PMESP não "motiva" a transferência do PM e a juíza revoga o ato - TopicsExpress



          

PMESP não "motiva" a transferência do PM e a juíza revoga o ato administrativo. 15 - 0003164-57.2013.8.26.0053 Classe: Mandado de Segurança Assunto: Atos Administrativos Magistrado: Simone Viegas de Moraes Leme Comarca: SÃO PAULO Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vara: 8ª Vara de Fazenda Pública Data de Disponibilização: 08/05/2013 SENTENÇA Processo nº:0003164-57.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante:Alexandre Maschio Paixão Impetrado:Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo CONCLUSÃO Em 07 de maio de 2013 conclusos ao MM. Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Simone Viegas de Moraes Leme Vistos. Alexandre Maschio Paixão, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança insurgindo-se contra ato perpetrado pelo Sr Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo. Segundo exposição resumida da peça inicial, o impetrante servidor público militar estadual, integrante do serviço ativo, pertencente ao Quadro da Secretaria de Segurança Pública ? Polícia Militar do Estado de São Paulo, e servia numa das frações do Comando de Policiamento de Trânsito com sede na cidade de São Paulo/SP. Alegou nunca ter respondido a processo disciplinar exoneratório ou qualquer outro procedimento que colocasse em dúvida sua conduta enquanto servidor. Afirmou que, conforme, publicação inserta no Boletim Geral da PM 234 de 13 de dezembro de 2012, a Administração Pública o movimentou, sob o título de transferência por conveniência do serviço , de sua Unidade do Policiamento de Trânsito para o 38º BPMM (Policiamento Ostensivo), e no mesmo Boletim fez-se a mesma movimentação do SD PM Alexandre Aparecido Gonçalves Beco do 38º BPMM para o CPTRAN. O impetrante, então, solicitou sua permanência na CPTRAN, tendo em vista nunca ter solicitado permuta com outro policial ou mesmo a inclusão em lista de transferência. Ressaltou que, na tentativa de buscar resposta do ato motivador de sua transferência, foi repreendido verbalmente por seus superiores hierárquicos e não obteve resposta. Alegou, também, ter sido transferido de sua modalidade de policiamento especializado com déficit de efetivo, que ficava próximo a sua casa para modalidade de policiamento não especializado distante de sua casa. Requereu a concessão de liminar para suspender sua movimentação do CPTRAN para o 38º BPMM e, no mérito, a concessão da segurança para que se declare a ilegalidado e anulação do ato de transferênci do impetrante. Vieram aos autos procuração e documentos. A medida liminar foi indeferida (fl.50). O impetrante é beneficiário da justiça gratuita.(fl.52) O Sr. Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo, notificado, prestou informações às fls. 66/71 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade da parte coatora e ausência de direito líquido e certo. No mérito, advogou pela denegação da ordem, afirmando, resumidamente, a existência de ilegalidade do ato ou abuso de poder. Argumentou, para tanto, que a transferência visou o atendimento do interesse da Administração e que o interesse particular do servidor não deve prevalecer. O Ministério Público afirmou que não havia necessidade de intervenção ministerial.(fl.83) É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte , eis que a autoridade apontada encampou o ato apontado como coator. Também não há se falar em inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, eis que tal tese constitui mérito, conduzindo à concessão ou denegação da ordem e não extinção do feito sem apreciação do mérito. No mérito, a ordem deve ser concedida. Ensina o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles ( Direito Administrativo Brasileiro, 25a edição, Malheiros, pag 138 e segs): " Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. (...) O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma , motivo e objeto. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infra-estrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão. (...) O motivo ou a causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. ..... Como visto no cap II item Ii, a Lei 9784/99 alçou a motivação á categoria de princípio.. Hoje, em face da ampliação do princípio de acesso ao Judiciário (CF art 5o, XXXV), conjugado com a moralidade administrativa (CF art 37 caput) a motivação é, em regra obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato foi com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou discricionária, o agente da Administração , ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o que o ato será inválido, ou pelo menos, invalidável, por ausência de motivação" No caso em tela, cediço que ao Judiciário compete o exame de legalidade do ato administrativo impugnado. Ocorre que, no caso em tela, de rigor considerar a ilegalidade perpetrada pelas autoridades coatoras, eis que deixaram de motivar o ato de remoção do impetrante. O exame das Portarias que designou o novo posto de trabalho do impetrante não faz qualquer alusão ao motivo da remoção compulsória do impetrante. Sequer há indicação legal acerca do interesse público a justificar a remoção, o que seria imperioso. Aliás, interesse público somente veio à tona com as informações que foram prestadas. Em igual sentido, aliás, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, julgado em 15 de fevereiro de 2012, Mandado de Segurança n. 220754-96.2011.8.26.0000: " No caso, verifica-se que, ao contrário das demais publicações, a referente à designação do impetrante carece de motivação. Em que pese o servidor público não gozar da inamovibilidade, além de ter constado das informações que a designação ocorreu no interesse do serviço, este não se faz presente.... (...) A propósito bem ressaltou a douta Procuradoria Geral de Justiça: "A administração prescindiu de motivar o ato administrativo de remoção do impetrante, o que, concessia venia, gera sua nulidade". Verificada a ilegalidade, de rigor o decreto de nulidade do ato. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC , para CONCEDER A SEGURANÇA e, via de consequência, DECRETAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO IMPETRANTE ante à falta de motivação. Custas ex lege. Sem incidência de honorários. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorridos os recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. P.R.I. São Paulo, 07 de maio de 2013. Em Recebi estes autos em cartório. Eu, _________ escrevente, subscrevi.
Posted on: Thu, 06 Jun 2013 18:08:54 +0000

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