Os detentores da faculdade de absolver Reza o Código, in - TopicsExpress



          

Os detentores da faculdade de absolver Reza o Código, in verbis: “Cân. 967 – § 1. Além do Romano Pontífice, os Cardeais, pelo próprio direito, gozam da faculdade de ouvir confissões dos fiéis em todo o mundo; do mesmo modo os Bispos, que dela usam licitamente, em toda a parte, a não ser que o Bispo diocesano num caso particular se tenha oposto. § 2. Aqueles que têm faculdade de ouvir confissões habitualmente, em virtude de seu ofício ou por concessão do Ordinário do lugar de incardinação ou do lugar onde têm domicílio, podem exercer essa faculdade em toda a parte, a não ser que o Ordinário local se oponha em algum caso particular, salvas as prescrições do cân. 974, §§ 2 e 3. § 3. Pelo próprio direito, gozam em toda parte dessa faculdade, em favor dos membros e de outros que vivem dia e noite na casa do instituto ou sociedade, aqueles que têm faculdade de ouvir confissões em virtude de ofício ou de concessão do Superior competente, de acordo com os cânones 968, § 2, e 969, § 2; eles na verdade a usam também licitamente, a não ser que algum Superior maior quanto aos próprios súditos se tenha oposto, num caso particular.” (CIC) Podemos, com base no cânon transcrito, esquematizar os detentores do poder de jurisdição ordinária e delegada ab homine: a) o Papa e os Cardeais têm a faculdade de absolver válida e licitamente em todo o mundo; b) os Bispos, válida e licitamente, em seu território canônico; c) os Bispos, validamente em qualquer lugar, e válida e licitamente quando o Bispo diocesano do lugar não se tenha oposto, em um caso particular; d) os sacerdotes, seculares ou religiosos, que a recebem em virtude de seu ofício ou por concessão do Ordinário do lugar de incardinação ou do lugar onde têm domicílio, válida e licitamente em toda parte, salvo oposição do Ordinário local em um caso particular; e) os sacerdotes religiosos que a recebem em virtude de seu ofício ou por concessão do Superior religioso competente, em favor dos membros e de outros que vivem na casa do instituto ou da sociedade, validamente em qualquer lugar, e válida e licitamente quando o Superior maior não se opuser, quanto aos próprios súditos, em um caso particular. Quando o Código utiliza a expressão “em virtude de seu ofício”, está querendo especificar aqueles que a própria natureza de sua função na Igreja Particular exige a jurisdição. No cân. 968, §§ 1 e 2, há a relação: o Ordinário local – Bispo; Prelado; Superior de instituto ou sociedade clericais de Direito Pontifício que a tiverem, de acordo com a legislação própria, e somente para os seus súditos e outros que vivem dia e noite na casa da comunidade religiosa; Administrador Apostólico –, o cônego penitenciário, o pároco e os outros que estão em lugar do pároco. Por concessão, falamos de qualquer sacerdote, secular ou religioso, que receba do Ordinário do lugar de incardinação ou de seu domicílio – lembramos que os religiosos têm domicílio no território canônico da Igreja Particular onde está situada a casa da comunidade a qual está ligado –, ou do Superior de seu instituto ou sociedade. Assim, se um sacerdote incardinado em determinada Diocese, e lá tenha faculdade de absolver dada pelo Bispo, encontra-se em território de outra Igreja Particular, pode ouvir confissões válida e licitamente, de acordo com as prescrições do Código. Quanto aos sacerdotes religiosos, i.e., incardinados em um instituto de vida consagrada, e aos sacerdotes membros de institutos seculares ou sociedades de vida apostólica de Direito Pontifício, deve-se considerar que a norma do Código de 1917, no cân. 874, § 2, que exigia a formal apresentação de seu Superior ao Ordinário local para que possam absolver válida e licitamente, está revogada. Na disciplina jurídica atual, basta “que o bispo ouça o Ordinário próprio deles, enquanto