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POR FAVOR VC KER ENTEEDER , ALGO JURIDICO TIPO...EMBARGOS INFRINGENTES ???? ISTO ESTA ME INCOMODANDO MUITO...POR ISSO POSTEI ALGO REVELADOR E ESCLARECEDOR...VAMOS PROTESTAR..NAO DESANIMES....SHALOM A REGRA CLARA Por Alfredo Attié, Juiz de Direito em São Paulo e Doutor em Filosofia pela USP O juiz de futebol é personagem do cotidiano e do imaginário popular. Incompreendido, fonte de erros infindáveis, de honestidade duvidosa para a maioria. Sua função parece ser a de impor disciplina e jogo limpo, mantendo a energia voltada à competição. Mas, em verdade, o que ele faz é aplicar a tal “regra” do futebol, um esporte de muitas histórias, mas de poucos princípios. Para quem vive do futebol, a malandragem e o erro fazem parte do jogo. Para quem vê de boa fé, porém, torcedor ou não, não há como explicar a clareza da regra. Com certeza, percebe que entre a tal regra e sua aplicação há um intervalo, o espaço da interpretação do juiz. A regra não é clara nem escura e sua aplicação não é neutra. Pode favorecer um ou outro lado. E a torcida reclama, com razão, da interferência do juiz no resultado do jogo. Ao aplicar a regra, o juiz favorece um e desfavorece outro. Mas ele faz isso porque é “ladrão”, como afirma o mote popular? Aí é que está o nó da questão. É claro que o juiz tem sua formação, suas informações, seus interesses, suas preocupações e emoções. Ele sofre pressão da torcida local, da torcida mais poderosa, da imprensa, dos jogadores, dos dirigentes do time mais forte, dos membros de sua corporação. Existem a regra e os modos de aplicá-la, outras influências, também teorias, comentaristas. Tudo isso estabelece mais um intervalo entre a regra e a aplicação. Fatos, ideias, valores enfrentam-se na mente do juiz. No final, o apito silva. Uns vibram, outros protestam. Depois da decisão, porém, há a aplicação da decisão. E antes da aplicação da decisão, há o recurso contra a decisão. Assim é o futebol. Sobretudo o futebol brasileiro. Da malandragem à regra clara. Mas vamos pensar isso tudo como metáfora. Pelas manifestações nas redes sociais, já deu pra perceber o que entendem as torcidas: para alguns, o Supremo quis condenar, a qualquer custo, representou a reação da direita, sucumbiu à pressão da imprensa, a mídia conservadora, reacionária. Para outros, o Supremo finalmente ouviu o clamor popular, engajou-se na luta contra a corrupção, condenou os poderosos da hora. Para os primeiros, covarde; para os últimos, corajoso. Mas as torcidas permaneceram desconfiadas. Será que a condenação era pra valer, definitiva? Voltaram-se aos embargos. Os embargos são obstáculo, barreira à aplicação da decisão. Que barreira é essa? Os declaratórios são uma invenção portuguesa, com certeza. Dizem que nenhuma decisão pode ser definitiva enquanto não for perfeita. Hoje, são usados a torto e a direito, como mecanismo de ampliar o prazo para outros recursos. Isto porque suspendem o andar dos processos, mesmo que absurdos, mesmo que rejeitados. E os infringentes? São mais uma chance. Uma decisão não tomada por unanimidade nunca é definitiva, pois quem perdeu pode pedir que seja proferida uma nova decisão. Nos tribunais inferiores, acrescenta-se um número de juízes aos que já julgaram, e a parte em que houve divergência é julgada de novo. No Supremo, porém, não há como se acrescentar mais juízes, se a decisão foi tomada pelo seu plenário. Ora, se todos os juízes já julgaram e decidiram por maioria, por que seria necessário julgar de novo? Não há resposta lógica. A resposta vem da história de nossa Justiça, de nosso direito. O Século XX foi o século dos regimes totalitários. Para se legitimarem, buscaram proclamar-se populares, democráticos, alterando a interpretação e aplicação das leis que já existiam, quando da chegada dos ditadores ao poder. "Se soubessem que as garantias estão mais no direito material do que no processo, torceriam certo, para o jogo acabar logo, que a arte superasse a presença do juiz" (Imagem: Justiça / Marília Chartune) "Se soubessem que as garantias estão mais no direito material do que no processo, torceriam certo, para o jogo acabar logo, que a arte superasse a presença do juiz" (Imagem: Justiça / Marília Chartune) Também buscaram alterar as leis, retirando delas o que não convinha colorindo