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OUTROS “RECURSOS” – CORREIÇÃO PARCIAL E MANDADO DE SEGURANÇA CORREIÇÃO PARCIAL ou RECLAMAÇÃO Por mais que tentemos resolver as questões processuais obedecendo aos critérios e condições explanados, haverá vezes em que a parte se sentirá na iminência de sofrer um grande prejuízo, sem que haja um remédio específico para sanar o dano que o Juiz causou aos interesses em litígio. A Correição Parcial ou Reclamação veio ao mundo jurídico justamente para afrontar decisões judiciais que possam causar dano irreparável para a parte. Dispõe o art. 210 do RITJERJ: “São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, as omissões dos juízes e os despachos irrecorríveis por eles proferidos que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder” O CODJERJ, em seu art. 219, também dispõe a respeito do tema. Portanto, caberá a via da Correição Parcial, mediante Reclamação, sempre que as omissões ou os despachos irrecorríveis proferidos pelo Juiz dêem causa à inversão da ordem legal do processo, ou ainda, originem-se de erro ou abuso de poder. Com relação à sua admissibilidade, será de competência do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 211 do Regimento Interno. É sobretudo importante ressaltar, que é requisito inafastável para o pleito da Reclamação, a existência anterior de pedido de reconsideração ao Juiz que prolatou a decisão atacada, parágrafo único do art. 211 do Regimento Interno. Tanto o pedido de reconsideração quanto a própria Reclamação deverão obedecer ao prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, havendo decisão irrecorrível ou omissão do Juiz, a parte deverá pedir a reconsideração em 5 (cinco) dias, contados da data da publicação ou da ciência, só então, sendo denegatório o novo despacho, é que poder-se-á lançar mão da Reclamação, obedecendo-se, também, o prazo de 5 (cinco) dias contados da data do despacho que denegou a reconsideração. Os arts. 212 à 215 do Regimento Interno dispõe a cerca dos procedimentos exigidos para a formulação da Reclamação. Quanto à possibilidade da utilização desta modalidade de pedido em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há o que se negar, uma vez que a própria Resolução 06/99, que funciona como anteprojeto de Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, dispõe em seu art. 16 que aplicam-se supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Sendo assim, diante daqueles casos em que o dano se faz iminente e não há mais instrumentos processuais disponíveis, para se evitar dano irreparável para a parte, seja por omissão a respeito daquilo que devia se pronunciar, seja por decisão irrecorrível, deverá a parte interpor Reclamação ao Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA Para finalizar este estudo, não poderia deixar de tecer um breve comentário a respeito do instituto do Mandado de Segurança. Como sabemos, o Mandado de segurança, instituído em nosso ordenamento jurídico pela lei 1.533/51, serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça. Diversos enunciados, bem como resoluções, regulam a questão do Mandado de Segurança em sede de Juizados Especias, o que, de pronto, autoriza a sua proposição. Dispõe o Enunciado 19 do Aviso 125/95: “O Mandado de Segurança contra ato do Juiz do Juizado Especial Cível será julgado pelo Conselho Recursal.” Dispõe o Enunciado 7 do Aviso 17/98: “É admissível Mandado de Segurança somente contra ato ilegal e abusivo praticado por Juiz do Juizado Especial.” Dispõe o Enunciado 8 do Aviso 17/98: “O prazo para informações no Mandado de Segurança é o do art. 7º, inciso I, da lei 1.533/51, podendo o Relator solicitar urgência.” Dispõe o art. 1º da Resolução 11/98, ratificado pelo art. 1º da Resolução 06/99, que funciona atualmente como Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis: “Haverá na Comarca da Capital duas Turmas Recursais, uma cível e outra criminal, com competência para julgamento dos Mandados de Segurança, Habeas Corpus e dos recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas, excluídas aquelas mencionadas no art. 2o desta Resolução.” Desta sorte, não há o que se cogitar da não aplicabilidade do Mandado de Segurança em sede de Juizados Especiais Cíveis, o que seria afrontar o direito de petição, o acesso à justiça e os princípio constitucional da ampla defesa. Importante ressaltar que a lei do Mandado de Segurança, lei 1.533/51, em seu art. 5º, inciso II, dispõe que não se dará Mandado de Segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. Portanto, estamos diante de derradeiro pedido ao judiciário, em se tratando de decisão judicial, onde só terá cabimento se houver esgotado todos os meios processuais possíveis, e ainda, não possa ser reformada por via de Reclamação. No que tange às decisões das Turmas Recursais, deveremos, por força do contido no art. 16, da Resolução 06/99 do Conselho de Magistratura, por se tratar de caso omisso, em ambos os regimentos internos, apresentar o Mandado de Segurança diretamente para o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para que este providencie o seu processamento.
Posted on: Tue, 23 Jul 2013 02:27:51 +0000

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