O papel da OAB e dos operadores do Direito como um todo. Ao - TopicsExpress



          

O papel da OAB e dos operadores do Direito como um todo. Ao ingressarmos nas graduações de direito aprendemos sobre ser a Constituição a Lei maior de nosso país, instituto que rege todo o ordenamento jurídico e, por consequência, a vida social de um Estado. Os professores ensinam sobre toda a estrutura jurídica, tendo como ápice a Constituição e logo a seguir Leis complementares, Leis ordinárias, Decretos e por aí vai o aprendizado nos bancos escolares, até que você se vê formado e depara-se com a triste realidade de um judiciário totalmente ineficiente e despreocupado com com sua função precípua, que é a de instalar a paz no seio da sociedade. Já critica Saulo Ramos quanto a lentidão do judiciário: A lentidão do judiciário brasileiro é antiga e crônica. Piorou muito com o tempo. Ou mudam as leis processuais e modernizam a infra-estrutura desse poder ou vamos acabar tendo um apagão no sistema e no país todo. Nas poucas instituições de ensino superior que ensinam Filosofia Jurídica , aprende-se sobre as lições de Aristóteles que pregava a justiça como virtude e ensinava que a Justiça compreendida em sua categorização genérica, é uma virtude (Areté),e, como toda virtude, qual a coragem, a temperança, a liberdade, a magnificência..., é um justo meio (mesótes). Dita que a real justiça encontra-se no ponto mediano, equidistante aos extremos (um primeiro por excesso, um segundo por defeito). E sua principal lição quanto ao aspecto citado é que a justiça em meio às demais virtudes, que se opõem a dois extremos (um por carência:temeroso; outro por excesso:destemido), caracteriza-se por uma peculiaridade: trata-se de uma virtude à qual não se opõem dois vícios diferentes, mas um único vício, que é a INJUSTIÇA. Situações que beiram o absurdo ocorrem diariamente. Imagine-se, por exemplo, uma ação declaratória de inexistência de débito com tutela antecipada que é ajuizada logo no início de janeiro – a família está passando fome e suas filhas não têm livro para estudar. As pequenas até bullying estão sofrendo por conta de tal situação.- e só em meados de fevereiro surge o despacho do juiz solicitando as declarações anuais de isento. Tais declarações são de pronto providenciadas e uma petição de juntada é atravessada em meados de fevereiro, demonstrando uma vez mais o desespero dos autores, e, para calafrio geral, só em meados de março vai para conclusão . Para piorar o panorama seu advogado vai constantemente até o fórum para despachar com o juiz e nunca o encontra. O secretário do juiz, figura pitoresca e muito desinteressada, lhe diz que “tal situação não é das mais importantes e que o prazo para envio ao juiz é de 72 horas”...Socorro!!! Será que tal figura sabe da existência dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal que preza pela família e pela criança??? E o inciso III, do art. 1º da Lei Máxima (dignidade da pessoa humana) é figura folclórica ou mitológica de nosso ordenamento??? E os artigo 189 e 190, ambos do CPC, foram rasgados, jogados no ralo??? O mestre Geralado Atabiliba, em sua obra República e Constituição, cita que para Tércio Sampaio Ferraz Jr., “uma Constituição não é apenas o seu texto, mas é, principalmente, uma prática”. Assevera ele que Ruy Barbosa dizia que ainda que a Constituição fosse tão perfeita, como se tivesse sido baixada dos Céus, o país haveria de ser julgado não pelo seu texto, mas sim segundo o modo pelo qual a pusesse em prática .Importa, assim, conhecer a Constituição, para assegurar-lhe eficácia, realizando seus princípios, como forma de tornar efetivos os desígnios que-bem ou mal- o povo nela expressou. E o que dizer do inciso LXXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna – a razoável duração do processso? Bem exemplifica o professor Luiz Guilherme Marinoni citando que a tutela antecipatória constitui a grande esperança em meio a crise que afeta a justiça civil. Diz ele que: Embora Chiovenda houvesse anunciado, com absoluta clareza e invulgar elegância, que o processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter, e, ainda, que