O que está acontecendo neste País? Fique chocado, indignado e - TopicsExpress



          

O que está acontecendo neste País? Fique chocado, indignado e porque não dizer, revoltado com as cenas de violência gratuita por parte de alguns PMs da polícia militar do Estado da Bahia, mostrado na TV nesta segunda-feira no Jornal da Record. Foram cenas típicas de um país comunista, onde aquele que usa uma farda sem honrá-la e uma insígnia parecem-me que lhes dão um poder que não tem nem nunca terão, a menos que permitamos que se mude o regime político da República Federativa do Brasil que até aqui é o Democrático. Porque aquelas agressões, não vi em nenhum momento alguém sequer levantar as mãos ou qualquer objeto que pudesse ser considerado uma agressão aqueles policiais. Não cabe ao policial exprimir qualquer juízo de valor, ainda que sugestivamente, para concluir açodadamente a respeito da pessoa ou do evento possivelmente típico, sem provas e partir para aquela atitude condenável. Não respeitaram ninguém, homens, mulheres e jovens reunidos em um evento. Se, lá tinha algum vândalo, bandido, assaltante, assassino, caberia então e dentro da lei, deter este e/ou estes elementos, encaminhá-los à delegacia de polícia e relatar os fatos reais. O indiciamento ou não, cabe ao delegado de polícia civil conforme previsto na legislação. Ao policial civil ou militar, como agente da Administração Pública e responsável pela polícia preventiva e repressiva, cabe zelar pela ordem e sossego públicos e pela incolumidade física dos cidadãos. No exercício desse mister lhe são concedidas algumas franquias, como o uso de armas de fogo, algemas e outros apetrechos sem os quais não poderá bem cumprir o seu munus e combater a criminalidade. Porém, não é detentor de salvo-conduto que lhe permita tudo, nem lhe foi concedido direito à indenidade. O exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder conferido. Visando expor a questão relativa ao abuso RENÉ DE PAGE inicia por assentar que o exercício dos direitos é condicionado a certas regras fundamentais de polícia jurídica. Sem dúvida que todo direito, enseja uma faculdade ou prerrogativa ao seu titular, mas ao mesmo tempo reconhece que tal prerrogativa deve ser exercida na conformidade do objetivo que a lei teve em vista ao concedê-la ao indivíduo. Essa questão relativa ao limite do exercício do direito, além do qual poderá ser abusivo, quer dizer, a linha divisória entre o poder concedido e o poder excedido, constitui a essência da teoria do abuso de direito. Colocou-o com exação EUGENE GAUDEMET quando esclareceu que os direitos existem em razão de uma certa finalidade social e devem ser exercidos na conformidade desse objetivo. Todo direito se faz acompanhar de um dever, que é o de se exercer perseguindo a harmonia das atividades. A contravenção a este dever constitui abuso de direito. Assim, se um policial, quando em serviço, usando uniforme e equipamentos da corporação se excede nas funções que lhe foram cometidas e faz uso dela, responde o Estado pelos prejuízos que deste ato advenham. Aplica-se, na hipótese, a regra geral contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade é objetiva, posto que as pessoas jurídicas ali definidas respondem pelos atos de seus prepostos. Se o ato foi abusivo ou praticado com excesso de poder, identifica-se aí a culpabilidade do agente público e, então, haverá em favor do Estado o direito de regresso. Nem cabe alegar que o fato de o preposto ter cometido ato ilícito e caracterizado, ad exemplum, como conduta criminalmente tipificada, constitui causa excludente da responsabilidade estatal. O abuso mais confirma sua obrigação de responder, posto que é sua responsabilidade exclusiva a arregimentação de pessoas para o efeito policial. O policial não é um servidor qualquer. Dele se exige atributos especiais. Há de ser destemido, sem desbordar; há de mostrar-se intimorato e forte apenas no combate ao crime e atos criminosos. Não basta que seja honesto e escorreito. Há, ademais, de "parecer" honesto. Giorgi Thompson de Souza, Abuso de autoridade, agressões físicas ou morais praticadas por policiais - publicado em 12/2005. A Constituição da República ao dispor sobre os direitos individuais e coletivos, em seu art. 5o, inciso X, preceitua: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização do dano material e