possível.” (HORTAL, Pe. Jesús, SJ. Nota ao cân. 971, in op. cit.) Por outro lado, a norma do cân. 967, § 2, CIC, pode ser aplicada não só aos sacerdotes diocesanos, mas também aos religiosos. Assim, v.g., se um sacerdote da Companhia de Jesus possui a faculdade de absolver dada pelo Ordinário do lugar onde tenha domicílio, pode exercer a jurisdição mesmo fora desse território, quando estiver viajando, ausentando-se do lar. Nisso, vê-se que, mesmo que tal religioso não tenha jurisdição delegada pelo Ordinário do lugar para onde se desloca, nos termos do cân. 971, CIC, a faculdade pode ser usada invocando-se o cân. 967, § 2, CIC. Faculdade de absolver in periculo mortis Segundo Del Greco (cf. op. cit., p. 580-585) , a faculdade de absolver pode ser de jurisdição ordinária, da qual já tratamos, de jurisdição delegada ab homine, igualmente estudada no item acima, de jurisdição delegada a iure, e de jurisdição suprida ou supplet Ecclesia. A jurisdição ordinária dura enquanto durar o ofício ao qual é anexa. Nisto, se um sacerdote tem a faculdade de ouvir confissões em razão de ser pároco, cessa sua jurisdição se for destituído da paróquia restando sem nenhuma, a não ser que disponha diferentemente o Bispo, concedendo-lhe a jurisdição. Também o cônego penitenciário, se deixar o ofício, transferindo-se por outro que não tenha a jurisdição como seu anexo, v.g., responsável pela pastoral vocacional diocesana, deixa de ter a faculdade de absolver, exceto de acumular outro ofício com jurisdição ou por concessão do Bispo. Quando, por erro comum de fato ou de direito ou por dúvida positiva e provável também de fato ou de direito, a jurisdição dada na ocasião diz-se suprida. Não é outro o teor do cân. 144, CIC: “Cân. 144 – No erro comum de fato ou de direito, bem como na dúvida positiva e provável, de direito ou de fato, a Igreja supre, para o foro externo e interno, o poder executivo de regime.” Erro comum é o que se dá, por exemplo, quando um sacerdote SEM FACULDADE PARA ABSOLVER, no horário costumeiro do atendimento em confissões, esconde-se no confessionário para recitar o breviário sem ser incomodado, e lá é procurado por um fiel que o julga com jurisdição. O sacerdote, nesse caso, não pode absolver, por não ter a faculdade própria, e se o faz peca gravemente e incorre na devida pena canônica. O fiel, todavia, por erro comum, obtém a absolvição porque a faculdade, naquele momento, é suprida pela Igreja. Quanto à dúvida, entende-se que o sacerdote, diante de uma situação excepcional, tendo dúvida quanto a possuir ou não a faculdade de absolver, pode ouvir confissões, nos termos do citado cânon. A jurisdição delegada ab homine é aquela dada pelo Ordinário ou Superior religioso. “A jurisdição delegada se restringe aos limites do território do que delega. Fora do território, portanto, absolve-se invalidamente. Para os religiosos esta delegação dura, ordinariamente, enquanto um religioso resida numa casa da Ordem, situada na respectiva diocese.” (DEL GRECO, Pe. Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. op. cit.) Extraordinariamente, o religioso possui a delegação jurisdicional enquanto não a revogar o Ordinário. A jurisdição delegada a iure confere a qualquer sacerdote validamente ordenado, ainda que não seja lícita sua ordenação, absolver válida e licitamente os penitentes que estejam em perigo de morte, de qualquer pecado e qualquer censura, inclusive os reservados, e mesmo presente um sacerdote aprovado. Qualquer sacerdote, até mesmo os hereges e cismáticos, ou qualquer irregular, acéfalo, vago, recebe essa jurisdição in articulo mortis. “Cân. 976 – Qualquer sacerdote, mesmo que não tenha faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de qualquer censura e de qualquer pecado qualquer penitente em perigo de morto, mesmo que esteja presente um sacerdote aprovado.” (CIC) Tais casos são urgentes e não podem obrigar que se espere jurisdição