PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 2013 sábado, 9 de - TopicsExpress



          

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 2013 sábado, 9 de novembro de 2013 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 123 (212) – 21 Mensagem A-nº 199/2013,do Sr.Governador do Estado São Paulo, 8 de novembro de 2013 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre regras de promoção aplicáveis a oficiais inativos da Polícia Militar, nas condições que especifica. A medida decorre de estudos realizados no âmbito do Comando Geral da Polícia Militar e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta da Segurança Pública, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Geraldo Alckmin GOVERNADOR DO ESTADO A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, de de 2013. Exposição de Motivos nº 239/13-CRH Processo: Protocolo Secretário GS nº 15.244/11 Assunto: Proposta de alteração da Lei Complementar nº 1.150/11 que dispõe sobre regras de inatividade e promoção aos policiais militares. EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente projeto de lei complementar que tem o escopo de garantir aos oficiais que passaram à inatividade no período de 31 de dezembro de 1991 a 20 de outubro de 2011 e não foram promovidos ao posto imediato, a referida promoção. A Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, restaurou o posto imediato aos oficiais, benefício esse que fora extinto pela Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991. Assim, pretende-se promover aqueles que, no referido intervalo, não foram beneficiados com tal vantagem. Por simetria, a nova legislação beneficia os Coronéis PM que, no período considerado, tenham passado para a reserva. É de se lembrar que a extensão do benefício aos oficiais inativos foi objeto de emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 49, de 2011, e que deu origem à Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, tendo sido um dos pontos de maior discussão na proposta. Estudos apontam que cerca de 2.031 ( dois mil e trinta e um) oficiais serão beneficiados com as medidas apresentadas, o que demonstra sua justiça, pela natureza inclusiva da proposta. Quanto ao custo, vê-se que é plenamente suportável ao Estado, uma vez que impacta cerca de 0,45% da folha de pagamento da Polícia Militar. Por último propõe-se que os Oficiais que passaram à inatividade compulsoriamente nos termos da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, possam ser promovidos ao posto imediatamente superior, como medida de justiça, uma vez que permaneceram até o ultimo dia no serviço ativo. Estas são as razões fundamentais que nos levam a propor as disposições legais que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevado apreço e distinta consideração. FERNANDO GRELLA VIEIRA SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA Lei Complementar nº de de de 2013. Dispõe sobre a promoção de Oficiais da Polícia Militar, nas condições que especifica, e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - O Oficial transferido para a reserva no período compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de outubro de 2011, ou transferido “ex officio” nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, será promovido ao posto imediatamente superior, por ato do Comandante-Geral, desde que: I - não tenha sido beneficiado por disposição constitucional ou legal, ou por decisão judicial, que garantisse promoção em razão de sua passagem para a inatividade; II - contasse com, no mínimo, trinta anos de serviço. Artigo 2º - Ao Coronel transferido para a reserva no período compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de outubro de 2011, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, com exceção do tempo mínimo de exercício no posto. Parágrafo único - O benefício previsto no “caput” deste artigo não poderá ser concedido cumulativamente a Oficial que faça jus a aplicação do disposto no artigo 1º desta lei comlementar ou que tenha obtido promoção ao posto de Coronel em razão de sua passagem para a inatividade por disposição constitucional ou legal, ou por decisão judicial. Artigo 3º - A concessão dos benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei complementar se dará de ofício, a contar da data de sua publicação, não retroagindo os seus efeitos. Parágrafo único - A concessão e o pagamento dos benefícios a que se refere esta lei complementar, quando se tratar de pensionista de policial militar, ficarão a cargo da São Paulo Previdência - SPPREV. Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário. Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013. Geraldo Alckmin
Posted on: Sat, 09 Nov 2013 20:14:13 +0000

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