PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 2013 – Diária Especial - TopicsExpress



          

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 2013 – Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, by Flit Paralisante Enviado em 09/11/2013 as 8:47 - caipirapol PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 2013 Mensagem A-nº 203/2013, do Sr. Governador do Estado São Paulo, 8 de novembro de 2013 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, e dá providências correlatas. A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Geraldo Alckmin GOVERNADOR DO ESTADO A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado São Paulo, 8 de novembro de 2013. Exposição de Motivos nº 281/13-CRH. Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR Submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de lei complementar cujo escopo é a criação de uma diária aos policiais militares que atuarem, voluntariamente e fora de seu horário normal de trabalho, nas atividades operacionais de polícia ostensiva em complemento ao serviço ordinário nas atividades de escolta de presos, de segurança escolar dos estabelecimentos de ensino do Estado, e nas operações policiais em áreas de interesse de segurança pública; denominando-a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM. Nesse momento em que se verifica forte anseio social pela contenção da criminalidade, nada mais justo que se proponham medidas de intensificação de ações policiais militares em todo o Estado. Assim, a intenção básica é a ampliação do número de policiais militares em serviço, executando ações extraordinárias e necessárias à manutenção/redução dos indicadores criminais, e à garantia da ordem pública, sem contudo, prejudicar os serviços de rotina que funcionam 24 horas por dia na Polícia Militar do Estado. Há tempos o Governo do Estado vem procurando equacionar a questão da intensificação do policiamento ostensivo, com a consequente redução dos índices criminais, de uma forma eficiente e rápida. E, é, nesse sentido, que trata o presente projeto de lei complementar, pois possibilita ao Estado utilizar-se de profissionais de polícia militar já prontos para o emprego nas atividades que já conhecem, mas que, como dito prejudicam o serviço ordinário. Assim, a criação da DEJEM motivará os policiais militares a executarem tais atividades fora de seu horário normal de trabalho, ampliando a oferta do serviço ordinário, melhorando a prevenção criminal, pois: - aumentará o número de policiais militares exercendo suas atividades operacionais em locais de grande incidência criminal e, em operações policiais específicas, num benefício direto à população paulista; - minimizará a atividade extra-corporação; - motivará o desenvolvimento da atividade operacional de polícia ostensiva; - otimizará os serviços de escoltas de presos; - melhorará a sensação de segurança aos estabelecimentos de ensino do Estado. Outra consideração que não poderia ficar ao largo é que essa diária implica em dois fatores importantes: o interesse do policial em desenvolver a atividade constitucional para qual foi instruído e treinado e a supremacia do interesse público atendida em possibilitar a atuação do policial estadual em uma atividade lícita e amparada pelo Estado. Assim, a instituição desse benefício pecuniário possibilitará um aumento expressivo de policiais nas atividades operacionais, em horários e atividades convenientes à Administração Pública (áreas de interesse de segurança pública; escoltas de presos; e, segurança escolar) implicando, por conseguinte, no aumento do aspecto psíquico da segurança da Sociedade, através da ostensividade de polícia e da prevenção de ilícitos. Diante do exposto, a DEJEM proposta é uma medida inovadora e importante para o aumento de policiais militares no desenvolvimento de atividades de segurança pública importantes, porém sem prejudicar o serviço de rotina das Organizações Policiais Militares, tudo em benefício da Sociedade Paulista, especialmente. GSSP, em 08 de novembro de 2013. FERNANDO GRELLA VIEIRA SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA Lei Complementar nº , de de de 2013 Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º – Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1º – A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º – A atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de atuação. Artigo 2º – O valor unitário da DEJEM será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade: I – para Oficiais: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos); II – para Praças: de 8,0 (oito inteiros). Parágrafo único – O pagamento da DEJEM será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade operacional de polícia ostensiva realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês. Artigo 3º – A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 4º – No período em que o Policial Militar estiver exercendo a atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991. Artigo 5º – A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina operacional, não ensejará o pagamento da DEJEM, a que se refere esta lei complementar. Artigo 6º – O Policial Militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades operacionais a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio. Artigo 7º – As atividades e critérios a que serão submetidos os policiais militares, para fins de concessão da DEJEM, serão estabelecidos por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar. Artigo 8º – A realização da DEJEM fica condicionada a autorização anual governamental, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento Regional. Artigo 9º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 10 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a part - CONFIRA ABAIXO, COMO ESTAMOS SENDO PREJUDICADO ??? - Curtir · · Seguir (desfazer) publicação · alguns segundos atrás Editar Pedro Alcantara de Macedo AQUI MAIS UM ENGODO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUANTO AOS POLICIAIS DO SERVIÇO ATIVO, JÁ EXISTE A LEI DELEGADA POR ELE MESMO, CONSIDERANDO OS EFEITOS DA LEI, EM CASO DE ALGUM ACIDENTE NESTE SERVIÇO EXTRA, É CONSIDERADO COMO DE SERVIÇO FOSSE PARA FINS DE AMPARO PELO ESTADO, ELE GOVERNADOR, QUER PASSAR PRA TRÁS TODOS DA CORPORAÇÃO, OU SEJA, BENEFICIA A POLÍCIA CIVIL, NO CASO SEM LEI OS ESCRIVÃES E INVESTIGADORES, CONSTANTE NA L. C. 1.067/08, IGUAL A L.C. 1.036/08, ASSEGURANDO AOS DO SERVIÇO ATIVO E INATIVO O CHAMADO ANTES NÍVEL UNIVERSITÁRIO ( N.U.) QUE ANTES ERA PARA DELEGADOS DE POLÍCIA, OFICIAIS DA F.P. E INSPETORES DA GUARDA CIVIL DO ESTADEO DE SP, QUANTO ÀS PRAÇAS ( POLÍCIA) OS INVESTIGADORES E ESCRIVÃES DE POLÍCIA, ESTES TINHAM DIREITO O CONSTANTE NA LEI 8.070/64, NÍVEL TÉCNICO, (N.T.) PORÉM O GOVERNO DISCRIMINANDO A P.M., ENVIOU A ALESP, O P.L. 44/13, ONDE NÃO CONSEGUIO VOTAÇÃO, RETORNOU AO GOVERNO, ESTE ENVIOU NOVA MENS. COM UM ADENDO NO P.L.C. 44/13, COM ALTERAÇÕES, LUDIBRIANDO MAIS UMA VEZ OS POLICIAIS MILITARES EM SEU CONJUNTO AO TODO, OU SEJA, OS OFICIAIS, FICARAM APENAS COM OS 7% EM SEUS VENCIMENTOS, IDEM PARA ÀS PRAÇAS, ENQUANTO AGRACIA OS DELEGADOS, COM ALEGAÇÕES DE CARREIRA JURÍDICA, QUE ESTA CARREIRA ESTÁ ENQUADRADA HA MUITO, NO ART. 144, § 6º DA C.F., NO ART. 140, DA C.E. E AGORA NA LEI 12.830/13, VEZ QUE O NOME DELEGADO, JÁ DIZ, POR DELEGAÇÃO, O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, ESTÃO SUBORDINADOS AO GOVERNO E POR DELEGAÇÃO FICA SUBORDINADO AO S.S.P., E NÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VEZ QUE, O PODER LEGISLATIVO, TEM SUA POLÍCIA, O PODER EXECUTIVO, TEM SUA POLÍCIA ( CIVIL E MILITAR, COMO O PODER JUDICIÁRIO, NÃO QUER TER RESPONSABILIDADE, TORN-SE MAIS FÁCIL, O GOVERNO DELEGANDO ESTE PODER DE POLÍCIA CIVIL, FAZER ÀS VEZES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. VAMOS ACOMPANHAR MINHGA GFENTE, TODOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA PM, ESTÃO SENDO PASSADO PRA TRÁS PELO GOVERNADOR. PEDRO BAIANO, DE SÃO JOÃO DA FORTALEZA BA. - MONGAGUÁ SP. UMA DAS VÍTIMAS, CONSTANTE NA C.F., QUE TODOS E QUALQUER AUMENTO E AINDA BENEFÍCIOS É REPASSADOS AOS INATIVOS.
Posted on: Sat, 09 Nov 2013 19:16:05 +0000

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