PETROS E O ESTUPRO DOS ESTATUTOS LEMBRETE INICIAL: Você - TopicsExpress



          

PETROS E O ESTUPRO DOS ESTATUTOS LEMBRETE INICIAL: Você só poderá decidir alguma coisa se tiver bem informado sobre ela. O que vai a seguir não é para "fazer sua cabeça". É somente mostrar como as "coisas" estão funcionando. Todas as demonstrações estão fundamentadas nos fatos, que são de fontes comprovadas e citadas nesta matéria. No anexo uma decisão judicial que manteve um Conselheiro em seu posto, mesmo quando o empregador pretendeu desalojá-lo por insubordinação. Noticia Divulgada pela Aepet em 01/08/2013 dá conta de que foi aprovada pelo Conselho Deliberativo da Petros a “separação de massas” entre “repactuados” e “não repactuados”, atendendo interesses políticos da Fup e do presidente do Conselho Deliberativo da Petros, Diego Hernandes. De outras fontes vem a informação de que o placar foi “de quatro” para o patrão e dois para os participantes. Segundo a notícia, dentre os quatro votos do patrão, estão os dos senhores Paulo Cesar Chamadoiro, carinhosamente conhecido entre nós como PCC, que diz "lutar" pela categoria sem nenhum interesse pessoal e de Diego Hernandes, que segundo a mesma notícia, é o presidente do Conselho Deliberativo da Petros. Para quem não se recorda, Hernandes foi gerente de RH da Petrobras e incansável arauto do planos de repactuações. Da mesma forma como o PCC, o senhor Diego Hernandes jamais teve interesse pessoal na repactuação. Pelo Estatuto da Petros para poder exercer a função de membro Conselho Deliberativo, o indicado para a função deverá possuir, dentre outras qualidades, as seguintes: “...ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria...”. Esta disposição está no artigo 24-I dos Estatutos da Petros, cuja redação foi copiada integralmente do inciso I do artigo 20 da Lei-Complementar 108/2001, que regulamenta os Fundos de Pensão Fechados, qual o é a Petros. Matreiramente Petros deixou de fora de seu Estatuto uma exigência legal prevista no inciso IV do artigo 20 da Lei-Complementar 108/2001, que exige dos mandatários dos Conselhos, seja Deliberativo, seja Fiscal, a condição de formação superior. Será que esta omissão foi para deixar espaço para ingresso de algum "cumpanheiro" desqualificado? Também pelo Estatuto da Petros os membros do Conselho Deliberativo indicados pelo patrão deverão manter a “função de confiança” dele (patrão) durante todo o mandato e que, perdendo a “função de confiança”, perderão o mandato no Conselho Deliberativo da Petros, quando deverão ser imediatamente substituídos. Estas disposições estão nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 24 do Estatuto da Petros. Ainda no mesmo Estatuto está no inciso I do parágrafo 6º do artigo 24 que, perdendo a “função de confiança”, perderá automaticamente a “função de conselheiro” por fato semelhante à “renúncia”. Este dispositivo se trata de manobra jurídica porque o parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei Complementar 108/2001 diz: "...O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar...". Estas disposições poderão conferidas com os dispositivos do estatuto que seguem no quadro no final desta matéria, recortados que foram do Estatuto original para facilidade de acompanhamento. Entretanto o Estatuto por inteiro poderá ser obtido para conferência no endereço: https://petros.br/idc/groups/public/documents/documento/005039.pdf Em tão vamos pôr os pingos nos ii´s beeem devagar: Respeitável público: “com essa turma não dá para competir... já dizia insistentemente o palhaço “Goiabada”, personagem criado por Jô Soares para tripudiar a burrice de nossos governantes da época, que, apesar da reinante estupidez governamental, perto dos de hoje, eram gênios. Analisando o fato “função de confiança”, trata-se de atribuição funcional dentro de uma empresa, iniciativa de ampla e total liberalidade do empregador. Da mesma forma que o patrão nomeia, com a mesma presteza poderá “cassar” a “função de confiança” de um empregado e na hora que melhor lhe convier. Nem é preciso apresentar justificativa. No caso da Petrobras, basta uma singela portaria com apenas quatro linhas e o "chefe" já era. Pois bem. No caso do Estatuto da Petros, especialmente naquele pedaçinho que trata da perda do mandato no Conselho Deliberativo em caso de perda da “função de confiança”, assemelhando-se, segundo o mesmo Estatuto, à “renúncia”, qualquer um de nós pode afirmar, sem temor algum e com todas