OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EXCLUI IDOSA DE MAIS DE 90 ANOS DE - TopicsExpress



          

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EXCLUI IDOSA DE MAIS DE 90 ANOS DE IDADE E USUÁRIA DO SERVIÇO DEPOIS DE 29 ANOS DE CONTRATAÇÃO. Recife Primeira Vara Cível Capital Processo n. 0073295-68.2013.8.17.0001 Procedimento ordinário DECISÃO Vistos etc... Pede a parte autora antecipação dos efeitos da tutela com o objetivo de reintegrá-la ao plano de saúde operado pela ré, posto que, fora excluída em razão do inadimplemento de duas parcelas. A operadora fez a exclusão da idosa louvando-se da Lei 9.656/98 que prevê a possibilidade de rescisão do vínculo negocial em razão do inadimplemento por prazo superior a 60 dias, consecutivos ou alternados, ocorridos nos últimos 12 meses, desde que a usuária seja notificada no qüinquagésimo dia. A operadora de fato notificou a autora e o inadimplemento supera os 60 dias. O direito subjetivo de rescindir o contrato foi atribuído à operadora pela Lei 9.656/98 que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1999, portanto, em data posterior à celebração do contrato. Registro por oportuno que as operadoras, segundo a experiência comum, têm recusado cobertura de contratos firmados antes da Lei 9.656/98 sob a alegação da garantia constitucional da irretroatividade da norma. Contraditoriamente, quando é do seu interesse econômico, a operadora aplica ao contrato antigo a lei nova, no caso, a autora tem 92 anos de idade e uma relação negocial com a ré há quase 30 anos. Fica evidente que as operadoras só argúem o princípio da irretroatividade da norma quando lhe convém, pois, como sabido, uma pessoa com mais de 90 anos de idade carrega consigo enfermidades e potenciais enfermidades em razão da avançada idade. Isto significa dizer que a idosa não conseguirá ingressar num plano de saúde com o mesmo valor que vem pagando, R$ 383,61, além do que, durante o cumprimento da carência possivelmente não terá a sua saúde assistida quando mais precisar. Tem razão as operadoras. A lei nova não incide sobre os contratos firmados antes de sua vigência, e, portanto, a rescisão por inadimplemento por período superior a 60 dias não é possível no caso em apreço. O presente conflito será resolvido com base no ordenamento jurídico vigente ao tempo da contratação, interpretado à luz da Constituição que, diga-se de passagem, é posterior à formação do próprio negócio. Assim, diante do vazio de norma específica, examino a pretensão autoral louvando-me da Lei de Introdução às Normas do direito pátrio, em especial os princípios gerais do direito. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a Dignidade da Pessoa Humana constitui o fundamento basilar de toda ordem jurídica, e, aqui, a rescisão pretendida pela operadora, sem dúvida alguma, atenta contra tal valor. A rescisão também não se alinha com os objetivos da Construção de uma sociedade livre, justa e solidária, art. 3º, I, da CF/88, tampouco, a função social do contrato, corolário da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88) também não se materializará se a rescisão se concretizar. Outro dispositivo constitucional relevante para a hipótese, art. 227, diz que é dever da família, do Estado e da sociedade prestar a proteção integral à pessoa idosa, o que restará frustrado se o vínculo negocial for rompido. Também será violado o art. 5º, XXXVI, CF/88, que prevê a irretroatividade da norma se reconhecido o direito da operadora de rescindir um contrato firmado em 1984, incidindo a Lei 9.656/98. A autora adimpliu o contrato durante 30 anos e a operadora, é bem verdade, também cumpriu a sua contraprestação, porém, o rompimento pretendido pela ré atenta contra o princípio da preservação dos negócios jurídicos, despreza o adimplemento substancial da relação negocial considerada a longeva relação entre os litigantes e ainda frustra o princípio da boa-fé objetiva, que consiste no respeito às legitimas expectativas do usuário do plano de saúde que manteve uma relação com a operadora por quase 30 anos. A Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro manda que o magistrado interprete o ordenamento jurídico atendendo aos fins sociais a que ele se dirige e às exigências do bem comum. No caso em exame, ao menos neste juízo de cognição intermediário e temporário, reconheço a relevância do fundamento do pedido da parte autora, dispensando-se maiores digreções sobre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em deixar um idosa de mais de 90 anos sem a cobertura do plano de saúde em razão do inadimplemento de apenas duas parcelas quando a mesma já pagou aproximadamente 360 prestações durante a convivência contratual. Que fique claro, as normas processuais não observam o princípio da irretroatividade da norma para fatos ocorridos na sua vigência, no caso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se verificou agora, e, portanto, incidente na espécie o art. 84, §§ 4º e 5º, da Lei 8.078/90, cujo princípio da especialidade afasta o art. 273, do CPC. Presentes os pressupostos do mencionado dispositivo processual DFFIRO o pedido de antecipação de tutela para, com base nos artigos referidos, e ainda com base no art. 4º, do CPC, declarar o restabelecimento do vínculo negocial, mandando, com base no art. 461, do CPC, que a operadora expeça os boletos bancário para pagamento, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 500,00, determinando que a autora no prazo de 10 dias faça o depósito das prestações vencidas. Intime-se e cite-se com a urgência que se requer. Recife, 05/09/2013 Luiz Mário de Góes Moutinho Juiz de Direito
Posted on: Tue, 24 Sep 2013 01:26:22 +0000

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