PROJETO DE INICIATIVA POPULAR QUE VISA REGULAMENTAR O TRÂNSITO - TopicsExpress



          

PROJETO DE INICIATIVA POPULAR QUE VISA REGULAMENTAR O TRÂNSITO DE CARRETAS NO PERÍMETRO URBANO DE JACIARA ESTÁ PARADO NA CÂMARA HÁ QUASE DOIS ANOS... Na última sessão ordinária da Câmara de Jaciara (11/09/2013), por iniciativa dos vereadores de oposição e encabeçados pelo Vereador Abdo, o mesmo apresentou requerimento para que o Projeto das Carretas finalmente entre na pauta para ser analisado e votado. O Requerimento subscrito pelo Vereador Abdo foi aprovado por unanimidade, ficando decidido que o mesmo será votado na sessão do dia 01/10/2013, pois o Presidente Tunicão pediu um prazo de mais 21 dias para uma melhor analise antes do mesmo ser votado para não se correr o risco de algum dos vereadores pedirem vistas para fazer emendas ou algo do gênero, o que poderá ser feito durante esse prazo de 21 dias. Entenda o caso. Um projeto de lei de iniciativa popular deve ser subscrito por, pelo menos, 5% dos eleitores do município. Na época, Jaciara contava com 19.336 eleitores aptos a votar, portanto necessitando de 968 assinaturas para apresentação do projeto na Câmara, mas as expectativas foram superadas, pois 1350 eleitores subscreveram o projeto de iniciativa popular, o qual foi protocolado na Câmara dos Vereadores no dia 26/04/2012 (509 dias de paralização). Segundo o Regimento interno da Câmara (art. 95), o prazo máximo para tramitação desse projeto de lei seria de, no máximo, 23 dias, mas por falta de vontade política o mesmo está parado há tanto tempo... Este projeto de lei não quer proibir apenas proibir o trânsito de carretas na cidade ou atrapalhar a vida dos carreteiros. Na verdade, o que se pretende é melhorar a vida de toda a população de uma forma geral, bem como valorizar nossos impostos, os quais são investidos na recuperação das vias, das calçadas, dos meios fios, das bocas de lobos, da rede de água subterrânea e, principalmente, da recente lama asfaltica que está sendo aplicada no centro da cidade e nos bairros, a qual já está sendo totalmente destruída pelo trânsito pesado de carretas. Tudo isso sem contar que as carretas estacionadas pelas ruas da cidade, atrapalham o trânsito, impede o acesso às moradias, bem como causa vítimas fatais, cintando como exemplo, a Jovem Bruna (9 anos), que veio a óbito atropelada por uma carreta. Conheça a íntegra do Projeto de Lei nº 01/2012 e tire suas próprias conclusões: Projeto de Lei de Iniciativa Popular nº 01/2012 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE CAMINHÕES ACIMA DE DOIS EIXOS, CARRETAS, BI-TRENS E TREMINHÕES NAS RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º – Fica expressamente proibido por esta Lei, o trânsito de caminhões que possuam mais de 2 (dois) eixos, bem como todo caminhão-trator estando este acoplado com carretas, bi-trem, tri-trem, treminhão ou Romeu e Julieta pelas ruas e avenidas que compõem a circunscrição do trânsito urbano da Cidade de Jaciara-MT. § 1º – A proibição descrita no caput deste artigo não se aplicará nas Ruas e Avenidas abaixo descritas: I – Avenida Marajás a partir da BR-163/364 até a Rua Francisco Martelli; II – Rua Francisco Martelli a partir da Avenida Marajás até a Avenida Antônio Ferreira Sobrinho. § 2º – A proibição instituída por esta Lei encontra amparo legal nas disposições contidas nos arts. 1º ao 3º; no art. 24, inciso I; no art. 29, inciso VII; e art. 231, inciso IV, todos da Lei Federal n.º 9.503/97, combinado no que couber com o art. 4º, incisos I, II, XII, XIII e XVII, da Lei Municipal n.º 1.379/2011. Art. 2º - Excetuam-se da restrição prevista no artigo 1º desta Lei: I - Caminhões que prestam serviços de urgência e emergência; II - Caminhões previamente autorizados para realizar carga e descarga de mercadorias e serviços nos comércios da cidade; III – Caminhões que estejam entregando combustíveis líquidos ou gás de consumo (GLP); produtos alimentícios perecíveis; realizando coleta de lixo, transporte de valores, socorro mecânico, obras e serviços de emergência; prestação de serviços públicos essenciais, mudanças, transporte de presos, socorro de incêndio, salvamento e de operação de trânsito; IV – Caminhões que estejam se dirigindo para obtenção de reparo mecânico, elétrico, de marcenaria, serralheria, lavagem ou lubrificação, junto às empresas regularmente instaladas e localizadas em qualquer parte do perímetro urbano de Jaciara-MT. Parágrafo único: Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Art. 3º - Estão imunes à proibição imposta por esta Lei, os proprietários ou condutores dos veículos descritos no artigo 1º desta lei, residentes e domiciliados no Município de Jaciara-MT, e que possuam estacionamento próprio construído em terreno particular capaz de abrigar completamente referidos veículos e que estejam indo ou vindo para referido estacionamento. § 1º - Desde que estejam portando documento que ateste a residência no município e que comprovem possuir estacionamento particular dentro do perímetro urbano regularmente aprovado pela Secretaria Municipal de Trânsito ou que estejam transitando apenas com o cavalo mecânico; § 2º - para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se comprovante: a) de residência: certificado de registro de propriedade e licenças de veículos, com placas do município de Jaciara-MT; faturas de energia elétrica, água ou telefone em nome do condutor do veículo ou outros documentos que comprovem residência; b) de estacionamento particular: Declaração de regularidade de estacionamento particular emitido pela Secretaria Municipal de Trânsito. Art. 4º - Será permitida a circulação dos veículos pesados descritos no artigo 1º desta lei, para efeito de carga e descarga, dentro da circunscrição de trânsito do município de Jaciara-MT, nos horários compreendidos das 06h00min às 08h00min; e das 17h00min às 22h00min, exceto aos domingos e dias feriados, e estarem obrigatoriamente munidos da nota fiscal dos produtos a serem entregues. Art. 5º - As infrações serão fiscalizadas pela recém criada Guarda Municipal e pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Art. 6º - As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão competente obedecendo aos seguintes termos: I - Transitar com os veículos descritos no artigo 1º desta Lei pelas ruas e avenidas que compõem a circunscrição do trânsito urbano da Cidade de Jaciara-MT: Infração: natureza grave – 5 pontos; Penalidade: multa e apreensão do veículo (até pagamento da multa); Medida administrativa: remoção do veículo; Valor da multa: R$ 127,69 Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Jaciara-MT dará ampla divulgação desta Lei, nos meios de comunicações: rádios, jornal, televisão e a fixação de Editais nos postos de combustíveis e em restaurantes, bares e lanchonetes situadas ao longo da BR 163/364, bem como sinalizará através de placas verticais todas as ruas e avenidas nos locais em que as mesmas cortam as BR 163/364, com placas de fácil visualização e entendimento sobre a proibição de trânsito dos veículos descritos no artigo 1º desta lei. Art. 8º – O Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários das cidades de Dom Aquino, Jaciara, Juscimeira e São Pedro da Cipa-MT, bem como Associações de Motoristas Particulares regularmente criadas ou Empresas que atuam no ramo de estacionamento, poderão criar estacionamentos públicos ou particulares às margens da BR 163/364 ou dentro da zona urbana do Município, em terrenos particulares ou públicos, sendo este último mediante assinatura prévia de contrato de permissão de uso de imóvel público cedido pelo poder competente para essa finalidade. § 1º – Para a finalidade prevista no caput, fica o Município de Jaciara autorizado por esta lei a assinar contrato de cessão de uso – sem ônus e pelo prazo de até 10 anos renovável por até mais 10 anos – de área de sua propriedade ou de parte da área da CONAB, esta última cedida pela União ao Município, não superior a 01 (um) alqueire (24.200m²), para o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários das cidades de Dom Aquino, Jaciara, Juscimeira e São Pedro da Cipa-MT, bem como para Associações de Motoristas Particulares existentes, mediante prévia licitação, ou para empresas particulares que atuam no ramo de estacionamento de veículos. § 2º – As condições de uso de que trata o parágrafo anterior, serão estatuídas pela Secretaria Municipal de Administração, preservando os interesses públicos municipais. § 3º – O Sindicato, Associação ou Empresa Particular que vier a explorar comercialmente o estacionamento citado no caput, ficará obrigada a criar às suas expensas, infra-estrutura básica (banheiros com chuveiros e sanitários), Segurança (pátio cercado, câmeras de segurança e vigilância de 24 horas, guaritas de vigilância e cancelas para controle de entrada e saída de veículos). Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei, inclusive permutar o uso de área pública com área particular, pra esta finalidade, bem como celebrar contratos de permissão de uso de bem público previsto no artigo 8º. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MAURO BOSCO CABRAL – OABMT 8878-B Título Eleitor nº 003014871880 Primeiro Signatário do Projeto de Lei Após a leitura atenta do Projeto de Lei acima transcrito, seria bom que todos nós cidadãos Jaciarenses emitíssemos nossas opiniões pessoais sobre o mesmo para que pudéssemos subsidiar o trabalho dos nossos Vereadores. A OPINIÃO DE CADA UM É MUITO IMPORTANTE! Um abraço a todos que se dispuserem a se debruçar sobre este tema tão polêmico, mas importante e de grande relevância para nossa sociedade. Obrigado, Mauro Cabral.
Posted on: Tue, 17 Sep 2013 18:58:22 +0000

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