PABLITO E SALÓ VIANA: PING-PONG DE CIVIL E PROCESSO CIVIL Meus - TopicsExpress



          

PABLITO E SALÓ VIANA: PING-PONG DE CIVIL E PROCESSO CIVIL Meus queridos, meu irmão Pablo Stolze (facebook/pablostolze) me lançou um desafio e eu aceitei: criar um ping-pong jurídico. O propósito é, com base em questionamentos de cunho interdisciplinar, envolvendo Civil e Processo Civil, possibilitar uma revisão de ambas as disciplinas, simultaneamente. Ele lança e responde a questão de Direito Civil. Logo em seguida, ele formula uma questão vinculada, de Processo Civil, para que eu responda. Eis, abaixo, o resultado da nossa primeira partida de ping-pong. Torço muito para que vocês gostem. PABLITO - 1- A ausência é causa de incapacidade no atual Código Civil? Não. A ausência é tratada como causa de morte presumida, a teor do art. 6º, diferentemente do Código revogado, que, de fato, tratava o ausente como absolutamente incapaz. Meu caro Saló, de acordo com o art. 6º do Código Civil, o ausente é presumido morto nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. A sucessão definitiva do ausente é imediata? SALÓ - Não. Declarada a ausência, são arrecadados os bens e é nomeado um curador. Persistindo o quadro, é aberta uma sucessão provisória. Somente se houver continuidade da situação de ausência é que é aberta a sucessão definitiva. Entre a declaração da ausência e a abertura da sucessão definitiva a lei prevê prazos que, somados, ultrapassam 11 anos (CPC, arts. 1.161, 1.163 e 1.167, II). PABLITO - 2- A emancipação voluntária isenta os pais de eventual responsabilidade pelo ato ilícito cometido pelo filho? Existe forte linha de entendimento no sentido de que, na emancipação voluntária (aquela concedida por ato dos pais ou por um deles na falta do outro), a responsabilidade por eventual ilícito cometido pelo filho emancipado perdura até que complete 18 anos de idade (Silvio Venosa). Amigo Saló, contra quem a vítima do ato ilícito deve propor a demanda se o ato houver sido praticado por pessoa voluntariamente emancipada? Contra o filho ou contra os pais? SALÓ - Está aí uma situação delicada para o advogado, já que, independentemente da sua posição pessoal, dificilmente ele conseguirá prever qual a linha de entendimento adotada pelos órgãos julgadores, de graus diversos, que apreciarão a causa. A melhor opção será formar um litisconsórcio entre o filho emancipado e os pais, indicando o motivo pelo qual o litisconsórcio está sendo formado. PABLITO - 3 - O que se entende por "domicilio aparente ou ocasional"? Por ficção jurídica, as pessoas que não tenham domicilio certo, reputam-se domiciliadas onde forem encontradas (fala-se, pois, em domicilio aparente ou ocasional). Saló, meu irmão, como o autor deve fazer para requerer a citação do réu pessoa natural que não tem domicílio certo? SALÓ - Neste caso, deve-se ter em mente, primeiro, que ao autor interessa um processo sem imperfeições, caso contrário ele será forte candidato a encontrar dificuldades no momento de executar a sentença que lhe seja favorável. Assim, deve ele indicar para o Poder Judiciário quais os locais em que há mais chance de o réu ser encontrado. Se ele não souber ou se tais locais não existirem, restará requerer a citação do réu por edital (CPC, art. 231, II) e se preparar para o fato de que, se houver revelia, o juiz terá que nomear um curador especial para o réu (CPC, art. 9º, II). PABLITO - 4- Quais são as duas espécies de sociedade, consagradas pelo Código Civil de 2002, que viriam a substituir as antigas sociedades civis e mercantis? Trata-se das sociedades "simples" e "empresária", nos termos do art. 982, CC. Diga-nos, amigo Saló: a circunstância de se tratar de uma sociedade simples ou de uma sociedade empresária interfere na possibilidade de uma pessoa jurídica ser autora de uma demanda junto aos juizados especiais? SALÓ - Não. O que determina se uma pessoa jurídica pode ser autora junto ao sistema de juizados não é a espécie de sociedade (se simples ou empresária), mas se ela é microempresa ou empresa de pequeno porte. Tanto as sociedades simples como as empresárias podem ser microempresas ou empresas de pequeno porte, o que dependerá da sua receita bruta, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 123/06. Assim, ao lado de alguns casos específicos, as microempresas podem ser autoras tanto nos Juizados Especiais estaduais como nos Federais. Já as empresas de pequeno porte têm o seu acesso limitado aos Juizados Especiais Federais (Leis n. 9.099/95, art. 8º, II, e n. 10.259/01, art. 6º, I). PABLITO - 5- O que se entende por associação? Um associado poderá ser expulso? Espécie de pessoa jurídica de Direito Privado, definida no art. 53 do CC, a associação é formada pela união de indivíduos com o propósito de realizar uma finalidade ideal ou não lucrativa, a exemplo de um clube recreativo ou de uma associação cultural. O associado poderá, sim, havendo justa causa, ser expulso da entidade, desde que assegurada a garantia da ampla defesa (art. 57, CC). Para encerrarmos este ping-pong de hoje, irmão Saló, diga aos nossos amigos do coração: o art. 57 do Código Civil fala na necessidade de ser assegurado o direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Na elaboração do estatuto de uma associação há liberdade total para regrar como será o exercício do direito de defesa? SALÓ - Não. O princípio do devido processo legal, do qual deriva o princípio do contraditório, é também aplicável no âmbito das relações privadas, de modo que o procedimento que vier a ser instituído no estatuto para a expulsão de um associado deverá preservar, em toda a sua amplitude,o direito fundamental ao contraditório. Isto exige não só dar oportunidade para que o associado se manifeste como também assegurar a ele o direito de participar, de modo tão efetivo quanto possível, da formação do panorama no qual será proferida a decisão final a respeito da sua permanência, ou não, como associado. Meus queridos, em especial meu irmão Pablito, este tipo de ping-pong demonstra o quanto as noções a respeito do direito material estão vinculadas ao direito processual. Trata-se de um vínculo indissolúvel de cunho interdisciplinar. Exemplo vivo de Direito Civil e Direito Processual Civil concentrados. Espero que, assim como eu, todos tenham gostado. Um abraço caloroso e uma semana de muita paz!
Posted on: Sun, 28 Jul 2013 17:47:00 +0000

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