PONTO DE VISTA O Artigo do Leitor Na última edição lançamos - TopicsExpress



          

PONTO DE VISTA O Artigo do Leitor Na última edição lançamos o seguinte questionamento: CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - EM QUE OCASIÕES VERIFICA-SE SUA IRREGULARIDADE Primeiramente gostaríamos de agradecer o contato e colaboração dos leitores que enviaram suas opiniões via e-mail e mensagens no facebook. Cabe aqui fazer algumas ponderações sobre as situações consideradas regulares e irregulares do ponto de vista legal. O entendimento majoritário e como regra geral é que, havendo a mora e cumprida a exigência de aviso prévio ao consumidor, NÃO há ilegalidade na interrupção do fornecimento de energia elétrica pela concessionária. A Lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei 8.987/95) assim estabelece: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”. Importante assim mencionar a necessidade da empresa prestadora de serviços comprovar a ocorrência do aviso prévio para que se caracterize a legalidade do corte do fornecimento de energia elétrica pois, na ausência, a atitude será ilegal e passível de indenização. No entanto, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de energia pressupõe inadimplência de conta regular, isto é, a do mês do consumo. Em se tratando de débitos antigos, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança; caso contrário, há se ter por caracterizada infringência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor". Desta forma, mesmo diante da ocorrência do débito, para que o corte seja considerado regular, deve ser oriundo do débito do mês anterior (de consumo) e não daqueles pretéritos, visto que, nestes casos, deverá ser proposta a ação judicial competente para cobrança, sendo ilegal o corte por débitos “antigos”. É de suma importância esclarecer que consumidor é aquele que realmente consome energia elétrica e cujo nome consta na fatura mensal, ou seja, aquele que assumiu perante a concessionária a obrigação de pagar a energia elétrica. Assim, nos casos de locação de imóvel, o locatário que assume a responsabilidade pelo pagamento mensal do aluguel e demais despesas, inclusive energia elétrica e deixa de pagar as faturas, será o único responsável pelo débito, isentando-se o proprietário do imóvel, pois trata-se de obrigação de cunho pessoal, sem vinculação direta ao imóvel. VOCÊ SABIA? Que independente da autoria da fraude em medidores de energia, cabe ao consumidor a obrigação de guarda e conservação do relógio, bem como dos acessórios relacionados à conexão elétrica? Sendo assim, descabida qualquer responsabilização da concessionária em cortes de energia nesses casos. Porém, na ocorrência de qualquer procedimento irregular deverá ser expedido o Termo de Ocorrência de Irregularidade, proporcionando de modo administrativo o contraditório e ampla defesa. Nestes casos, constatada a fraude ocorrerá o faturamento com base no maior volume de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade, ou seja, efetua-se o cálculo por aproximação, não podendo ser, no entanto, aleatória, sob pena de invalidade. Agradecemos a colaboração de todos e nosso e-mail e facebook permanecem a disposição para dúvidas, críticas ou sugestões. EM RAZÃO DA PRESENÇA DO CRICIÚMA (TIGRE) NA SÉRIE “A” DO BRASILEIRO, BEM COMO A COPA DAS CONFEDERAÇÕES QUE SE INICIA TEREMOS A HONRA DE TER CONOSCO COMO ILUSTRE CONVIDADO PARA A PRÓXIMA SEMANA O DR. CONRADO VIRTUOSO QUE É ESPECIALISTA EM DIREITO DESPORTIVO E IRÁ DISCORRER SOBRE AS ATUALIDADES E CURIOSIDADES DESTA ÁREA. Envie e-mails com sua opinião ou dúvida ou comente nossa página no facebook.
Posted on: Sun, 04 Aug 2013 13:22:43 +0000

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