PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira - TopicsExpress



          

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível Gabinete da Desa. Maria da Purificação da Silva Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 0000051-33.2008.8.05.0093 - de Ibiquera Apelante: Elisangela da Invenção Souza Oliveira Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho Apelante: Gapi- Grupo de Assessoramento Pedagogico de Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri Apelantes: Florisvaldo Rodrigues de Medeiros, Eraldo Lima de Souza, João Batista de Jesus Meireles, Cristiano Queiroz Santana de Abreu, Reinaldo de Jesus, Adriana Fraga Teixeira, Miralva de Oliveira Assis, Jussandro Bispo dos Santos, Maria Aparecida Andrade de Oliveira, Fabio Andrade de Oliveira, Ismael Naponocena da Silva, Ademario Gonçalves Santana, Marcelo Alves Batista, Giovane Soares da Silva, Lauricelia dos Santos Pereira, Maria Aparecida de Jesus, Elias Conceição Pedra, Reinaldo da Conceição, Roniclei Oliveira de Carvalho, Cledison Pereira Soares, Paula Vanessa Bonfim de Abreu, Leandro da Silva Santana, Adriana Alves da Silva Ribeiro, Izana Bastos dos Santos, Jailton de Souza Oliveira, Arlindo Carneiro Macedo, Maria Lucia Bispo dos Santos, Cleonice de Lima Mascarenhas, Nivalda Maria de Souza, Izabel Rodrigues Cardoso de Oliveira, Iremar Lima de Jesus, Roselia Alves de Oliveira, Laurencia de Fatima Souza de Assis, Marilene Moreira, Mirian dos Santos, Renato Santos Silva, Nubia Silva de Souza, Danilo Andrade Silva, Roberto Santos de Souza, Maria Celia Ferreira Santos, Jailson Alves de Oliveira, Maria Lima Alves, Jose Lucas Benedito da Silva, Fabricia Neves Araujo, Rodolfo Dias Rebouças, Arailza Barbosa Andrade, Jair Souza Gonçalves, Deyse Santos Madeira, Edicarlos Lima Alves, Leobino Alves dos Santos, Reginaldo Santos Santana, Arnaldo da Silva Santos, Antonio Alberto dos Santos Macedo, Maria Nice Luzia Ferreira, Josefina da Silva Pinheiro, Adriano Cavalcante Silva, Jose Laudelino de Souza Filho, Wilson Alves de Abreu Advogado: Valmiro Pedreira de Jesus Apelantes: Edmundo Souza de Oliveira, Arailza Andrade de Oliveira Advogado: Alisson Demósthenes Lima de Souza Interessado: Município de Ibiquera Advogados: Beneval Lôbo Boa Sorte, Jose Leoni Machado Boa Sorte Apelados: Josenilton Silva dos Santos, Josemar de Oliveira Mascena, Tiago Oliveira Souza Advogada: Luciana Costa Moura Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação popular proposta por Josenilton Silva dos Santos, Josemar de Oliveira Mascena e Tiago Oliveira Souza contra o Município de Ibiquera, a Presidente da Comissão de Realização de Concurso Público, a Secretária Municipal de Administração e a Gapi – Grupo de Assessoramento Pedagógico de Itabuna, com a finalidade de anular o concurso público para provimento de cargos públicos do quadro de Se impresso, para conferência acesse o site esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0000051-33.2008.8.05.0093 e o código P00000002HRBF. Este documento foi assinado digitalmente por Maria da Purificacao da Silva. fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível Gabinete da Desa. Maria da Purificação da Silva servidores da Prefeitura de Ibiquera. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de fls. 458-461, acrescentando que o douto a quo julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do procedimento de escolha da Gapi – Grupo de Assessoramento Pedagógico de Itabuna para realizar o certame e demais atos consectários. Condenou o Município, seu ex prefeito, Edmundo Souza de Oliveira, Arailza Andrade de Oliveira, Presidente da Comissão de Realização de Concurso Público, Elisângela da Invenção Souza Oliveira, Secretária de Administração e Finanças, e a Gapi a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 23.011,80 (vinte e três mil, onze reais e oitenta centavos) e o valor desembolsado por cada candidato, acrescidos de correção monetária, a incidir desde a data da realização do pagamento, e juros, calculados a partir da citação, além das custas processuais. Irresignada, apelou Elisângela da Invenção Souza Oliveira, com razões de fls. 479-500, suscitando, preliminarmente, a nulidade do processo, por violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, pugnando, no