o processo não deve prejudicar o autor que tem razão, a doutrina jamais compreendeu, porque não quis enxergar o que se passava na realidade da vida, que o tempo do processo não é um ônus do autor. O panorama que se descortina é triste por demais! Saulo Ramos em sua obra Código da Vida , dissertando sobre a súmula vinculante nos brinda com tamanha lição do que é judiciário explicitando que se a pessoa tem dinheiro poderá recorrer até o STF, caso não, ficará prejudicada em seu direito. E cita : “ Aqui se misturam dois tipos de recurso: o extraordinário e o mais extraordinário ainda, que é o recurso financeiro. Sem este, aquele não anda. Mas o pobre, que sofre lesão igual, não tem como se defender. Terá seu direito negado...” . Vejam o tamanho da INJUSTIÇA , declamada desde os primórdios por Aristóteles!!! Uma família que passa por sérios problemas, sem ter o que comer, as crianças passando por dificuldades por não terem livros para estudar e , ainda sim, o assunto não é dos mais importantes? Prazos processuais que não são cumpridos pelo próprio judiciário??? Será que é, realmente, o fim dos tempos??? Dia 21 de dezembro já está chegando!!! Não atentar para tais princípios é colidir com ensinamentos constitucionais, e até morais, conforme lição do nobre mestre constitucionalista Luis Roberto Barroso : [...] as oportunidades devem ser iguais para todos; quem se perdeu pelo caminho precisa de ajuda, e não de desprezo; toda vida fracassada é uma perda para a humanidade. Por isso mesmo, o Estado, a sociedade e o direito devem funcionar de modo a permitir que cada um seja o melhor que possa ser. Em um mundo que assistiu ao colapso das ideologias de emancipação e redenção, este é um bom projeto político. Ou, no mínimo, uma boa opção existencial. Ouso acrescentar um pequeno item, mas talvez o mais importante de todos, na visão do Saulo Ramos quando disserta que “Ou mudam as leis processuais e modernizam a infra-estrutura desse poder ou vamos acabar tendo um apagão no sistema e no país todo”. O item que acrescento nesta visão é a boa vontade do funcionário público em servir a população. O governo com a reforma da previdência do funcionalismo público deverá cobrar a eficiência contida no artigo 37 da CF/88. Não basta o período de estágio probatório para ser efetivado no cargo público se, passado tal período, a despreocupação em servir a sociedade é total. E os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público??? Faz-se o que com princípios basilares do direito administrativo??? Jogam-se no lixo? Criam-se piadas com ambos princípios??? O mestre Ruy Cirne Lima deve estar deseperado lá no céu!!! Coitado! Mario Sergio Cortella , outro grande filósofo e professor, discorre sobre a resignação como cumplicidade. Dita ele: O escritor suíço Denis de Rougemont, um arguto defensor da unidade europeia e, especialmente, um estudioso da ocidentalidade, disse algo(em meados do século passado) que inspirou discursos conhecidos de muitos políticos: “A decadência de uma sociedade começa quando o homem pergunta a si próprio: ‘O que irá acontecer?’, em vez de inquirir: ‘O que posso eu fazer?” (...) Estamos nos acostumando – com rapidez e sem resistência ativa – com alguns desvios que parecem fatais e inexoravelmente presentes, como se fizessem “parte da vida”: violência, desemprego, fome e outros. (...) Pode-se argumentar que, felizmente, ainda há muita esperança. Mas como insistia o inesquecível Paulo Freire, não se pode confundir esperança do verbo esperançar com esperança do verbo esperar. Aliás, uma das coisas mais perniciosas que temos nesse momento é o apodrecimento da esperança; em varias situações as pessoas acham que não tem mais jeito, que não tem alternativa, que a vida é assim mesmo...Violência? O que posso fazer? Espero que termine... Desemprego? O que posso fazer? Espero que resolvam...Fome? O que posso fazer? Espero que impeçam...Corrupção? O que posso fazer? Espero que liquidem...Isso não é esperança. Esperançar é se levantar, esperançar é ir atrás, esperançar é construir, esperançar é não desistir! Esperançar é levar adiante, esperançar é juntar-se com outros