conferida ao sacerdote que não a tenha para válida e licitamente absolver ordinariamente. Por isso, a ausência de jurisdição canonicamente conferida pelo Ordinário ou em razão de ofício, é como que suprida pela necessidade pela própria autoridade da Igreja. O Código apenas salienta aquilo que já é ensinado pela Teologia; o Direito não pode nunca se opor à salvação das almas. Comenta Santo Afonso Maria de Ligório, exímio moralista e canonista: “A razão é que de outra maneira muitas almas se perderiam e, por este motivo, se presume razoavelmente a suplência da jurisdição por parte da Igreja.” (De Poenitentia Sacramento, trt. XVI, c. V, n. 90) O poder de absolver é de Direito Divino e decorre da ordenação; é, portanto, extensão do poder de ordem. Entretanto, como vimos, além do PODER de absolver, é necessária a FACULDADE para o exercício desse poder. Essa faculdade, dada pelo Direito Eclesiástico, é como que suprida pela Igreja, em vista da necessidade. Pelo douto Santo Tomás de Aquino encontramos o reforço na explicação: “A necessidade comporta a dispensa, porque a necessidade não depende da lei.” (S. Th., I-II, Q. 96, a. 6) Que necessidade é mais urgente do que o perigo de morte do penitente, arriscando-se à condenação eterna apenas porque, havendo um sacerdote que possa absolver em virtude da Ordem, não tenha a faculdade para tal? Dessa maneira, a faculdade de absolver é delegada a iure, pelo estado de “necessidade pública ou geral dos fiéis”, como ensina o Pe. Felix M. Cappello, SJ, insigne canonista jesuíta, pois em tais casos “manifestou expressa ou pelo menos tacitamente a vontade de supri-la.” (Summa Iuris Canonici. Pontificia Universitas Gregoriana, Roma, 1955) Explica-nos novamente o Aquinate: “Qualquer sacerdote, em virtude do poder de ordem, tem poder indiferentemente sobre todos e para todos os pecados; o fato de não poder absolver todos de todos os pecados depende da jurisdição imposta pela lei eclesiástica. Mas já que a ‘a necessidade não está sujeita à lei’ (Consilium de observ. Ieium. De Reg. Iur. – V Decretal, can. 4), em caso de necessidade, não está impedido pela disposição da Igreja de poder absolver mesmo sacramentalmente, dado que possui o poder de ordem.” (S. Th. Supplementum, Q. 8, a. 6) À guisa de conclusão Com a maestria habitual, o douto Mons. Luigi de Magistris, Regente da Penitenciária Apostólica, em Roma, e afamado canonista, disserta, na revista dirigida pelos Legionários de Cristo para a formação permanente dos sacerdotes: “O sacramento da Penitência, no seu momento conclusivo, da absolvição, ou na penosa hipótese da indisposição do sujeito, da retenção dos pecados, se celebra mediante uma sentença, um juízo. De fato, Nosso Senhor, na instituição do sacramento, conferiu aos apóstolos e através deles aos seus sucessores na ordem sacerdote o poder de perdoar ou reter os pecados, reconciliando deste modo os pecadores com Deus e com a Igreja. E este poder está explicitamente ligado, segundo a mesma palavra de Jesus, com a ação do Espírito Santo, que não é arbitrária, mas subordinada à graça do mesmo Espírito Santo, graça que é mistério de santidade, de sabedoria, de justiça superior. Trata-se, portanto, de um poder que se exercita per modum iudici. Mas, o juízo – não o juízo de índole puramente lógico-cognoscivista, mas aquele de reais efeitos sacramentais, no sentido eclesiológico, social – supõe uma autoridade que deve pronunciar o juízo sobre o indivíduo em relação do qual se emana o juízo mesmo. A propósito, é indispensável conhecer os ensinamentos do Concílio de Trento: Sessão XIV, De Sacramento Paenitentiae, cap. 2: DB 1671; cap. 5: DB 1679; cap. 6: DB 1585; cân. 9: DB 1709. Destes princípios e motivos de índole teológica se deriva que o poder de perdoar não é de necessidade presente em todos os sacerdotes validamente ordenados (nota: Magistris, aqui, fala de PODER de perdoar no sentido de FACULDADE e