PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO - TopicsExpress



          

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2013.0000186480 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0195446- 83.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes PEDRO ALCÂNTARA DE MACEDO e JANDIRA SILVA DE MACEDO, são apelados UBRASP - UNIÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS e INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente sem voto), AMORIM CANTUÁRIA E MARREY UINT. São Paulo, 2 de abril de 2013. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA RELATOR ASSINATURA ELETRÔNICA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação - nº 0195446-83.2010.8.26.0100 - São Paulo 2 Apelação Nº 0195446-83.2010.8.26.0100 Comarca de São Paulo Apelantes: Pedro Alcântara de Macedo e Jandira Silva de Macedo Apelados: Ubrasp - União Brasileira dos Servidores Públicos e Investprev Seguros e Previdência S/A VOTO Nº 26346 Previdência privada Plano modificado de forma unilateral por parte da empresa Rescisão do contrato Admissibilidade - Direito à devolução das contribuições, porquanto o autor não receberá benefícios referente à aposentadoria complementar Legitimidade passiva da Ubrasp não reconhecida - Recurso parcialmente provido. Trata-se de ação ajuizada por Pedro Alcântara de Macedo e Jandira Silva de Macedo contra Ubrasp - União Brasileira dos Servidores Públicos e Investprev. Diz a inicial que os autores contrataram com as rés plano de benefícios (pecúlio, pensão e aposentadoria), nos anos 1973 e 1979, respectivamente. Relataram que foram realizados descontos mensais ao longo do tempo, mas que, ao requererem a aposentadoria vitalícia, após o prazo de trinta anos de contribuição, foram informados de que estavam pagando apenas coberturas por morte. Alegaram que não houve qualquer comunicação a respeito da alteração no contrato anteriormente firmado e, portanto, pleiteiam a rescisão do contrato e a condenação das rés à devolução das parcelas descontadas. Citadas, as requeridas contestaram. A Ubrasp levantou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não firmou contrato de plano de benefícios com os autores (fls. 85). A Investprev alegou decadência, asseverando que não há previsão de cobertura por aposentadoria. Alegou que, em 1986, transformou os benefícios em renda em benefícios saldados, diante das incertezas da realidade econômica do país. Disse que o autor requereu o cancelamento dos planos de pecúlio e pensão, optando por manter apenas as coberturas de morte natural, acidental e invalidez permanente (fls. 186). Réplica a fls. 232. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação - nº 0195446-83.2010.8.26.0100 - São Paulo 3 A ação foi julgada improcedente (fls. 247) pelo Juiz Tom Alexandre Brandão, entendendo que a Ubrasp era parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que o autor solicitou e recebeu o resgaste das reservas matemáticas relacionadas ao plano. Vício de representação processual da ré Investprev regularizado (fls. 294). Insatisfeitos, apelam os autores, levantando preliminar de ausência de representação processual e pedindo a decretação da revelia da Investprev. Alegam a legitimidade da Ubrasp. No mérito, insistem na rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. Recurso tempestivo e contrariado a fls. 319. É o relatório. Preliminarmente, sustenta a recorrente que a Ubrasp é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Não é o que se verifica, pois a Ubrasp foi mera estipulantemandatária do contrato de seguro de plano de benefícios, realizando os descontos em folha de pagamento relativos aos planos contratados pelos autores junto à empresa de seguros Investprev, não podendo, portanto, responder pelos atos da seguradora. Não há relação jurídica de direito material a embasar as teses alegadas inicialmente em face da Ubrasp, havendo, portanto, falta de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, o posicionamento da jurisprudência em casos envolvendo a Ubrasp: “Condições da ação. Legitimidade processual. Polo passivo. A legitimidade processual passiva é buscada na relação jurídica de direito material, exposta na narrativa fática da petição inicial. Apelada que é mera estipulante do contrato entre associados e entidade de previdência privada. Ilegitimidade PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação - nº 0195446-83.2010.8.26.0100 - São Paulo 4 passiva mantida. Recurso não provido” (Apel. 0210569- 58.2009.8.26.0100, rel. Hélio Faria, julgado em 29/02/12) “Apelação Cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Ação promovida contra a estipulante Ubrasp . União Brasileira de Servidores Públicos e a seguradora Investprev Seguros e Previdência S/A. Interposição contra sentença que afastou preliminar de ilegitimidade passiva da estipulante. Ilegitimidade da estipulante reconhecida em grau recursal. Sentença parcialmente reformada.” (Apel. 0135281- 07.2009.8.26.0100, rel. Mário A. Silveira, julgado em 24/08/11) Correto, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade da Ubrasp. No mérito, entretanto, assiste razão aos recorrentes. O autor firmou contrato de Previdência Privada com a requerida Investprev em 1973 e a autora em 1979, no plano conjugado “pecúlio, pensão e aposentadoria” (fls. 16), sendo descontados dos vencimentos dos recorrentes, por mais de trinta anos, as mensalidades relativas ao contrato, como comprovam os documentos de fls. 36/47. A ré, por sua vez, quando os autores apelantes requereram a aposentadoria por tempo de contribuição, negou-lhes o benefício, alegando que o autor teria cancelado o plano em relação ao pecúlio e à aposentadoria, restando apenas o benefício por morte. Segundo correspondência enviada pela recorrida aos recorrentes, a fls. 227 e 229: “Em resposta à solicitação de V.Sa. informamos não obstante já mencionado em correspondências anteriores, é de seu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação - nº 0195446-83.2010.8.26.0100 - São Paulo 5 conhecimento que o ano de 1982 as Entidades de Previdência Privada ao adaptarem seus planos à Lei nº 6.435/77, tiveram