para fazer de outro modo. E se há algo que Paulo Freire fez o tempo todo foi incendiar a nossa urgência de esperanças. Eis o nosso papel e, por consequência, da OAB, meus amigos! O artigo 133 de nossa Constituição Federal dita que somos indispensáveis à administração da justiça. Por sua vez, o artigo 44 do Estatuto da Advocacia bem traduz esta idéia – a defesa da Constituição, os direitos humanos e pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça. O mestre Paulo Lôbo disseca esta assunto com o brilhantismo de sempre: Outra finalidade político-institucional é a que toca mais proximamente ao exercício profissional da advocacia: a luta pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça. A aplicabilidade das leis dá-se por sua observância espontânea pelos destinatários ou por aplicação mediante o Poder Judiciário. Cabe à Ordem promover ambas, com todos os meios disponíveis. É portanto legítima a atuação da OAB na crítica e na busca de soluções para a crise por que passa o Poder Judiciário e para as demandas crescentes por acesso à justiça. Afinal, o advogado não é apenas indispensável à administração da justiça, mas mediador necessário entre o cidadão e o Estado-juiz. Como bem diz Roberto Aguiar, a crise do acesso à justiça só beneficia os poderosos, porque a lentidão do Judiciário e a eficácia policial estão a seu favor e a habilidade bem paga dos advogados os garante. Para os poderosos, crise seria agilizar os procedimentos e os fundamentos para garantir direitos aos despossuídos. Geraldo Ataliba, em sua obra República e Constituição demonstra cabalmente o papel dos operadores do direito, em brilhante lição: Este é um problema cultural. Parece deitar raízes na nossa etnia luso-afro-indígena e base no espírito colonial que sobreviveu à própria superação histórica de Colônia. Mas a responsabilidade maior cabe aos homens de Direito, juízes, advogados, procuradores públicos. A nós incumbe a responsabilidade de ensinar as virtudes do Direito e as vantagens de sua observância. Disso teve nítida consciência o notável A. de Sampaio Dória, quando, prefaciando o seu clássico Direito Constitucional, escreveu: “(...) o serviço mais prestante que pode um cidadão prestar (...) à sua Pátria é contribuir para que tenham seus concidadãos idéias claras das instituições políticas, espalhadas pelo mundo, e sob algumas das quais vivem, ou terão de viver”. E esta ensinaça é tarefa que se não esgota num gesto, nem numa pregação. É múnus constante, diuturno, incessante, que será tanto mais eficaz quanto mais traduzido em comportamentos exemplares. O Direito se ensina praticamente por obras, mais que palavras. Não que estas não sejam necessárias, mas só são fecundas – como a pregação evangélica- se secundadas por gestos. Portanto, advogados do Brasil, uni-vos! Sejamos mais unidos em favor do bem maior, uma sociedade justa, fraterna e solidária. Vamos esperançar, vamos nos levantar e lutar por um mundo melhor. Cito célebre frase , atribuída a Henry David Thoreau, para finalizar este texto e com o intuito de nos ajudar a refletir sobre os aspectos nele abordados: “Ser filósofo não é meramente ter pensamentos sutis, nem mesmo fundar uma escola...É resolver alguns dos problemas da vida, não na teoria, mas na prática.” Bibliografia: 1 - Ramos Saulo. Código da Vida.-Sâo Paulo:Editora Planeta do Brasil,2007. 2 - Bittar, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito. 2.ed. – São Paulo:Atlas,2002. 3 - Marinoni, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela.9.ed. rev e atual. –São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2006.p.23. 4 - Barroso,Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo.-3.ed. São Paulo,2011. P.20. 5 - Cortella, Mario Sergio. Não Nascemos prontos! Provocações filosóficas. 10.ed. Petrópolis, RJ: Vozes,2010. 6 - Lôbo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 5.ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.(grifos nossos) 7 - Ataliba, Geraldo. República e Constituição. 3.ed. – São Paulo – Malheiros Editores. 2004.P.18-19
Posted on: Tue, 09 Jul 2013 02:59:25 +0000

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