PARA QUEM QUISER SE INFORMAR E SABER REALMENTE O QUE É A PEC - TopicsExpress



          

PARA QUEM QUISER SE INFORMAR E SABER REALMENTE O QUE É A PEC 37 Por Sérgio Sérvulo da Cunha Abri o Google para ver o que consta sobre a PEC 37. São muitos comentários, uns a favor, outros contra, e poucos realmente informativos. Curioso: em nenhum consta a redação dessa proposta de emenda constitucional. Certo de que, para discutirmos alguma coisa, é preciso saber do que se trata, procurei o texto original dessa emenda no site da Câmara dos Deputados, e aí encontrei o seu inteiro teor, que é este: “O Congresso Nacional decreta: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10: “Art. 144 ..................................... ..................................................... § 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.” Basicamente, contrários a essa PEC são os membros do Ministério Público. Favoráveis são os delegados de polícia, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e juristas como Ives Gandra Martins, José Afonso da Silva e Guilherme de Souza Nucci. Com o devido respeito, incluo-me nessa relação, como passo a expor, ainda que sem esgotar o tema. O art. 144 da Constituição trata da segurança pública, e na sua redação atual possui nove parágrafos. Como se vê, a PEC 37 lhe acrescenta um parágrafo, explicitando o que já está em seus parágrafos 1º e 4º. Vejamos, agora, os poderes que a Constituição entrega ao Ministério Público: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.” A relação é longa, mas não se encontra aí a referência a “poder de investigação penal”, ou “poder de investigação de infrações penais”. O mais próximo disso é o que está nos incisos VII- “exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;” e no inciso VIII – “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;” Os promotores de justiça dizem que o poder de investigação está contido no poder de controle, mas isso é claramente um sofisma. Na verdade, o que eles querem é ampliar seus poderes, e concentrar em suas mãos, além do poder de promover a ação penal, o poder de investigar as infrações penais, o que não acontece em nenhuma democracia e seria perigoso para os direitos e garantias individuais. No 2º volume do livro intitulado “Fundamentos de Direito Constitucional”, cuja primeira edição foi publicada em 2008, escrevi sobre poder de investigação (item 802.62, pp. 375/377), onde destaco o que segue: “Investigar e punir são as atividades públicas em que melhor se observa o poder de império. Como não se pune sem a evidência da transgressão e de sua autoria, punição e investigação se implicam; também se nota, por aí, que a investigação, além de preliminar da punição, é também garantia do investigado. Característica do universo concentracionário é a sombra do grande inquisidor pesando sobre a sociedade: a suspeita generalizada, a presunção geral de delinqüência, o poder público concebido como máquina de investigar, o investigante rotineiramente dotado de poderes excepcionais. Na democracia, ao contrário, o poder de investigação é poder do povo que se delega a agentes de investigação, e não poder do investigante sobre o povo.” “Investigar (do latim “investigare”, ligado a “vestigium” = pegada, rastro, sinal, vestígio) significa seguir os vestígios, as pistas; fazer diligências para descobrir algo, inquirir, indagar; procurar metódica e conscientemente descobrir algo, através de exame e observação minuciosos. O prefixo latino “in” aponta, aí, para a penetração [(in)cursão] na esfera alheia. Toda (in)vestigação implica interferência na esfera de direitos do investigado, na sua privacidade e intimidade, mesmo quando não se utiliza, para isso, a violação de sua correspondência, de seu computador, de seu telefone, de seu sigilo profissional ou bancário. A partir dessa noção, percebemos que há investigação no inquérito policial e na instrução judicial (mediante, por exemplo, a inquirição de testemunhas, a busca e apreensão, a realização de perícias); isso ocorre porque muitas ações judiciais não são precedidas de inquérito, de modo que, nelas, a busca das provas (investigação) se confunde com sua apresentação ou produção. Não se pode dizer, porém, que seja próprio do juiz investigar, e mesmo quando ele intervém na produção das provas, as funções de quem investiga não podem ser confundidas com as funções de quem julga. De qualquer modo, quando se fala em atividade judicial, parece mais adequado falar-se em “instrução”, “poder de instrução”, e não em poder de investigação, como faz o art. 58 da CB 88, em seu § 3°.” “O executivo investiga seus agentes (ao exercer função disciplinar) e seus administrados (ao exercer a polícia administrativa). Quanto a estes, ressaltam o poder de investigação da polícia judiciária e o poder de investigação do fisco. O instrumento básico e procedimental da investigação é o inquérito, que apesar desse nome não se limita a inquirições, mas utiliza todos os meios legalmente permitidos para a apuração do fato investigado e de sua autoria. Segundo o disposto no art. 4° do código de processo penal brasileiro (decreto-lei n° 3.689, de 3.10.1941), “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”; do inquérito policial tratam os arts. 5° e seguintes desse código.” “Convém que a competência para investigar e a competência para acusar sejam dissociadas da competência para aplicar sanção. “O formato ideal de separação de poderes entre agências” – diz Calixto Salomão Filho – “deve basear-se na atribuição de poderes investigatórios a um órgão e poderes de julgamento a outro.” No que toca ao ministério público, o art. 129 da CB 88, dentre outras funções, lhe atribui as seguintes: promover o inquérito civil e a ação civil pública; expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-las, na forma da lei complementar respectiva; exercer o controle externo da atividade policial; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.”
Posted on: Mon, 24 Jun 2013 16:08:59 +0000

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