as letras: trata-se de um dispositivo ridículo e ilegal, capaz de humilhar o palhaço Goiabada. É Ridículo porque se trata mesmo uma palhaçada que provoca risos. É Ilegal, porque a lei que regulamenta a atividade dos Fundos de Previdência Privada garante, de forma inequívoca, que o mandato do conselheiro possui estabilidade. Observe: a palavra RENÚNCIA quando utilizada numa lei ou regulamento é uma expressão jurídica certa e determinada e, como tal, não se lhe poderá emprestar extensões que o termo não permite. A RENÚNCIA é um ato pessoal exclusivo do próprio renunciante. É um ato privativo daquele que tem o direito de poder fazê-lo. Deve ser de forma clara e expressa, não se admitindo a presunção. Mas neste “troço” que a Petros entrouxou em seu Estatuto é de arder os olhos. Não dá para acreditar que asneira jurídica deste calibre está inserida na “Constituição” do segundo maior fundo de pensão do Brasil; do fundo de pensão da maior empresa brasileira, que é o orgulho de seu povo. Não dá para imaginar que uma besteira destas ainda permaneça, sem que os iluminados da administração da Petros façam uma boa faxina em algo que deveria ser muito sério. Resumindo, trata-se de dispositivo adredemente preparado para viabilizar chantagens àqueles Conselheiros indicados pelas patrocinadoras. Salvo melhor juízo, o Estatuto faz deles pessoas subservientes, já que não possuem liberdade para decidir. Verdadeiros robôs comandados por controle remoto. Decidem pela voz de comando de que quem os indicou e não em prol do Fundo do qual participam e para o qual foram indicados para auxiliar na administração. Imaginem a seguinte situação: se um indicado da Petrobras para o Conselho de Administração tivesse votado contra a “separação de massas” recentemente aprovada, que é o objetivo dela e da Petros. Como represália por este ato de insubordinação a Petrobras teria cassado a “função de confiança” dele e este ato unilateral da Petrobras produziria um resultado juridicamente equivalente a "renúncia" do Conselheiro "insubordinado". Pelo “estatuto” este membro do CD de imediato perderia o mandato no Conselho Deliberativo da Petros pela "renúncia" mesmo que ele -Conselheiro- não tivesse renunciado a nada. Apenas teve seu tapete puxado. Perguntar não ofende: de onde é que esse pessoal tirou tamanha asneira, se RENÚNCIA é um ato privativo do renunciante? Mas é fácil imaginar a “armação”. Acompanhe o raciocínio: o parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei-Complementar 108/2001 garante a estabilidade do mandato do membro do Conselho Deliberativo, dele só podendo ser afastado em 3 casos: (1)renúncia, (2)decisão em processo disciplinar e (3)condenação criminal. Na primeira hipótese (renúncia) trata-se de ato voluntário e privativo do renunciante. Nas duas outras hipóteses (processo disciplinar e condenação criminal) dá muito debate e pode ensejar discussão judicial a respeito, especialmente no caso de "processo disciplinar". A solução mais fácil encontrada pelo "gênio" que elaborou o Estatuto, foi equiparar a cassação da "função de confiança" de total liberalidade da Petrobras ao ato de "renúncia", de total liberdade pessoal do Conselheiro. É coisa de doido sô..... Mas no caso de que estamos tratando, se o Conselheiro indicado pela patrocinadora resolvesse defender o Fundo Petros e não a Petrobras, ela –Petrobras- ficaria nas mãos do Conselho Deliberativo. Então, para não perder o total domínio sobre a administração do Fundo Petros e poder prestar contas com quem efetivamente manda na empresa e quer ver os participantes do Fundo bem longe e pelas costas, foi criado este “armengue” jurídico atrelando o exercício do mandato de Conselheiro Deliberativo na Petros à “função de confiança” na Petrobras. Com esta peça de engenharia jurídica, se o Conselheiro não dançar conforme a música orquestrada pela Petrobrás, ela puxa o “gatilho do armengue”, e o Conselheiro já era. Perde a "boca" no Conselho da Petros e na "função de confiança" exercida na Petrobrás. Esta maquiavélica manipulação estatutária decorre da impossibilidade de ação da Petrobras para controlar a Petros de forma direta. Quem tentou não se deu bem. Veja no anexo uma decisão judicial a respeito, de cujo teor foi extraído parte do acórdão que vai no quadro abaixo: 48493117-Não cabe ao órgão empregador, mediante procedimento administrativo disciplinar, o afastamento do empregado de suas funções de membro de conselho deliberativo da fundação de