de suspender a sua comercialização e consequentemente o plano foi enquadrado na categoria dos Bloqueados, mantendose os direitos previstos no respectivo Regulamento dos Planos de Benefícios e posteriormente, as Reservas Matemáticas constituídas para as coberturas de rendas mensais (Morte, Invalidez e sobrevivência) foram transformadas em Benefícios Saldados em decorrência do disposto na Circular nº 008/86 da Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Nessas correspondências anteriores, foi informado e esclarecido que V.Sa. contribui atualmente somente para as coberturas por Morte (Pecúlio e Pensão), sendo que os respectivos regulamentos não permitem a concessão de resgate ou restituição de qualquer valor por serem planos de riscos.” A fls. 137, explica a recorrida que bloqueado é “uma expressão utilizada pela Legislação para designar aqueles planos que, estrutural e tecnicamente não se adaptaram aos critérios exigidos pela Legislação que veio a regular a atividade de Previdência Privada do País, através da Lei nº 6.435/77 e do decreto nº 81.402/78”. Assim, ao que as provas produzidas nos autos indicam, houve alteração unilateral do contrato, pouco importando se anos depois o recorrente resgatou ou não sua reserva matemática (notem que recibo de fls. 222 não contém a assinatura do apelante), já que a missiva transcrita indicava que haveria a transformação em benefícios saldados. Nada nos autos indica que houve a comunicação dos autores, com informações precisas e adequadas, acerca das alterações do plano de benefícios, como exige a lei. Também não se comprovou que os recorrentes compreenderam e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação - nº 0195446-83.2010.8.26.0100 - São Paulo 6 aceitaram as novas regras. Embora os documentos de fls. 223/230 façam menção à remessa de correspondências aos apelantes, não há nada nos autos a comprovar que, de fato, receberam tais cartas, e que aceitaram os termos propostos e sucessão de empresas. A Súmula n. 321 do STJ estabelece que o contrato de previdência privada é submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor. Não se admite, portanto, a alteração das cláusulas do contrato, sem a anuência da parte contrária, principalmente, em hipótese como a dos autos em que se evidenciou prejuízo aos autores que continuaram a pagar as mensalidades descontadas de seus vencimentos, sem, contudo, ter direito aos benefícios contratados. As modificações acabaram por gerar desequilíbrio contratual, ocasionando onerosidade excessiva em desfavor dos consumidores, que sofreram as modificações unilaterais do contrato e com a falta de informação em relação aos benefícios excluídos do plano conjugado e os valores das prestações pagas. Nesse sentido, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: “O direito ao resgate das contribuições pessoas vertidas ao plano antes da aquisição plena do direito aos benefícios, decorre da norma prevista no artigo 21 da Lei nº 6.435/77, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, assim como dos artigos 115 do Código civil anterior e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, os quais consideram nulas as cláusulas impostas arbitrariamente à parte mais fraca da relação contratual, ou qualquer conduta que importe prejuízo desmedido ao consumidor.” (REsp 573.761-GO, 3ª Turma, j. 02.12.2003, Rel. Min. Castro Filho) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação - nº 0195446-83.2010.8.26.0100 - São Paulo 7 E decisões deste Tribunal de Justiça: “Previdência Privada. Plano pactuado pelas partes que previa cobertura para aposentadoria mensal, pecúlio e pensão por morte. Modificação posterior do plano com a exclusão do benefício da aposentadoria mensal reajustável. Ausência de informações claras e objetivas. Ocorrência de dano ao consumidor. Restituição dos valores pagos. Admissibilidade. Importâncias a serem restituídas pela ré que deverão ser corrigidas monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescidas de: a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados (CPC, art. 20, § 3º) em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Danos de cunho moral não comprovados. Recursos parcialmente providos.” (Apel. 9087249-26.2006.8.26.0000, rel. Aroldo Viotti, j. 23 de maio de 2011) “Previdência privada Alteração contratual unilateral Impossibilidade Ausência de comprovação de notificação e aceitação dos novos termos propostos Devolução dos pagamentos a partir da alteração Recurso não provido.” (Apel. 994.09.025162-3, rel. Luís Francisco Aguiar Cortez, j. 24 de agosto de 2010). Diante de todos esses fatos, não há dúvida de que o pedido dos autores deve ser atendido, determinando-se a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos a título de prestações mensais. A devolução deve ser de todas as prestações pagas, haja vista que os autores recorrentes nenhum benefício receberão, em virtude da rescisão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação - nº 0195446-83.2010.8.26.0100 - São Paulo 8 contratual, não podendo haver enriquecimento ilícito por parte da apelada. Nesse sentido, outros julgados do Tribunal de Justiça: “Há de se reconhecer o direito à restituição de contribuições pagas ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas IPC, fundo fechado de previdência, visto que os segurados, excontribuintes, após a extinção, nenhum benefício receberão em contrapartida, evitando-se assim, o enriquecimento ilícito da União, sucessora nos direitos e obrigações do IPC” (REsp 638.514 1ª Turma, Min. José Delgado, j. 22 de junho de 2006). Tais valores deverão ser corrigidos desde o desembolso, com base na Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros de mora a partir da citação, em percentual equivalente a 1% ao mês, de acordo com as determinações do Código Civil de 2002. Em razão da alteração da decisão, inverte-se a condenação ao ônus da sucumbência. Dessarte dá-se parcial provimento ao recurso. JOSE LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA RELATOR ASSINATURA ELETRÔNICA
Posted on: Fri, 30 Aug 2013 07:32:12 +0000

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