PIS/Cofins/Pronon e Pronas - MP 612/2013 - Prazo de Vigência - TopicsExpress



          

PIS/Cofins/Pronon e Pronas - MP 612/2013 - Prazo de Vigência Encerrado Foi publicado no DOU de hoje, 07.08.2013, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 49/2013, declarando encerrada, em 1º de agosto de 2013, a vigência da MP 612/2013, a qual tratava, dentre outros assuntos, sobre: a) a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e para a Cofins incidentes sobre as indenizações por investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, observando-se que as reduções das referidas contribuições serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 anos após a data de publicação da referida Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo; b) os incentivos fiscais relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), os quais permitem às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 e até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 e até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do Imposto de Renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços vinculados aos referidos programas, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias. As doações e os patrocínios sujeitam-se aos seguintes limites: - relativamente às pessoas físicas, ficam limitadas a 1% do Imposto de Renda devido, com relação ao Pronon, e a 1% do Imposto de Renda devido, com relação ao Pronas/PCD; - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, ficam limitadas a 1% do Imposto de Renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual, com relação ao Pronon, e a 1% do Imposto de Renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual, com relação ao Pronas/PCD; c) as alterações do art. 8º, § 21, com efeitos a partir de 1º.08.2013, que majora, em 1 ponto percentual, as alíquotas da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/201. Lembramos que as alterações supramencionadas foram incorporadas pela Lei nº 12.844/2013, resultante da conversão da Medida Provisória nº 610/2013.
Posted on: Wed, 07 Aug 2013 17:28:10 +0000

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