previdência privada vinculada àquele órgão, uma vez que tal situação extrapola a relação empregatícia. Na decisão acima, proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sendo relator o Desembargador J.J.Costa Carvalho, publicada à página 159 do Diário da Justiça do Distrito Federal em 07/05/2013, a justiça concedeu segurança a um membro do Conselho deliberativo da Fundação Terracap, garantido sua permanência no Conselho até que uma sindicância apurasse responsabilidade do exercente do cargo. O acórdão por inteiro vai no anexo, mas os trechos em destacados em azul são de minha autoria. Explica-se, na decisão judicial está que não cabe ao empregador dar início a um procedimento administrativo para afastar o empregado por ele indicado para o Conselho Deliberativo de Fundo de Pensão, porque esta função (de Conselheiro) é desatrelada da relação de emprego e o patrão não tem nenhum poder de gerência sobre o funcionamento do Conselho Deliberativo de um Fundo de Pensão. Mas isto é lá onde o pessoal é mais sério. Mas no caso da Petros, o estratagema é outro. Ela nem precisa acionar qualquer dispositivo para remover o membro do Conselho Deliberativo. Ele cai por si, bastando a Petrobras cassar a “função de confiança”. Neste caso se trata de engenharia jurídica para burlar lei e regulamento, coisas nas quais a Petros e a Petrobras estão se especializando, mas sempre dando com os burros n´água e não será desta vez que elas irão se sair bem. Mas perguntar não ofende: afinal temos ou não temos nossos "representantes" nos dois "conselhos" da Petros. Se eu ví nesta oportunidade a existência destas manobras jurídicas, por necessidade de atualização, mas sem nenhuma obrigação de fazê-lo em tempo algum, questiono àqueles que nos representam: será que ninguém viu esta artimanha jurídica que já dura sete anos ou estão com medo de por a mão no formigueiro??? E não me refiro só aos membros dos Conselhos da Petros, mas também às inúmeras entidades associativas que dizem representar os petroleiros e participantes da Petros e para isso cobram mensalidades. Anote-se que nas milhares de ações movidas pelos assistidos contra a Petrobras e a Petros, reclamando terem sido lesados por elas no reajustamento de seus benefícios, a Petrobras esperneia e defende-se dizendo que não tem nenhuma responsabilidade pelos atos da Petros; que a Petros é uma instituição autônoma, com administração própria que se move com as próprias pernas e por aí vai. É muita cara de pau. Desta forma, nas atuais circunstâncias onde não se consegue mais delinear quem é empregado de quem é empregador nestas promíscuas relações incestuosas entre sindicatos/Fup/Petrobras/Petros e, pelo sepulcral silêncio de nossas associações, tudo pode acontecer. Bastará, apenas, que o patrão acene com a possibilidade de conceder alguns cargos, promoções meteóricas, inclusive a quem não está trabalhando e/ou liberações para sindicalistas, agenciamento de viagens, contratação de seguros, cessão de imóveis, etc. Nada mais será preciso. Pelo visto estão todos operando em "automático" e tudo será feito para atender aos interesses de quem manda e sem nenhum escrúpulo. Salo melhor juízo é a consolidação do é "dando que se recebe". Vejamos: Mudando o que deve ser mudado, há no endereço veja.abril.br/blog/radar-on-line/tag/diego-hernandes/ notícia intitulada “Bye, bye companheiro – PETROBRAS- Graça Limpa a Área”. No decorrer da matéria há informação datada de 17/11/2012 de que a presidente da Petrobras teria desentronizado Diego Hernandes da Gerência de Recursos Humanos da Petrobras. Sucede que por ser, exatamente, o “Gerente de Recursos Humanos da Petrobras”, um cargo de extremada confiança da empresa, é que o senhor Hernandes ocupava regularmente (de acordo com o Estatuto) a presidência do Conselho Deliberativo da Petros. Vamos pôr mais pingos nos ii´s: É sabido por todos que o cargo contratual do senhor Diego Hernandes com a Petrobras era/é o de Técnico em Montagens e Construção, atividade de nível médio na Petrobras. Também se sabe que este senhor era/é sindicalista pertencente ao Sindipetro-Mauá, tendo arribado no Edise de forma inusitada, ocupando a função de “chefe de gabinete” do então presidente da Petrobrás, José Eduardo Dutra. Salvo melhor juízo, a atividade exercida pelo senhor Diego Hernandes na ante-sala do presidente foi totalmente diversa daquela da prevista no cargo para o qual foi contratado pela empresa mediante concurso público e nem era dele