PROJETO DE LEI Nº 2315/2013 - TopicsExpress



          

PROJETO DE LEI Nº 2315/2013 EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS CARGAS HORÁRIAS DAS MENCIONADAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Autor(es): PODER EXECUTIVO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º As cargas horárias semanais das categorias funcionais abaixo relacionadas, que integram o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – IASERJ, passa a ser de 24 (vinte e quatro) horas: I – Categorias funcionais previstas no Anexo I da Lei Estadual nº 961, de 27 de dezembro de 1985: a) Biólogo; b) Enfermeiro; c) Fisioterapeuta; d) Nutricionista; e) Químico; f) Terapeuta Ocupacional; g) Massagista; h) Oficial de Farmácia; i) Técnico de Enfermagem; j) Técnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos; l) Técnico de Higiene Dental m) Técnico de Laboratório; n) Técnico de Prótese Dentária; o) Técnico em Saúde Pública; p) Agente de Saúde Pública; q) Auxiliar de Enfermagem. II – Categoria funcional prevista na Lei Estadual nº 917, de 06 de novembro de 1985: a) Médico veterinário. III – Categoria funcional prevista no Decreto Estadual nº 10.761, de 07 de dezembro de 1987: a) Biomédico. Parágrafo único – A alteração da carga horária semanal não importará na redução de vencimentos dos servidores de que trata esta Lei. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de julho de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador JUSTIFICATIVA MENSAGEM 29 /2013 Rio de Janeiro, 31 de julho de 2013 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Honra-me submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso projeto de lei que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS CARGAS HORÁRIAS DAS MENCIONADAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". A presente proposta, fruto de uma Indicação Legislativa aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de iniciativa da Deputada Enfermeira Rejane, tem por objetivo o nivelamento das cargas horárias dos servidores estatutários da Secretaria de Estado de Saúde – SES e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – IASERJ, que ocupam cargos da área de saúde, atuando e prestando serviço nas atividades fins. O nivelamento das cargas horárias ora proposto, um antigo anseio dos respectivos profissionais, assume contornos de justiça, pois, apesar de prevista no art. 25 da Lei Estadual nº 3.948/2002, que instituiu o plano de cargos, carreiras e salários da área de saúde, não foi implantada. A disparidade de cargas horárias executadas pelos profissionais de uma mesma área, cujas atividades são exercidas em um mesmo local de trabalho, distribuídas em diferentes plantões, prejudica e dificulta a organização das escalas de serviço a serem realizadas no âmbito das unidades de saúde. Vale destacar que tal proposição não deverá incorrer em reduções salariais dos servidores contemplados, considerando que as lacunas de horas resultantes desta redução da jornada de serviço deverão ser compensadas pelo redimensionamento da rede de trabalho da SES e do IASERJ, levando-se em conta o aproveitamento dos profissionais admitidos pela Fundação Estatal e pelas Organizações Sociais. Assim, acredita-se que a implantação da nova carga horária contribuirá com o aumento da eficiência e da qualidade da prestação de serviço de saúde e do atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro. Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art.114 da Constituição do Estado. SÉRGIO CABRAL Governador
Posted on: Thu, 08 Aug 2013 18:27:43 +0000

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