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.PARA AS DIVERSAS ASSOCIAÇÕES NACIONAIS DE... ....FORÇAS DE SEGURANÇA... PÚBLICAS E PRIVADAS… EXMOS SENHORES AGENTES.... ....DAS DIVERSAS FORÇAS DE SEGURANÇA... .....ONTEM PRESENTES... ....NA MANIFESTAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA….. ....NÓS...O POVO....INICIAMOS ESTA DECLARAÇÃO….. ....COM UM FORTE ABRAÇO DE AMIZADE... .....SOLIDARIEDADE….E DE FELICITAÇÕES… ....PELA INICIATIVA ONTEM LEVADA A CABO.... ....COM EXCELENTES ESTRATÉGIAS E RESULTADOS…… ( POR FAVOR….ESTEJAM ATENTOS…ÀS MANIPULAÇÕES…. ...SENDO REAIS E AUTÊNTICOS... ....OS VOSSOS SENTIMENTOS ALI MANIFESTADOS…. ...ESTÁ SEMPRE À ESPREITA...ALGUEM DO LADO DO INIMIGO... ...QUE MANIPULA. DEFORMA E DESVALORIZA… ....POIS CONTROLA OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO QUASE NA TOTALIDADE )….. ...( A TÍTULO DE EXEMPLO…O GOVERNO JÁ AFIRMOU... ....QUE O PAÍS É DEMOCRÁTICO….E QUE OS SEUS CIDADÃOS... ....SE MANIFESTAM LIVREMENTE..... TENTADO DESVALORIZAR O PROTESTO )…. TODOS OS DETENTORES DO PODER.... PRINCIPALMENTE OS PAÍSES COMO O NOSSO….. ...(ONDE OS RESPONSÁVEIS POLÍTICOS.... ...NÃO SÃO PUNIDOS JUDICIALMENTE….. ...VIDÉ DECLARAÇÕES...DE JOSÉ SÓCRATES…. ...ONDE NÃO SÓ AFIRMA….COMO DEFENDE... ....A NÃO PUNIÇÃO POR ACTOS PREJUDICIAIS À NAÇÃO E AO SEU POVO….. ...COMO FOI O EXEMPLO….APONTADO NA ISLANDIA…..).... ....QUE COPIAM OS SISTEMAS....ONDE NÃO HÁ... ...A REFERIDA COMISSÃO JUDICIAL…..COMO POR EXEMPLO.... .... OS ESTADOS UNIDOS….QUE DETÊM.... ....MAIS AGÊNCIAS DE INFORMAÇÃO E CONTRA INFORMAÇÃO SOZINHOS... ...DO QUE TODOS OS PAÍSES DO MUNDO SOMADO….. ...É FÁCIL COMPREENDER O APEGO AO PODER… ... PELOS ALTÍSSIMOS BENEFÍCIOS QUE SÃO COLHIDOS SEM PUNIÇÃO….. ... OU SEJA….ESTA É A RAZÃO PRINCIPAL...DO NOSSO APOIO…. ...PORQUE O SISTEMA TEM QUE SER MUDADO….. ....SEM SER NECESSÁRIO INVENTAR…. ...NESTE PARTICULAR.... DA RESPONSABILIDADE POLÍTICA…. ....NENHUM NOVO CONCEITO…..POIS ELE EXISTE NOUTROS PAÍSES….. .... COMO A ISLÂNDIA…..E... ....SÃO PAÍSES DESENVOLVIDOS... ....ONDE AS POPULAÇÕES....SÃO RESPEITADAS E PROTEGIDAS….. ....DAÍ.... QUE O PAPEL... DE TODOS OS AGENTES….. ... ASSUME ESPECIAL RELEVO……POIS CABE-LHES PRECISAMENTE.... ....A DEFESA DAS POPULAÇÕES DE QUE ELES PRÓPRIOS... ... ( AGENTES DE SEGURANÇA) SÃO PARTE…. ....BEM COMO AS SUAS FAMÍLIAS E AMIGOS…… ...FICA O NOSSO BEM HAJA….. ....E QUE CONTINUEM CUMPRINDO A VOSSA VERDADEIRA MISSÃO…. ...QUE NÃO É SEGURAMENTE…PROTEGER…. ....PEQUENOS DITADORES….DE PÉS DE BARRO….. ... QUE TÃO APEGADOS AO PODER ESTÃO…. ....QUE A GRANDE MAIORIA DELES.. ...SOFRE JÁ….DA PATOLOGIA DO PODER….. ...DOENÇA... QUE OS HOSPITAIS AÍNDA NÃO TRATAM….. ....MAS DEVERIAM PASSAR A TRATAR… ....