OLHA A SENTENSA QUE O PREFEITO ARNOBIO TA DESCUMPRINDO. QUERENDO - TopicsExpress



          

OLHA A SENTENSA QUE O PREFEITO ARNOBIO TA DESCUMPRINDO. QUERENDO INFRINGIR A LEI............ Quinta-feira, 25 de Julho de 2013 21 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 13:54:30 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO Processo n° 530-71.2011.8.10.0096 (5302011) Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Estadual Réu: Municipio de Centro Novo do Maranhão SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo Ministério Público Estadual, contra Município de Centro Novo do Maranhão, no bojo da qual se pleiteia a nulidade de todos os contratos temporários irregulares, condenando o Município de Centro Novo do Maranhão a se abster de continuar a contratar servidores por tempo determinado sem a justa e prévia aprovação em concurso público, a exclusão dos servidores contratados temporariamente de forma irregular da folha de pagamento, bem como nomear os aprovados no concurso público para provimento dos cargos públicos municipais, realizado em 2010. Em 04/10/2011, este Juízo concedeu liminar para o fim de: "a) TORNAR SEM EFEITO todas as contratações temporárias e precárias realizadas pelo Município demandado sem a observância do concurso público (para todos os cargos elencados no edital que regulou o último certame realizado no ano de 2010 - magistério, técnicos em enfermagem etc), devendo, pois, este, proceder à demissão de todos aqueles que se encontrem em tais situações; em conseqüência; b) DETERMINAR que o Município demandado proceda à imediata retirada de sua folha de pagamento do nome de todos aqueles que foram contratados sem observância da regra do concurso público; c) DETERMINAR que o Município demandado proceda à imediata nomeação dos candidatos aprovados e que hoje figurem como excedentes do último concurso realizado para preenchimento de vários cargos (magistério, técnicos em enfermagem e quaisquer outros que tenham sido elencados pelo edital que regulou o último concurso público realizado, no ano de 2010)"(fls.71/76). Ocorre que, a despeito de ter sido devidamente intimado da mencionada decisão, bem como citado para que apresentasse sua contestação, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme certidão de fl. 228, somente apresentando contestação no dia 03.02.2012, excedendo assim, o prazo legal. Parecer do Ministério Público às fls. 231/233, pugnando pela procedência do pedido inicial. Eis, em síntese, o relato do essencial. Passo à fundamentação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, impende ressaltar que desnecessário se faz proceder à inquirição de eventuais testemunhas, uma vez que a questão de fundo debatida nos autos é unicamente de direito, sendo a prova documental suficiente para analise do pedido, o que autorizaria o conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. O caso é de total procedência dos pedidos. DO DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS NO CONCURSO EM DETRIMENTO DOS TEMPORÁRIOS É pacífico na jurisprudência pátria que "a aprovação em concurso não gera direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito somente surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso ou se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado" (STF - Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, in Mandado de Segurança n. 21.870/DF, j. em 07/10/94). Em outras palavras, os candidatos aprovados além do número de vagas não têm direito subjetivo à nomeação, mas somente expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública na criação e no provimento dos cargos públicos, sendo que essa expectativa de direito, apenas é transformada em direito subjetivo à nomeação do aprovado, se este for preterido na ordem de classificação (Súmula 15/STF) quando aberto novo concurso público na vigência do anterior, ou se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado. Não obstante essas premissas, relevante se faz chamar a atenção para o fato de que ao expor em edital a quantidade de vagas para determinado cargo público, a Administração, após a devida homologação do certame, também se mostra de certa forma obrigada a convocar os aprovados, sob pena de desvirtuar o sentido constitucional de acesso ao serviço público, uma vez que se há a previsão no edital do número de vagas é porque ipso facto existe a previsão e dotação orçamentária. Quanto à expectativa de direito e respectivas nomeações, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE - PRETERIÇÃO POR PROFISSIONAIS CONTRATADOS A TÍTULO PRECÁRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. I - Os aprovados em concurso público na condição de excedentes possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Entretanto, uma vez atestada a existência de profissionais ocupando o mesmo cargo por meio de contrato precário, tal expectativa de direito se transmuda em direito líquido e certo. II - Agravo regimental improvido. Maioria. (TJMA - Tribunal Pleno - Agravo Regimental nº 00008800-22.2012.8.10.0000 (022964/2012), Desemb. Relatora: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Data do Julgamento: 10 de outubro de 2012) O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência acima citada, senão vejamos: "A mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função" (STJ - 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in REsp. n. 476.234/SC, j. em 15/04/2003). Da mesma forma se posicionou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE OUTROS SERVIDORES NO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...] No caso dos autos discute-se a legalidade da contratação de professores temporários, apesar da existência de candidatos aprovados em concurso público e constantes do cadastro de reserva para o cargo em comento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte segue o entendimento de que a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.(grifo nosso) [...] Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário." (RE 596028/MA Min. Joaquim Barbosa - J. 28/11/2011) No caso vertente, se há necessidade de preenchimento de vagas de profissionais cujas vagas foram estabelecidas no edital que regulou o último concurso público realizado em 2010, no Município de Centro Novo, deve-se inicialmente nomear e empossar os candidatos aprovados no concurso público, ainda que excedentes, em detrimento dos contratados a título precário. Insta destacar que qualquer alegação no sentido de que as contratações temporárias somente foram realizadas em virtude de que os candidatos não compareceram dentro do prazo para tomar posse ou tomaram posse, mas não entraram em exercício ou entraram em exercício e depois abandonaram suas funções, devem ser imediatamente rechaçadas, tendo em vista que conforme jurisprudência colacionada abaixo, "a desistência de alguns convocados não poderia ensejar a preterição dos remanescentes": RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SUPERVENIENTE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. É inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC quando se tratarem de sentenças ilíquidas ou que decidam pretensão que não contenha natureza econômica certa, tampouco àquelas demandas declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas cujo provimento, ou não, deixe de albergar parâmetro objetivo a fim de se definir um valor certo a ser estipulado para a condenação. 2. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital do certame. 3. Na espécie, ao promover a nomeação de candidatos classificados além do número de vagas previsto no certame, bem como ao realizar contratação temporária de professores, a Administração revelou a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, de maneira que a desistência de alguns convocados não poderia ensejar a preterição dos remanescentes. 4. Recurso especial provido." (grifo nosso) (REsp 1185379 / MG - Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - DJe 02/04/2012) Esclareça-se, por oportuno, que o concurso continua válido e, segundo a relação de fls. 36/40, existem 126 (cento e vinte e seis) professores contratados de forma irregular. Assim, os candidatos excedentes têm direito às vagas preenchidas pelo pessoal admitido em caráter temporário, não configurando a nomeação e posse daqueles candidatos lesão à ordem pública, neste particular, visto que a Administração ao contratar servidores temporários para desenvolver as mesmas atividades inerentes ao cargo para o qual os candidatos excedentes foram aprovados, demonstrou a necessidade de profissionais para atuarem nas escolas municipais, deixando o ato de nomeação dos candidatos de ser discricionário para se tornar vinculado: SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. Cargo. Nomeação. Preterição da ordem de classificação e contratação precária. Fatos não demonstrados. Segurança concedida em parte. Suspensão. Indeferimento. Inexistência de lesão à ordem pública. Agravo regimental improvido. Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço." (SS-AgR 4196, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.8.2010) Por fim, não é demais ressaltar que a possibilidade de contratação temporária somente pode ser realizada se se enquadrar no que dispõe o art. 37, IX da Constituição Federal (necessidade temporária de excepcional interesse público). Fora tais exceções, os cargos somente devem ser providos por concurso público. Assim, no presente caso, os candidatos foram aprovados para exercer atividades que são obrigatórias e que devem ser continuamente oferecidas pela Administração. Diante dessas considerações, verifica-se que o próprio município demonstrou em juízo não ter interesse na demanda, na medida em que ofereceu a peça de resistência fora do prazo legal, que, frise-se, é contado em quádruplo, fato este que denota negligência para a relevância do caso, propiciando vultosa desestabilização na vida dos concursados, os quais dependem do cargo para sustentar as suas famílias. Decido. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial, confirmando in totum a liminar deferida às fls. 71/76, de forma definitiva, nos seguintes termos: a) TORNO SEM EFEITO todas as contratações temporárias e precárias realizadas pelo Município demandado sem a observância do concurso público (para todos os cargos elencados no edital que regulou o último certame realizado no ano de 2010 - magistério, técnicos em enfermagem etc), devendo, pois, este, proceder à demissão de todos aqueles que se encontrem em tais situações; em conseqüência; b) DETERMINO que o Município demandado proceda à imediata retirada de sua folha de pagamento do nome de todos aqueles que foram contratados sem observância da regra do concurso público; c) DETERMINO que o Município demandado proceda à imediata nomeação dos candidatos aprovados e que hoje figurem como excedentes do último concurso realizado para preenchimento de vários cargos (magistério, técnicos em enfermagem e quaisquer outros que tenham sido elencados pelo edital que regulou o último concurso público realizado, no ano de 2010). DECLARO, ainda, nulos todos os contratos temporários irregulares dos servidores de fls. 36/40, bem como DETERMINO que o requerido Município de Centro Novo do Maranhão, se abstenha de contratar servidores por tempo determinado, fora das hipóteses previstas no art. 37, IX da Constituição Federal, sem a justa e prévia aprovação em concurso. SUSPENDO, a partir desta data, o concurso público em referência, até o cumprimento das determinações aqui impostas. Em caso de descumprimento das disposições ora aplicadas, comino, cumulativamente, multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Município ora requerido, bem como multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir de forma pessoal sob o atual Gestor Público Municipal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracaçumé (MA), 18 de dezembro de 2012. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Resp: 160416
Posted on: Wed, 11 Sep 2013 02:42:26 +0000

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