moral, decorrente de sua violação. A regra do art. 186, do Estatuto Civil, é de clareza meridiana, ao dispor que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Se qualquer policial imputar fato ofensivo ao cidadão, com o intuito de molestá-lo, confundi-lo e humilhá-lo, gera a ele, direito à indenização por dano moral, consistente no constrangimento por ele sofrido, encontrando tal forma de reparação no art. 5o, inciso X, da Lex Mater, à luz do qual deve ser interpretado em consonância com o art. 186, da lei substantiva. O parágrafo 6º, do art. 37 da Carta da República, lembra que: As pessoas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Abuso de autoridade – Constitui-se abuso quando uma autoridade, no uso de suas funções, pratica qualquer atentado contra a liberdade de locomoção, a inviolabilidade do domicilio, o sigilo da correspondência, a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício do culto religioso, a liberdade de associação, os direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, o direito de reunião, a incolumidade física do individuo e, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei n° 6.657, de 5 de junho de 1979) O abuso de autoridade levará seu autor à sanção administrativa e penal, com base na lei. A sanção penal pode variar desde advertência até a exoneração das funções, conforme a gravidade do ato praticado. Coerção é o ato de induzir, pressionar ou compelir alguém a fazer algo pela força, intimidação ou ameaça. Uma forma comumente usada para motivação de pessoas ou equipes é a coerção, já que evitar a dor ou outras consequências negativas tem um efeito imediato sobre as suas vítimas. Violência e indisciplina policial Este caso não é isolado, ou seja, não é uma exceção, está se tornando regra em todos os estados da federação. Com certeza poderia ser negado, não fossem as imagens gravadas e divulgadas na mídia. Nesta veze, emissora de TV estiva presente e as imagens foram registradas e o caso tornou-se público. Acredito que as vítimas devam ter entrado na justiça procurando seus direitos, porque eu entraria. Não podemos negar que vivemos momentos conturbados nas áreas da segurança pública e política, não só neste Estado como de sorte em todo a País, patrocinados, com certeza por incompetência de alguns maus gerenciadores da coisa pública, que prometem tudo antes das eleições e, após, serem eleitos esquecem o que diziam e, ficam, o tempo todo procurando desculpas no passado, para, no presente não executarem o que diziam exequíveis. É bom que fique claro: Não sou contra o trabalho da polícia, seja civil, militar ou federal. O que não tolero é a violação de direitos e abusos de algumas chamadas “autoridades”, que pensam que tudo podem, observem que os fatos aqui relatados só corroboram para minha posição. A violência policial que se faz presente em nosso país vigora há muito tempo e tornou-se realmente explícita durante o Regime do Estado Novo (1937-1945) e no Regime Militar (1964-1985), onde o alvo desta violência era todos aqueles que não aceitavam a forma de poder ditatorial ou questionavam os atos de seus governantes. Não pretendo aqui justificar a Ditadura, seja civil ou militar, a qual vai imediatamente contra os princípios universais de liberdade convencionados na Carta Magna, mas deve-se fazer uma diferença entre a violência policial atuante num Regime Ditatorial e aquela vigente hoje num Regime Democrático de Direito. No primeiro, o Estado atua com “mão de ferro” e o poder não emana do povo, pelo contrário, a ele é superior, ferindo todos os preceitos de um ideal democrático e sujeitando a massa de cidadãos à vontade de um governante dominado pela ideia de conduzir sozinho o destino de uma nação conforme suas convicções particulares. Então, nada mais “natural” que a polícia espelhe na prática o real cumprimento deste “poder”, estando a ele subordinado e por ele seja atuante, sendo mais particularmente evidente no Regime Militar e agora no “Regime Democrático?” Ocorre uma “pressão psicológica” sobre o indivíduo detentor do poder de polícia e que cumpre os mandos e desmandos de seus superiores em garantia de sua própria integridade. Neste caso, trata-se, mais ou menos, de um estado de necessidade, porém, sob violência injustificada, visto que nenhuma forma de violência pode ser justificável, a não ser para a proteção da vida e da