mérito, pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a lide. Apelou também a Gapi – Grupo de Assessoramento Pedagógico de Itabuna, com razões de fls. 536-542, sustentando que não houve referência na sentença impugnada a qualquer irregularidade que tenha cometido e salientando que caso seja mantida a sentença poderá sofrer grave dano irreparável e de improvável recomposição. Também interpuseram apelação Florisvaldo Rodrigues de Medeiros e outros, com razões de fls. 548-561, suscitando preliminares de nulidade do processo, por cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ausência de instrução e alegações finais, defendendo, no mérito, a legalidade do certame. O Município de Ibiquera opôs embargos declaratórios, de fls. 562-563, não acolhidos, conforme decisão de fls. 593-594. Também apelaram Edmundo Souza de Oliveira e Arailza Andrade de Oliveira, com razões de fls. 571-578 e 582-588, respectivamente. Em seu apelo, sustentou Edmundo Souza de Oliveira que foi inserido indevidamente na condenação, uma vez que sequer foi relacionado no polo passivo da demanda pelos autores ou denunciado à lide pelos réus. Suscitou, também preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, ressaltando que a sentença foi embasada em prova ilícita, sem respeito à ampla defesa e ao contraditório, defendendo, no mérito, a legalidade do concurso público realizado. A apelante Arailza Andrade de Oliveira, reiterou, nas razões da sua apelação, todos os argumentos sustentados por Edmundo Souza de Oliveira no seu recurso, Se impresso, para conferência acesse o site esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0000051-33.2008.8.05.0093 e o código P00000002HRBF. Este documento foi assinado digitalmente por Maria da Purificacao da Silva. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível Gabinete da Desa. Maria da Purificação da Silva exceto o relativo à ilegitimidade. Às fls. 590-601 constam as cartas intimatórias endereçadas aos apelantes para que tivessem ciência da decisão que julgou os embargos declaratórios opostos pelo Município de Ibiquera, tendo os apelantes Elisângela da Invenção Souza Oliveira e Florisvaldo Rodrigues de Medeiros e outros se manifestado, às fls. 606 e 607, respectivamente, ratificando as apelações que interpuseram. Apesar de intimada, a Gapi – Grupo de Assessoramento Pedagógico de Itabuna não contraminutou os apelos, conforme certificado à fl. 614, e tampouco os autores. A representante do Ministério Público na instância de origem se manifestou, à fl. 617, pela admissibilidade dos recursos. Subiram os autos e, distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, às fls. 625-635, pelo provimento do apelo, com acolhimento da preliminar de nulidade do processo, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Este é o relatório que ora submeto à apreciação do(a) eminente Desembargador(a) Revisor(a). Salvador, 25 de julho de 2013. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Se impresso, para conferência acesse o site esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0000051-33.2008.8.05.0093 e o código P00000002HRBF. Este documento foi assinado digitalmente por Maria da Purificacao da Silva. fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível Gabinete da Desa. Maria da Purificação da Silva Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 0000051-33.2008.8.05.0093 – de Ibiquera Apelante: Elisângela da Invenção Souza Oliveira Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho Apelante: Gapi – Grupo de Assessoramento Pedagógico de Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri Apelantes: Florisvaldo Rodrigues de Medeiros, Eraldo Lima de Souza, João Batista de Jesus Meireles, Cristiano Queiroz Santana de Abreu, Reinaldo de Jesus, Adriana Fraga Teixeira, Miralva de Oliveira Assis, Jussandro Bispo dos Santos, Maria Aparecida Andrade de Oliveira, Fabio Andrade de Oliveira, Ismael Naponocena da Silva, Ademario Gonçalves Santana, Marcelo Alves Batista, Giovane Soares da Silva, Lauricelia dos Santos Pereira, Maria Aparecida de Jesus, Elias Conceição Pedra, Reinaldo da Conceição, Roniclei Oliveira de Carvalho, Cledison Pereira Soares, Paula Vanessa Bonfim de Abreu, Leandro da Silva Santana, Adriana Alves da Silva Ribeiro, Izana Bastos dos Santos, Jailton