Olá, meus amigos, minhas amigas! Como em post anterior tratamos - TopicsExpress



          

Olá, meus amigos, minhas amigas! Como em post anterior tratamos de trazer comentários sobre jurisprudência relativa ao direito à saúde, neste tópico, ilustramos com alguns casos do Informativo STF - Nº 658. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 657.718-MG RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO SAÚDE – MEDICAMENTO – FALTA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – AUSÊNCIA DO DIREITO ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. OBSERVAÇÃO 01: Segundo o Professor Erival Oliveira ( Equipe de Constitucional), é de competência do STF: "c) recursal extraordinária (art. 102, II, CF/88): julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Observe-se que, na propositura do recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros (art. 102, parágrafo 3o, CF/88). A Lei 11.418/06 regulamentou a repercussão geral das questões constitucionais para admissão do recurso extraordinário (a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjacentes da causa - art. 543-A, parágrafo 1o, CPC; haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal - art. 543-A, parágrafo 3o, CPC)." (cf. Erival da Silva Oliveira. Direito Constitucional. 10a ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 125) OBSERVAÇÃO 02: No caso em tela, o medicamento não possui registro na ANVISA, o que impediria na origem o seu fornecimento. Todavia, o art. 196, CF/88, assegura que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado, o que autorizaria, em princípio, o fornecimento do medicamento. Visualiza-se aí a controvérsia que reside no tema: de um lado, o impedimento de fornecimento; de outro, a autorização. Daí a repercussão geral, uma vez que ultrapassa os interesses subjacentes da causa, com questões relevantes tanto do ponto de vista econômico, como político, social e jurídico. Para continuar nossas reflexões, recorremos ao próximo julgado: AG. REG. NO ARE N. 650.359-RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO SAÚDE – PROMOÇÃO – MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde. OBSERVAÇÃO: Com efeito, em princípio, o art. 196, CF/88, assegura o direito à saúde, porém destaca que por meio de políticas públicas através do SUS. Por outro lado, o art. 5º, XXXV, do mesmo diploma normativo, garante à inafastabilidade da jurisdição, o que, igualmente, assegura o acesso ao Judiciário, inclusive, para se pleitear medicamentos. O que alguns defendem, na verdade, é que se deva buscar atingir o direito à saúde, através de políticas públicas e ações coletivas, tendo em vista o interesse social, um interesse maior que o individual. Todavia, acreditamos que, de fato, este interesse deve prevalecer, o que, contudo, não exclui o do indivíduo, que possa recorrer ao Judiciário em segundo plano por si só, somente quando não for possível satisfazer seus anseios por via coletiva, com efeito, de modo subsidiário. Finalmente, temos nesses casos o que Luís Roberto Barroso leciona: a dignidade humana como cerne da questão relacionada ao direito à saúde de uns versus de outros. Equacionar essas disputas não é tarefa fácil, tanto que se tem estimulado o estudo do direito sanitário e, inclusive, a criação de varas especializadas nessa área. Boa noite, pessoal! Abraços!
Posted on: Tue, 24 Sep 2013 03:37:04 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015