decorrente. Foi, somente, um cargo político que dispensa qualquer conhecimento daquilo que deva fazer. No período em que José Sérgio Gabrielli presidiu a Petrobras, Diego Hernandes continuou na área, sendo entronizado na função de “Gerente de Recursos Humanos” donde, segundo a Revista Veja, foi desalojado em novembro/2012, por Graça Foster. Numa empresa séria do porte da Petrobras, cargo dessa envergadura é sempre ocupado por um profissional graduado numa área afim (advogado, administrador de empresa, ciências contábeis, economia, etc). Todavia na PTbras esta é uma função política. Agora, com a notícia da desentronização de Hernandes da função de “Gerente do RH” e sem que se saiba onde ele aterrizou, pelo menos notícias não se têm, a presunção lógica é que voltou para seu cargo de Técnico em Construção e Montagens, lá em Mauá(SP). Também é de se pressupor que este cargo, como o nome o diz, deve ser exercido nas áreas industriais ou de obras da Petrobras, jamais no Edise. Se assim o é, é justo que se imagine também, diante da ausência de outras informações, que o senhor Diego Hernandes não é mais gerente de nada. Se não é mais gerente e não ocupa mais função de confiança, fica a indagação: como é que este senhor ainda está na presidência do Conselho Deliberativo da Petros, considerando-se que para exercer o mandato, além de ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria o presidente do Conselho Deliberativo deve possuir cargo de confiança na Petrobras. Esta é uma questão. Outra questão que merece registro para não se pense que aposentado é trouxa, gagá, senil e por aí vai, é que a exigência de “comprovada experiência” nas áreas que menciona, constante do Estatuto da Petros, decorre de exigência legal, inscrita no inciso I do artigo 20 da Lei-Complementar 108/2001. Será que o senhor Diego Hernandes, técnico de nível médio, na área da construção civil, possuía “comprovada experiência” naquelas áreas que a lei menciona para que se possa exercer o mandato de Conselheiro Deliberativo do segundo maior Fundo de Pensão do Brasil??? Continuo a indagar, será que o senhor Hernandes possui formação superior em qualquer das áreas mencionadas na lei e no Estatuto? Os artigos 18 e 20 da Lei-Complementar 108/2001 diz com todas as letras que os membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, além de ter as qualidade já mencionadas, deverão ter formação superior. Pergunto: será que ele tem??? Não é só. Diz o artigo 16, parágrafo primeiro, incisos I e II, que perdendo a função de confiança o afastamento do conselheiro será imediato com sua substituição pelo suplente. Em assim sendo, será que antes da senhora Foster desentronizar Diego do RH da Petrobras, já havia sido preparado um aconchegante ninho para acolher Diego, garantindo de seu posto no Conselho Deliberativo? Salvo melhor juízo, é justo que se imagine que este senhor não reúne nenhuma das qualidades exigidas para o exercício da função e só está sendo mantido nela por conveniência de quem o indicou, estuprando o Estatuto da Petros e a legislação que cuida dos Fundos de Pensão Fechados. Nesse caso é justo que se pense: será que este senhor não foi ou não está sendo mantido no irregularmente no cargo de presidente do Conselho Deliberativo da Petros desde novembro/2012? O Decreto 4.942/2003, assinado por Lula, regulamenta a Lei 108/2001 dispondo dentre outras matérias, as penalidades para a Fundação que não cumpre a Lei. No artigo 90 do mencionado Decreto prevê a multa de 10 mil reais e suspensão por até 180 dias àquele que descumprir cláusula de entidade fechada de previdência. No artigo 110 do mesmo Decreto há previsão de multa de 10 mil reais, suspensão pelo prazo de até 180 dias,com inabilitação pelo prazo de 2 até 10 anos, àquele que violar dispositivos das Leis 108/2001 e 109/2001. Salvo boas explicações, que com certeza não virão, esta é a forma de governar de quem sonha com as alucinações Marx. Para essa turma não importam as leis. Elas não são feitas para eles. E por estas e por outras que a Petros de hoje, adotando os princípios do “petralhismo” inspirado em Joseph Goebbels, é “useira e vezeira” na arte de estuprar seus estatutos e regulamentos. Pense nisso. O Fundo Petros está na mesma situação de um “Airbus” conduzido por “pilotos” de aeromodelos. Fique atento e não deixe que o Brasil seja cubanizado. Pedro Pereira Aposentado
Posted on: Mon, 05 Aug 2013 14:55:15 +0000

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