integridade humana. Some-se a isso o fato de que a polícia brasileira sempre foi e pelo visto continua indisciplinada e uma das características principais é o despreparo do corpo policial. No presente Regime Democrático de Direito, a aparente “justificativa” para a prática de atos de violência policial em prol da própria integridade não existe, ou melhor, não deveria existir. O poder emana do povo (ou pelo menos se espera que emane), a quem cabe escolher seus representantes e em nome de quem este poder será exercido. À polícia não pode existir mais o sentimento “intrínseco” de cumprir ordens que criem atos violentos pelo simples fato de se estar subordinados a um poder superior, inexistindo também o receio de punição pela violência “não cumprida”. Existe ou ao menos deveria existir tão somente o “dever legal” de manter a ordem e a disciplina no meio social, sendo a violência arguida apenas em casos extremos de hostilidade, e não pelo fato do cidadão usufruir de seu direito de liberdade de ir e vir, de expressão etc. Um ponto essencial que deve ser evidenciado e é de conhecimento público quanto à violência é o fato de que a maioria de suas vítimas são geralmente os membros das camadas menos esclarecidas, mais pobres e menos abastadas da população. Estes segmentos da sociedade são considerados classes perigosas por acreditar-se serem um ameaça às classes mais abastadas, ocorrendo um processo de “seleção” onde todo criminoso deve ter características como pobreza, desnutrição, inteligência limitada, preferivelmente negra ou mulata etc. Tal visão distorcida que impera no meio social, somada à indisciplina de uma polícia que sempre bateu, espancou e torturou que repele a violência com mais violência, e que forma Esquadrões da Morte, Milícias e Grupos de Extermínio, demonstra a total ignorância dos princípios básicos dos direitos humanos, cujas garantais fundamentais foram incluídas na Carta Magna que completará agora em 2012 vinte e quatro anos, fruto inclusive de minha participação na Constituinte. Entretanto, é necessário mais que a promulgação dos princípios constitucionais, mas vontade política do governo brasileiro para fazer vigir às normas constitucionais. Hoje, devido ao fácil acesso às redes sociais e a difusão na mídia, tanta violência policial que vem à tona quase que diariamente e revela um dado importante: Existe extorsão, tortura, assassinato, sequestro, omissão, mentira, insubordinação e até envolvimento com tráfico de drogas. É necessário, antes de tudo, civilizá-la, reeducando os policiais envolvidos em atos de violência e reformulando o treinamento dos policiais, da fiscalização de suas ações e no julgamento destes. Evidentemente que não me cabe julgar a polícia militar baiana ou qualquer outra, pois o casos acima é exemplo de um problema que existe em todo o país, só que nem sempre encontra espaço nos meios de comunicação. Esta indisciplina é um reflexo de toda a sociedade que a polícia tenta proteger, pois o pensamento dominante entre a maioria da população é de que “todo bandido deve morrer”. Além disso, nesta indisciplina encontra-se, ainda, a prática rotineira da tortura em delegacias e o fator da impunidade, já que existe o conflito entre a justiça civil e a militar, além da postura condescendente dos poderes em certos casos. Este é um típico exemplo, assim, é quase certa a imputabilidade e culpabilidade dos seus autores e, esta coisa repugnante, continua a acontecer em nosso País e ninguém faz nada. Agindo desta forma, só trará ainda mais o afastamento da sociedade, que passa assim, a olhar a figura do agente policial como um potencial inimigo comum, quiçá como mais perigoso e mais cruel que o próprio bandido. Quem ordenou aquela violência? Foi o governador? Foi o comandante? Foi o subcomandante? Ora bolas! “Ordem Absurda Não Se Cumpre” Que sejam então responsabilizados por seus atos e como são militares, já sabem: Militar não pede desculpa, assume seu erro! Prevaricação - Artigo 319 Código Penal Brasileiro – “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de oficio, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Lei 4.898/65 – Abuso de Autoridade. Pensem nisso. Pedro Dalgis Vences Leal Cidadão Brasileiro de Verdade 30 de setembro, de 2013. Facebook/pedro.leal.505
Posted on: Tue, 01 Oct 2013 01:03:39 +0000

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