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PROJETO DE LEI Nº 442/2013 EMENTA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Autor(es): PODER EXECUTIVO A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A : CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1° Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação - SME e adota outras providências no interesse da valorização do pessoal da área de Educação e da melhoria da qualidade do ensino público municipal. Art. 2º O Quadro de Pessoal da SME é constituído na forma a seguir: I - Quadro de Pessoal do Magistério; II - Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação; III - Quadro de Pessoal de Apoio ao Magistério; IV - Quadro de Pessoal de Apoio à Educação. CAPÍTULO II Do Quadro de Pessoal da SME SEÇÃO I Do Ingresso Art. 3º O ingresso no Quadro de Pessoal da SME dar-se-á mediante a nomeação para cargo de provimento efetivo, submetido ao regime estatutário, mediante prévia aprovação em concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. §1º O concurso público poderá ser realizado nas seguintes etapas, conforme estabelecido em Edital: I - provas objetivas e discursivas, de caráter eliminatório/classificatório; II - curso de formação, de caráter eliminatório; III- avaliação prática de desempenho didático, de caráter eliminatório; IV - provas de títulos, de caráter classificatório. §2º É obrigatória a prova oral para as disciplinas de línguas estrangeiras. §3º O provimento nos cargos far-se-á nos níveis iniciais, correspondendo à formação exigida em Edital e à respectiva área de atuação. SUBSEÇÃO I Do Quadro de Pessoal do Magistério Art. 4° O Quadro de Pessoal do Magistério é constituído pelos cargos efetivos de: I - Professor de Educação Infantil - PEI - criado pela Lei n.º 5.217, de 1º de setembro de 2010 - para o exercício de atividades docentes em turmas, exclusivamente, de Educação Infantil; II - Professor de Ensino Fundamental - PEF - para o exercício de atividades docentes em turmas da Educação Infantil ao nono ano do Ensino Fundamental, criado nos termos desta Lei. Art. 5º Os profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério terão a seguinte formação: I - PEI - Nível Médio completo na modalidade Normal; II - PEF - Nível Superior em Licenciatura Plena. Art. 6º Os detentores dos cargos de Professor I, Professor II, Professor de Ensino Especializado e Especialista de Educação continuam a integrar o Quadro de Pessoal do Magistério. §1º O Professor I - PI - habilitado nas disciplinas de Educação Física, Língua Estrangeira e Educação Artística poderá atuar, mediante opção, em turmas de Educação Infantil ao quinto ano respeitada a sua jornada de trabalho. §2º O cargo de Professor de Ensino Religioso criado por intermédio da Lei n.º 5.303, de 19 de outubro 2011, e sua totalidade de vagas passam a integrar a categoria funcional de Professor I. SUBSEÇÃO II Do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação Art. 7° O Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação é constituído pelos cargos efetivos de: I - Secretário Escolar - criado pela Lei n.º 5.335, de 8 de dezembro de 2011, com escolaridade de Nível Médio completo; II - Agente de Apoio à Educação - criado nos termos desta Lei. Art. 8º Fica criado, no Quadro de Apoio Técnico à Educação, o cargo de Agente de Apoio à Educação, para atuar, exclusivamente, no âmbito da SME, com escolaridade de Nível Médio completo. §1º A composição numérica do cargo de Agente de Apoio à Educação é de três mil vagas. §2º As especificações do cargo de Agente de Apoio à Educação são as constantes do Anexo I desta Lei. SUBSEÇÃO III Do Quadro de Pessoal de Apoio ao Magistério Art. 9° O Quadro de Pessoal de Apoio ao Magistério é constituído pelo cargo efetivo de Agente Auxiliar de Creche, criado pela Lei n.º 3.985, de 8 de abril de 2005, com escolaridade de Ensino Fundamental completo. SUBSEÇÃO IV Do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação Art. 10. O Quadro de Pessoal de Apoio à Educação é constituído pelos cargos efetivos de: I - Agente Educador II e Inspetor de Alunos - com escolaridade de Ensino Fundamental completo; II - Servente - com escolaridade de Ensino Fundamental incompleto - até o quinto ano; III - Merendeira - com escolaridade de Ensino Fundamental completo. Parágrafo único. A Merendeira alfabetizada, tendo o domínio de escrita, de leitura e de execução das quatro operações básicas de matemática, continua a integrar o Quadro de Apoio à Educação. SEÇÃO II Dos níveis e classes Art. 11. Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão posicionados em Níveis, considerando o escalonamento por tempo de serviço, observadas as disposições a seguir: I - Nível 1: de 0 a 5 anos; II - Nível 2: mais de 5 até 8 anos; III - Nível 3: mais de 8 até 10 anos; IV - Nível 4: mais de 10 até 15 anos; V - Nível 5: mais de 15 até 20 anos; VI - Nível 6: mais de 20 até 25 anos; VII - Nível 7: mais de 25 anos. Parágrafo único. Será computado, para fins do escalonamento previsto no caput, o tempo de serviço prestado no magistério público municipal. Art. 12. Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir: I - Classe A: Nível Médio - Habilitação específica de Nível Médio na modalidade Normal; II - Classe B: Licenciatura Curta - Habilitação específica de Nível Médio com estudos adicionais, ou habilitação específica de Grau Superior em Nível de Graduação ou Licenciatura de curta duração; III - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena; IV - Classe D: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área da Educação. §1º As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo do Magistério. §2º O enquadramento por formação dar-se-á após a conclusão do estágio probatório, com confirmação no Quadro Permanente publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro. §3º O enquadramento poderá ser revisto sempre que o profissional concluir uma nova habilitação, respeitado o interstício de três anos do enquadramento anteriormente obtido. §4º O enquadramento por formação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da área de atuação do Professor. SEÇÃO III Dos Professores de Ensino Fundamental e de Educação Infantil SUBSEÇÃO I Dos Professores de Ensino Fundamental Art. 13. Fica criado o cargo de Professor de Ensino Fundamental - PEF, com formação em Nível Superior em Licenciatura Plena, para o exercício de atividades docentes em turmas de Educação Infantil ao nono ano do Ensino Fundamental. Art. 14. As especificações e a tabela de vencimento do cargo de PEF encontram-se descritas, respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei. Art. 15. A composição numérica do cargo de PEF, criado por esta Lei, corresponde a cinco mil vagas. Parágrafo único. As vagas ocupadas pelos professores de que trata o art. 18 serão acrescidas à composição numérica de que trata o caput. Art. 16. Os Professores de Ensino Fundamental - PEF - serão enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir: I - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena; II - Classe D: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área da Educação. Parágrafo único. O enquadramento nas Classes C e D dar-se-á de acordo com as condições previstas no art. 12 desta Lei. Art. 17. Os Professores de Ensino Fundamental - PEF - poderão, ainda, ser enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir: I - Classe A1: Pós-Graduação Lato Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação, de no mínimo trezentos e sessenta horas, na área da Educação; II - Classe A2: Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Doutorado com tese defendida, na área da Educação; III - Classe A3: Pós-Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós- Doutorado com tese defendida, na área da Educação. Parágrafo único. O enquadramento nas Classes A1, A2 e A3 dar-se-á a partir de critérios e número de vagas a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, de acordo com os valores constantes na tabela do Anexo III desta Lei, que não serão cumulativos. Art.18. Passam a denominar-se Professor de Ensino Fundamental - PEF, os seguintes professores: I - Professores I - PI: a) com jornada de trabalho de quarenta horas semanais; b) com jornada de trabalho de dezesseis e de trinta horas semanais que tiver sua jornada ampliada de acordo com o art. 27; II - Professor II - PII, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, cuja habilitação exigida no concurso para ingresso no cargo tenha sido de Nível Superior em Licenciatura Plena. SUBSEÇÃO II Dos Professores de Educação Infantil Art. 19. A composição numérica do cargo de Professor de Educação Infantil - PEI fica acrescida de oito mil vagas. Art. 20. O PEI terá jornada de quarenta horas semanais e vencimentos constantes da tabela do Anexo IV. Parágrafo único. O PEI cujo provimento no cargo do Município tenha se dado com base na jornada prevista na Lei n.º 5.217, de 1º de setembro de 2010, poderá optar pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais nos termos do art. 27. Art. 21. O enquadramento do PEI após o término do estágio probatório dar-se-á da seguinte forma: I - com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais, de acordo com as regras previstas no art. 12 desta Lei; II - com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais, ampliada na forma do art. 27, de acordo com as condições estabelecidas nos arts. 16 e 17 desta Lei; III - com jornada de quarenta horas, de acordo com as condições previstas nos arts. 16 e 17 desta Lei. SEÇÃO IV Dos cargos em comissão e funções gratificadas em Unidades Escolares Art. 22. A nomeação para cargos em comissão de Diretor e de funções gratificadas de Diretor Adjunto e Coordenador Pedagógico das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino é exclusiva dos profissionais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da SME. Art. 23. A escolha do Diretor das Unidades Escolares far-se-á por intermédio de consulta à comunidade escolar, da qual somente participarão os profissionais habilitados em etapa anterior. Parágrafo único. A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante critérios a serem definidos em regulamento próprio. CAPÍTULO III Da Jornada de Trabalho Art. 24. A jornada de trabalho dos funcionários que integram o Quadro de Pessoal da SME será de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Art. 25. Ficam mantidas as atuais jornadas dos profissionais ocupantes dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, resguardado o direito de opção na forma do art. 27. Art. 26. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas é de oito horas diárias e de quarenta horas semanais, podendo ser convocado sempre que o interesse do serviço o exigir. Art. 27. Por ato do Poder Executivo, de acordo com a necessidade de serviço, critérios e disponibilidade orçamentária anual, poderá ser implantada a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, respeitado o direito de opção e a habilitação específica para os seguintes professores: I - Professor I - PI, com jornada de dezesseis e de trinta horas semanais; II - Professor II - PII, com jornada de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos semanais; III - Professor de Educação Infantil - PEI, com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais. §1º O valor da hora-aula dos Professores de que tratam os incisos II e III, de Nível Médio, que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais na forma do caput, guardará equivalência entre as Classes, com a hora-aula do Professor de Ensino Fundamental, na forma da tabela constante do Anexo IV. §2º O valor da hora-aula dos Professores de que tratam os incisos II e III, de Nível Médio, enquadrados em Licenciatura Plena que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais na forma do caputserá equiparado ao valor hora-aula do Professor de Ensino Fundamental. CAPÍTULO IV Da Remuneração e do Vencimento SEÇÃO I Pessoal de Magistério Art. 28. A remuneração do Profissional do Magistério corresponde ao vencimento relativo ao nível e classe em que se encontre posicionado, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas em legislação específica. Art. 29. O profissional do magistério fará jus à gratificação pelo exercício de direção, direção adjunta ou coordenação pedagógica de Unidades Escolares. Art. 30. Os ocupantes do Quadro de Pessoal da SME em exercício em Unidades Escolares, de difícil acesso, assim definidas por regulamento próprio, farão jus à gratificação que incidirá sobre o valor do vencimento, correspondente a: I - quinze por cento para Professor I com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, Professor II, Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental; II - dez por cento para Professor I com jornada de trabalho de dezesseis horas e de trinta horas semanais; III - quinze por cento para o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação, Quadro de Pessoal de Apoio ao Magistério e Quadro de Pessoal de Apoio à Educação. Art. 31. Os vencimentos do Professor II - PII, com jornada de quarenta horas semanais, cuja habilitação exigida no concurso para ingresso no cargo de Nível Superior com Licenciatura Plena, serão os constantes da tabela do Anexo III. SEÇÃO II Pessoal de Apoio Técnico à Educação Art. 32. Os vencimentos do Secretário Escolar e do Agente de Apoio à Educação passam a ser os constantes dos Anexos V e VI, respectivamente. SEÇÃO III Pessoal de Apoio ao Magistério Art. 33. O vencimento do Agente Auxiliar de Creche passa a ser o constante do Anexo VII. SEÇÃO IV Pessoal de Apoio à Educação Art. 34. Os ocupantes dos cargos de servente e demais categorias funcionais que percebam com base na mesma tabela de vencimentos e estejam lotados e em exercício na SME farão jus a um complemento salarial, a título de direito pessoal, no percentual de oito por cento sobre o respectivo vencimento, na data da publicação desta Lei. §1º. Sobre o complemento incidirá a gratificação prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979. §2º. O complemento será reajustado no mesmo período e de acordo com os índices anuais concedidos ao funcionalismo público municipal. Art. 35. Aos vencimentos das categorias funcionais de Merendeira, Agente Educador II e Inspetor de Alunos será aplicado o percentual de que trata o art. 40 desta Lei. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 36. O período de férias anuais dos Professores em função docente, Agente Educador II, Inspetor de Alunos, Merendeira, Agente Auxiliar de Creche e Agente de Apoio à Educação será de trinta dias no mês de janeiro. Art. 37. O Poder Executivo publicará os calendários de recesso escolar. Art. 38. Aos profissionais do Magistério, fica assegurado, mediante regulamentação da SME, concurso anual de remoção para Unidades Escolares da Coordenadoria Regional de Educação onde o servidor estiver lotado, ou de outras Coordenadorias. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 39. São considerados extintos, à medida que vagarem, os cargos da categoria funcional de Professor de Ensino Especializado. Art. 40. Será aplicado o percentual de oito por cento sobre os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal da SME vigentes na data desta Lei. §1º As tabelas de vencimentos publicadas na forma dos Anexos III, IV, V, VI e VII desta Lei já contemplam o percentual de que trata o caput. §2º Excluem-se do disposto no caput as categorias funcionais mencionadas no art. 34 desta Lei. Art. 41. Estende-se ao Professor II - PII, de Nível Médio, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, enquadrado na forma do art. 12 desta Lei, o valor da hora-aula aplicado ao Professor de Ensino Fundamental - PEF. Art. 42. O valor da hora-aula do Professor II - PII, de Nível Médio, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, guardará equivalência entre as Classes, com a hora-aula do Professor de Ensino Fundamental - PEF, na forma da tabela constante do Anexo IV. Art. 43. Aplicam-se as disposições desta Lei aos candidatos aprovados em concursos públicos que se encontrem dentro do prazo de validade, à época da publicação desta Lei. Art. 44. Os proventos da aposentadoria serão revistos, no mesmo percentual e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação. Art. 46. Ficam revogados os artigos 3º, 5º a 7º, 9º a 17 e 19, e respectivos parágrafos, incisos e alíneas da Lei nº 1.881, de 23 de julho de 1.992. ANEXO I AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO DESCRIÇÃO SUMÁRIA Prestar apoio nas atividades