não de poder intrínseco à Ordem, pois do contrário, se estaria pondo em contradição com o ensino de Santo Tomás), sejam Bispos ou presbíteros, mas somente naqueles que, com o poder derivante da Sagrada Ordenação, têm também o poder conferido à Igreja em sua ordem hierárquica – potestas clavium. Portanto, originariamente o poder de perdoar pertence aos que na Igreja têm o poder de governo: ao Sumo Pontífice em plenitude, sem limites, seja quanto ao território, seja quanto ao número de fiéis, seja quanto às matérias que devem ser submetidas na confissão sacramento ao juízo da Igreja. Do mesmo modo os Bispos, suposta a comunhão hierárquica com o Sumo Pontífice, como pastores de uma porção da Igreja, definida com critério territorial, ou pessoal, ou ritual, e com determinadas limitações estabelecidas pela suprema autoridade. Nos demais (Bispos que não cobrem um ofício de governo pastoral e os presbíteros) o poder de perdoar ou reter os pecados deriva de uma concessão feita ou pelo Sumo Pontífice ou por um Bispo. Tal concessão pode fazer-se com disposição geral de lei, ou com um ato particular, e isto poder ser ou a colação de um ofício que comporte dentro de um certo âmbito a cura de almas, ou com uma delegação. Fica claro que o poder mesmo poder ser limitado nos sujeitos que, dentro da comunhão hierárquica, não tenham a potestade suprema. O limite pode referir-se à extensão territorial ou pessoal com relação aos fiéis. O conteúdo da acusação sacramental; a duração no tempo do poder mesmo etc. Agora bem, a este propósito se deve recordar que em relação com os fiéis, que correm perigo de morte, cessam todas as limitações, sejam as relativas à extensão territorial ou pessoal, sejam relativas ao conteúdo da confissão sacramental: quer dizer, qualquer sacerdote validamente ordenado, em qualquer situação canônica, pode – e deve – administrar o sacramento da Penitência a qualquer fiel que corra perigo de morte, seja qual for a condição canônica do fiel mesmo. Salus animarum, suprema lex. Excluído este último caso de perigo de morte, as limitações relativas à extensão, ou âmbito da jurisdição sacramento são óbvias. O Sumo Pontífice, como premissa, não tem limites de jurisdição; os cardeais da Santa Igreja Romana tem ex lege a faculdade de absolver em toda a terra, assim como os Bispos, inclusive os titulares, com o único limite, no âmbito da legitimidade e não da validade, de uma eventual oposição por parte do Bispo local; por lei canônica, quem tem a faculdade de absolver em conexão com um ofício (penitenciário, pároco, capelão militar etc) pode confessar validamente em todos os lugares; assim como quem tem a faculdade delegada, porém estável; salvo oposição por parte da autoridade diocesana local (e aqui ad validitatem) em relação com os fiéis não súditos do confessor, veja-se o cânon 508, CIC. Mas tal extensão repousa sobre uma concessão ex lege: originalmente o poder de absolver por si mesmo se estende somente quando se estende a jurisdição, ex officio, ou delegada, atribuída ao sujeito ou pela suprema autoridade ou pela autoridade diocesana.” (O instante fugitivo da graça, in Sacerdos, nº 23, de setembro-outubro de 1999, seção Caso Pastoral, pp. 44-46) O tema é simples, mas suas nuances podem revelar-se um tanto complicadas para os que não estão familiarizados com o Direito Canônico, ainda que sacerdotes. Claro que a jurisdição supplet Ecclesia pode se aplicar no caso de dúvida séria, positiva e provável, segundo o disposto no cân. 144, CIC. Todavia, não podemos nos amparar nessa exceção, que só tem razão de ser em benefício dos penitentes. O lógico e moralmente mais justo é incentivar os sacerdotes a conhecer melhor a matéria teológica e canônica com respeito à matéria. Não incorram nossos presbíteros em desconhecimento culpável da lei...
Posted on: Tue, 13 Aug 2013 20:31:49 +0000

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