de Souza Oliveira, Arlindo Carneiro Macedo, Maria Lucia Bispo dos Santos, Cleonice de Lima Mascarenhas, Nivalda Maria de Souza, Izabel Rodrigues Cardoso de Oliveira, Iremar Lima de Jesus, Roselia Alves de Oliveira, Laurencia de Fatima Souza de Assis, Marilene Moreira, Mirian dos Santos, Renato Santos Silva, Nubia Silva de Souza, Danilo Andrade Silva, Roberto Santos de Souza, Maria Celia Ferreira Santos, Jailson Alves de Oliveira, Maria Lima Alves, Jose Lucas Benedito da Silva, Fabricia Neves Araujo, Rodolfo Dias Rebouças, Arailza Barbosa Andrade, Jair Souza Gonçalves, Deyse Santos Madeira, Edicarlos Lima Alves, Leobino Alves dos Santos, Reginaldo Santos Santana, Arnaldo da Silva Santos, Antonio Alberto dos Santos Macedo, Maria Nice Luzia Ferreira, Josefina da Silva Pinheiro, Adriano Cavalcante Silva, Jose Laudelino de Souza Filho, Wilson Alves de Abreu, Edmundo Souza de Oliveira, Arailza Andrade de Oliveira Advogado: Valmiro Pedreira de Jesus Apelantes: Edmundo Souza de Oliveira e Arailza Andrade de Oliveira Advogado: Alisson Demósthenes Lima de Souza Interessado: Município de Ibiquera Advogados: José Leone Machado Boa Sorte e Beneval Lobo Boa Sorte Apelados: Josenilton Silva dos Santos, Josemar de Oliveira Mascena e Tiago Oliveira Souza Advogada: Luciana Costa Moura Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DO PROCESSO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÕES A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Colhe-se dos autos que, não foi devidamente obedecido o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Se impresso, para conferência acesse o site esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0000051-33.2008.8.05.0093 e o código P00000002HRBF. Este documento foi assinado digitalmente por Maria da Purificacao da Silva. fls. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível Gabinete da Desa. Maria da Purificação da Silva De logo se vislumbra a irregularidade da representação dos réus Município de Ibiquera, Edmundo Souza de Oliveira, Arailza Andrade de Oliveira e Elisângela da Invenção Souza Oliveira que se manifestaram, contestando o feito através das petições de fls. 61-67 e 157-163, todavia sem que tivessem advogado constituído nos autos, como impõem os arts. 36 e 37 do CPC, razão pela qual caberia ao magistrado ordenar, com fulcro no disposto no art. 13 do mesmo diploma, a intimação destes para sanarem a irregularidade. “A ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o magistrado intimar a parte interessada para suprir a referida irregularidade (arts. 13 e 37 do CPC)”. “O não-atendimento ao comando previsto no artigo 398 do CPC leva à nulidade processual quando os documentos juntados são relevantes e influenciam no deslinde da controvérsia”. Em que pese não tenha sido proferido despacho saneador, caberia ao magistrado ainda abrir prazo às parte para alegações finais, conforme determina o inciso V do art. 7º da Lei nº 4.717/65, reguladora da ação popular. “Sem a comprovação nos autos de que foi estritamente observado o devido processo legal, não pode a sentença hostilizada continuar a propagar seus efeitos, uma vez que gera prejuízo patente às partes Apelantes. Nesse contexto, haja vista a ausência de provas que possam consubstanciar o atendimento a requisitos básicos dos direitos fundamentais que repousam à luz da Carta Magna, desvela-se mais acertado, em prol da segurança jurídica, dos princípios da proporcionalidade e do aproveitamento dos atos processuais, que o procedimento seja anulado até o momento oportuno, com o fito de garantir a efetividade das normas que emanam da Constituição Federal”. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000051-33.2008.805.0093-0, de Ibiquera, em que figuram, como apelantes, Elisângela da Invenção Souza Oliveira, Florisvaldo Rodrigues de Medeiros e outros, Edmundo Souza de Oliveira, Arailza Andrade de Oliveira e Gapi – Grupo de Assessoramento Pedagógico de Itabuna e, como apelados, Josenilton Silva dos Santos, Josemar de Oliveira Mascena e Tiago Oliveira Souza. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento à apelação, pelas razões adiante expostas. Conforme evidenciado no relatório, cuida-se
Posted on: Thu, 22 Aug 2013 16:22:03 +0000

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