os regimes de leis e contextos favoráveis à opressão dos povos dominados. Foi o caso da Alemanha, sob o nazismo, que pretendeu fazer um novo Código Civil (Zivilgesetzbuch, ZGB), para substituir o monumental BGB (Bürgeliches Gesetzbuch). Mas, entre metódicos e temerosos de mexer com um símbolo de suas conquistas culturais, os alemães mal conseguiram revisar uns dos livros do BGB e o regime ditatorial acabou. O Código Civil não foi alterado. Já na Itália, o regime fascista encontrou terreno mais fértil à mudança, juristas, digamos, mais pragmáticos, que conseguiram redigir um novo Codice Civile, em 1942 (que permaneceu vigente, salvo algumas alterações, por muito tempo após o fim do regime de exceção). Juristas progressistas, exilados ou não, foram derrotados. E a ciência do direito processual italiano começou a se desenvolver em oposição à ciência do direito material. Isto é, a lei processual e a doutrina (os juristas comentadores da lei e construtores de teorias) processual se puseram em oposição ao direito civil, de índole autoritária. Em termos bem práticos, o processo se colocou exatamente para ser um embargo, uma barreira, um obstáculo para a aplicação do direito. E os mecanismos processuais se tornaram um meio de impedir que o direito material fosse aplicado, para o bem ou para o mal. E o Brasil? O Brasil entra nessa história porque o direito processual italiano veio a ter uma influência decisiva no direito processual brasileiro, exatamente por causa da influência dos juristas, da doutrina italiana – alguns até vieram para cá, fundaram uma escola -, a partir do momento em que o processo se tornou um obstáculo à realização do direito. A ideia de que a ação seria um direito abstrato contribui para dizer que o processo não servia para aplicar o direto, mas era um fim em si mesmo. E os doutrinadores brasileiros adoraram essa ideia, que se casava bem com nossa tradição de não obedecer a direito algum, não obedecer a lei alguma, a não ser pelo critério da conveniência. Os ditos populares, aliás, são muito similares na Itália e no Brasil: “feita a lei, feita a fraude” – fatta la legge, fatto l’inganno. Nem foi Getúlio Vargas o primeiro, não será o último, a aplicar a regra do “para os amigos, tudo; para os inimigos, a lei”… (a verdadeira expressão teria sido: para os amigos, tudo; para os indiferentes, a justiça; para os inimigos, o cárcere” – Graciliano Ramos que o diga…) Assim, mesmo sem nenhuma mudança em nosso Código Civil, o processo, a lei processual, a doutrina processual passaram a ser usados apenas para atrasar a aplicação do direito, da lei, dos contratos. E houve uma hipertrofia da ciência processual. Pior, é que, sem a compreensão disso, as pessoas passaram a entender que esse uso do processo seria democrático, garantista, instrumental. Enfim, abandonamos o direito e a lei e nos apegamos ao processo. Parece que, ao usarmos o processo, estamos defendendo réus, aplicando garantias. Mas, em verdade, estamos mesmo é impedindo que a lei se aplique, que os direitos se façam concretos. O processo põe-se contra a realidade, impede que a encaremos e usemos o direito a nosso favor. Ele significa que a lei e os contratos não serão cumpridos. Que tudo terminará empatado e sem solução, sem decisão. Quem ganha com isso? O status quo e os beneficiários da ordem atual das coisas. O processualismo “progressista” não está pelas garantias, mas pelos obstáculos, pelas barreiras, pelos embargos. E o povo: é levado a torcer errado – em vez de torcer pelo seu time, torce pelo tribunal, ele não deseja mais o gol, mas espera que o empate favoreça o seu time, ele não torce pelo ataque, mas pela defesa, a retranca. O antifutebol é antidemocrático. Na ditadura, vale falta, não o drible. Na democracia, a arte vale mais. Se soubessem que as garantias estão mais no direito material do que no processo, torceriam certo, para o jogo acabar logo, que a arte superasse a presença do juiz. Bola pra frente, Brasil! Tags: a doutrina processual, Alfredo Attié, Código Civil, corrupção, ditadura, embargos, embargos infringentes, futebol, Getúlio Vargas, juiz de futebol, lei processual, manifestações, nazismo, regime fascista, regimes totalitários, regras, Supremo Tribunal Federal
Posted on: Sat, 21 Sep 2013 16:38:04 +0000

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