Os achismos e absurdos 2ª PARTE Na sua - TopicsExpress



          

Os achismos e absurdos 2ª PARTE Na sua análise implacável contra o depoimento das testemunhas de acusação, arroladas na ação de Impugnação de Mandato Eletivo por Abuso de Poder Economico e Captação Ilícita de Sufrágio, a juíza Manuela Rodrigues abusa de acusações contra os depoentes e, em especial, do “achismo”. Em algumas situações comete equívocos de interpretação. Por exemplo: ao tomar o depoimento do subtenente Ivan da Silva Souza o fez apenas como “mero” Informante de Juízo, quando poderia tê-lo feito sob compromisso. As razões apresentadas foram várias, mas analisemos apenas duas. Antes, analisemos o significado da palavra “mero”. No “popular”, insignificante, comum ou, aquilo que detém pouco valor. Mas recorrendo ao dicionário lá está: “Diz-se do que é puro, sem mistura, genuíno”. Não é preciso uma análise mais aprofundada para entendermos qual foi a escolha da magistrada ao tomar o depoimento do subtenente Ivan da Silva Souza. A primeiro razão, fica por conta de que tanto o Ministério Público, quanto a própria Juíza eleitoral entenderam que o conteúdo das declarações das testemunhas Ivan da Silva Souza e Marivaldo Rosa da Silva) eram frágeis e, por esta razão, acataram a contradita suscitada pelos advogados de Tarcísio e Pininho e, com espeque (suporte, amparo) no artigo 405, §3º, inciso IV do Código de Processo Civil optou por não tomar seu depoimento sob compromisso, passando a ouvi-lo como “meros” Informantes de Juízo. A segunda razão (aí seguramente está o primeiro “achismo” grave da magistrada), é o de que ela considerou que o conteúdo de “tais” (vejam o tipo de palavra utilizado pela Juíza) declarações “sinalizavam” para um possível interesse do Sr. Ivan da Silva Souza, no sentido de que o Representante ganhasse o pleito municipal do ano de 2012. Perceberam o absurdo? Utilizando as palavras “tais” e “sinalizavam” como interesse pecuniário, a Drª Manuela Rodrigues classifica o depoente como “mero” Informante de Juízo. Mas analisemos dentro deste próprio absurdo, ou seja, o interesse do subtenente em que o Dr. André e não Tarcísio, ganhasse as eleições. Interesses esses devido a uma aposta feita pelo subtenente com seu primo, Ademar Moura e Silva sobre o resultado das eleições. No afã de desqualificar a testemunha, o que acabou por fazê-lo, a magistrada não percebeu o verdadeiro sentido da aposta entre os dois primos. Ao não analisar corretamente o teor da aposta ela não percebeu que o ganhador sairia do resultado do pleito, ou melhor, a aposta seria paga se a diferença de votos entre os dois candidatos s situasse para mais ou para menos de mil votos. Ganhar na Justiça não faria com que o subtenente fosse o premiado pela aposta. Portanto, esta premissa é falsa e se baseia, como fica claro, num “achismo” imperdoável por parte da magistrada. Só para lembrar aos nossos leitores o artigo 203 do Código Penal é claro ao proferir: -“A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade”. Retomo, ainda, à primeira razão: a de que o conteúdo das declarações eram frágeis, razão pelo qual o parquet (Ministério Público) e a magistrada, posteriormente, não deram provimento a ação. Ela considerou que ao não identificar o “suposto” eleitor que receberia as mercadorias em troca do seu voto, o subtenente deixou de cumprir sua função, que era apresentar provas. Da mesma forma, que o morador da localidade, Marivaldo Rosa da Silva, também ouvido sem o compromisso legal. Mas não é isso que consta na sentença. Ali fica claro, no depoimento de Marivaldo Rosa da Silva, que o caminhão estava entrando na propriedade de um morador conhecido por “Nego Velho”. Portanto, lá está explícito quem seria o recebedor das mercadorias em troca do voto. O “Nego Velho”. Este, contudo, não foi o entendimento da magistrada. Para ela importava que o subtenente não fez contato com este personagem. Mas, é bom lembrarmos que na sentença a própria magistrada diz textualmente: “Saliento que os fatos delineados acima originaram a instauração de um inquérito policial com o fito de investigá-los, o qual, após ser concluído, foi encaminhado ao Cartório Eleitoral desta Comarca de Queimadas, tendo sido autuado e registrado sob o número 245-20/2012”. E mais: “O aludido procedimento administrativo foi inicialmente submetido à apreciação do parquet eleitoral, como órgão acusatório constitucionalmente detentor do monopólio da ação penal pública, ocasião em que o nobre Promotor de Justiça Eleitoral manifestou-se pelo seu arquivamento, por entender não existir a justa causa, ou seja o lastro probatório mínimo, para o futuro ajuizamento da persecutio criminis in judicio. Em seguida, esta magistrada, mediante a prolação de uma decisão judicial devidamente fundamentada, acolheu o posicionamento ministerial e determinei o arquivamento do mencionado inquérito policial”. Há de se perguntar: Como o inquérito policial instaurado não chegou à pessoa de “Nego Velho”? Este, por acaso foi chamado a prestar depoimento pelo nobre Promotor Público? Se o foi aonde está o seu relato? Se não o foi, qual a razão de sua exclusão? Diante desses fatos a população fica a se perguntar: Quem tem razão: o subtenente Ivan da Silva Souza que deixou para instancias superiores e responsáveis pelo inquérito a busca da verdade, ou a magistrada que considerou que a ele caberia a responsabilidade? Independentemente de quem teria ou não a responsabilidade para a apuração dos fatos, a verdade cristalina é que tanto a Promotoria como o Cartório Eleitoral e a Delegacia de Polícia Civil tinham a obrigação (e havia tempo suficiente para esclarecer os fatos) de investigar a fundo a denúncia, mas preferiram abrir mão de seu direito de investigar o que a lei determina. Neste caso, para determinar se seria procedente ou não a abertura de ação de Impugnação de Mandato Eletivo por Abuso de Poder Economico e Captação Ilícita de Sufrágio. Se assim procedessem todas as partes envolvidas não estaríamos diante de uma sentença frágil, cheia de “achismos” e de acusações à pessoas que se arriscaram (e as declarações da Juíza são as provas) a serem responsabilizadas penalmente por suas declarações e não sofreriam o constrangimento de serem chamadas de “criminosas”, ou detentoras de premissas falsas por interesses pecuniários próprios. Uma lástima. O Brasil não precisa de magistrados sem um mínimo de consciência social e que não respeitam os direitos do outros, independentemente de sua condição, social, economica, ou, neste caso específico, de “violadoras” de leis. Mas só quando o interesse atende aos poderosos de sempre. Para ler esta e outras matérias acesse o blog queimadasbahia.blogspot ou envie correspondencia para haquilles@hotmail
Posted on: Sat, 23 Nov 2013 12:06:09 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015