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OAB - MANIFESTO - Ao CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL M.D. SR. PRESIDENTE Dr. MARCOS VINICIUS FURTADO COELHO Nesta Senhor Presidente Receba meus melhores cumprimentos. Sempre honrado com os convites formulados por Vs. Excia., este evidentemente é um que a OAB NACIONAL deve estar presente para em nome de nossa Classe e da Sociedade Civil venha expor suas preocupações, ante a DITADURA FISCAL que assola a Nação Brasileira. Cumpre ressaltar que até a presente data ainda não foi editado e nem votado pelo Congresso Nacional o Novo Sistema Tributário Nacional exigido pelo artigo 146 da Constituição da Republica de 1988. Em verdade, diante das disposições contidas no referido artigo 146 da Carta Magna e combinado com as disposições contidas nos incisos II do artigo 5o, Art. 150, I, em que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei” e “ que é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”, combinado com os § 3o, § 4o e § 5o do artigo 34 dos ADCT`s, fica evidenciado que “somente ficará assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3o e 4o”. Neste sentido, se tais disposições legais ainda não foram sancionadas, não há de se fazer uso de uma legislação revogada. Para melhor elucidar esse fato importantíssimo da realidade brasileira, não obstante até a presente data a OAB ante a sua OMISSÃO quanto a esta realidade, vale ressaltar as disposições contidas no inciso “I” do artigo 25 dos ADCT`s que diz: Art. 25- Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; Neste contesto, verifica-se que aqueles “dispositivos legais que foram imposto à Nação Brasileira sem a devida competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, estão definitivamente revogados”, dentre eles o CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, instituído pela Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, lei imposta pela Ditadura Militar vigente naquele período e repudiada hoje pela democracia em que vivemos. Mas hoje, tenho saudades dela, pela altivez, dignidade, honradez e seriedade daqueles poderosos de outrora que mostraram a Nação que não precisaram roubar para se impor. Doutra forma, dando seguimento, o Supremo Tribunal Federal na lavra do Insigne Mestre e Ministro PAULO BROSSARD, decidiu na ADIn 415-8/GO, que as leis anteriores à Constituição Federal, naquilo que a contrarie não foram recepcionadas e sim REVOGADAS. Tendo a seguinte ementa: “CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à sobrevinda, não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: REVOGA-SE. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menor que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn no 2-1/600”. Neste entendimento supremo, ficou pacificado que “A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à sobrevinda, não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: REVOGA-SE. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. Afirmo, que diante das disposições contidas nos artigos 5o, II, 48, I, 146 e 150,I da Constituição Federal originária, que o CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL “NÃO FOI RECEPCIONADO” pela atual Constituição Federal, encontrando- se REVOGADO por força do Inciso “I” do artigo 25 dos ADCT`s. Neste sentido, e neste momento oportuno do “X CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS”, sugiro a Vs. Excia., ante a inexistência da Lei Complementar que estabelece o Novo Sistema Tributário Nacional, declare que a OAB exige do Governo Brasileiro o restabelecimento da Ordem Institucional, estabelecendo o Novo Sistema Tributário Nacional, para que a Sociedade Civil não conviva com tamanho saque implantado pela DITADURA FISCAL reinante no País. Atenciosamente. Brasília-DF, 16 de novembro de 2013 Marcos Pereira Pimenta Rocha OAB/DF no 10.320
Posted on: Mon, 18 Nov 2013 23:49:24 +0000

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