(MESMO SENDO...PARA AS BESTAS POLÍTICAS....CRIMINOSAS E TRAIDORAS).... ....POIS TODOS OS DOENTES...TÊM DIREITO A SER TRATADOS….. .....E APOIADOS….PARA SE TORNAREM CIDADÃOS UTEIS E PRODUTIVOS……. ....COMO ACIMA DIZEMOS….. .... QUE DEVE HAVER UM TRATAMENTO PARA A PATOLOGIA DO PODER….. ...QUE LOGO.... QUE HAJA LEGISLAÇÃO... ....QUE OS OBRIGUE (AOS POLÍTICOS )...A ESSE TRATAMENTO…. ....TEMOS MÉDICOS….MAIS QUE SUFICIENTES…. ...EM QUANTIDADE E EM QUALIDADE…. ....PARA ESSES TRATAMENTOS….COMO SEJA….. ...OS PSICO-TERAPEUTAS….PSIQUIATRAS…. ...E EM ALGUNS CASOS….NEUROLOGISTAS…. ....QUEREMOS ACRESCENTAR QUE…. ....NA MEDICINA…. ...UM VÓMITO…É RECOLHIDO….NUM SACO PRÓPRIO…..ORA….. ...ESTES DOENTES MENTAIS...(OS POLÍTICOS)… ...TAMBEM LANÇAM SOBRE NÓS….VÓMITOS….. ...A QUE CHAMAMOS…..VERBORREIA MENTAL…. ....LANÇAMOS UM DESAFIO... ...AOS TÉCNICOS DE COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA…… ...PARA QUE INVESTIGUEM E EXECUTEM…..COM URGÊNCIA POSSÍVEL….. ...UM SISTEMA…..QUE ENGULA ESSES VÓMITOS….OU SEJA…. ...QUANDO OS POLÍTICOS CRIMINOSOS.... ....ESTÃO COM O MICROFONE ABERTO.... ....A FAZEREM PROPAGANDA....A PRINCÍPIOS QUE NÃO DEFENDEM…. ....E MENTINDO DESCARADAMENTE.... .....SOBRE INTENÇÕES FUTURAS.... E REALIDADES PASSADAS….. .... QUE ESSA VERBORREIA OU VÓMITO….SEJA ENGOLIDO…. ....NÃO NUMA CAIXA DE RESSONÂNCIA.... ....OU NUM SISTEMA DE RETRANSMISSÃO….. ....MAS NUMA ESPÉCIE DE BURACO NEGRO….. ....DE FORMA A QUE ESSE VÓMITO..... ....NÃO SE ESPALHE…..CONSPURCANDO….. ....TODO O PAÍS…..E O SEU POVO..... ....Artigo 21.º ....Direito de resistência Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. Artigo 22.º Responsabilidade das entidades públicas O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Artigo 23.º Provedor de Justiça 1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. 2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis. 3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar. 4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão. TÍTULO II Direitos, liberdades e garantias CAPÍTULO I Direitos, liberdades e garantias pessoais Artigo 24.º Direito à vida 1. A vida humana é inviolável. 2. Em caso algum haverá pena de morte. Artigo 25.º Direito à integridade pessoal 1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos. Artigo 26.º Outros direitos pessoais 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. 3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. 4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos. Artigo 27.º Direito à liberdade e à segurança 1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente. 4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos. 5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer. https://youtube/watch?v=wuCdlhCNkvk
Posted on: Fri, 22 Nov 2013 21:38:01 +0000

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