executadas pelo Professor Regente e/ou Direção, contribuindo para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, físico e emocional dos alunos com deficiência, incluídos nas turmas regulares ou matriculados em Classes ou Escolas Especiais da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro. RESPONSABILIDADES GENÉRICAS •manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais; •requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades; •zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda; •observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos; •zelar pelo uso racional e econômico e pela conservação dos equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho; •colaborar com o docente na observância de regras de segurança quando do atendimento aos alunos e da utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias; •acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer dos alunos; •participar de programas de capacitação corresponsável. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS •colaborar com o Professor Regente e/ou Direção quando da execução das atividades propostas aos alunos, interagindo com os demais profissionais da instituição; •apoiar o processo de inclusão do aluno com deficiência; •colaborar com o Professor Regente e/ou Direção no desenvolvimento das atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade escolar; •receber e acatar, criteriosamente, a orientação e as recomendações do Professor no trato e atendimento ao aluno; •executar tarefas relativas à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento infanto-juvenil, sob a orientação e supervisão do Professor Regente; •disponibilizar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades desenvolvidas pelo Professor Regente; •executar tarefas relativas à observação das alterações físicas e de comportamento; •colaborar na execução de atividades que visem à desestimulação da agressividade sob a orientação e supervisão do Professor Regente; •colaborar na estimulação da independência da aluno, em especial, no que tange aos hábitos alimentares, de acordo com as orientações dos técnicos responsáveis; •responsabilizar-se pela alimentação direta dos alunos dos berçários; •cuidar da higiene e do asseio dos alunos sob sua responsabilidade; •acompanhar o aluno em atividades sociais e culturais programadas pela unidade; •executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função. CARGA HORÁRIA Quarenta horas semanais ANEXO II ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL •Responsabilizar-se pelo bom andamento do trabalho dos seus alunos; •Participar do planejamento curricular da Unidade Escolar; •Planejar suas atividades como regente de turma, visando a um bom desenvolvimento funcional; •Acompanhar e avaliar o desempenho do aluno, propondo medidas para melhor rendimento e ajustamento do mesmo, em consonância com a Coordenação Pedagógica; •Manter atualizado o material de registro de desempenho do aluno, obedecendo a normas e prazos estabelecidos; •Atender às determinações da Unidade Escolar, quanto à observância de horários e convocações; •Manter-se em permanente atualização pedagógica, visando ao aperfeiçoamento profissional; •Executar quaisquer outros encargos semelhantes e pertinentes à categoria funcional; Em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, são, também, atribuições do cargo: •Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos; •Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; •Colaborar com as atividades de articulação da Unidade Escolar com as famílias e a comunidade. ANEXO III QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL - PEF (40 HORAS) TABELA DE VENCIMENTO ANEXO IV QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PEI (40 HORAS) TABELA DE VENCIMENTO ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII JUSTIFICATIVA MENSAGEM N.° 37 de 17 de setembro de 2013. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências”. O Rio de Janeiro possui a maior Rede de Ensino Fundamental da América Latina com 1.075 Escolas e 354 Espaços de Desenvolvimento Infantil – EDIs e Creches. Essa Rede conta com 674.312 alunos e um quadro de pessoal de mais de 60.000 servidores, dos quais, 42.903 são professores que se distribuem em diversos cargos, formação e jornadas. É importante ressaltar que a principal preocupação na elaboração deste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da SME foi reorganizar e reestruturar a Rede, mantendo a fidelidade às premissas estabelecidas pelo Governo para a unificação das categorias funcionais, em especial a do Magistério que passou a se estruturar em dois cargos: Professor de Ensino Fundamental e Professor de Ensino Infantil. Essa reestruturação possibilitou, também, a correção de distorções que são históricas nos valores dos vencimentos dos servidores da Educação. Para as categorias de apoio foram criados novos quadros e profissionais. Essas premissas não podem se afastar do Projeto de Implantação de Turno Único - Fábrica de Escolas do Amanhã, que constitui compromisso deste Governo e alicerce para a transformação da Educação cuja meta é atingir trinta e cinco por cento das unidades da Rede de Municipal de Educação até 2016. Essa rede de profissionais recebeu um aumento de oito por cento sobre o vencimento além do reajuste aplicado ao funcionalismo municipal. As categorias de apoio à educação, além desses percentuais, tiveram incorporados aos seus vencimentos a parcela complementar ao salário mínimo elevando o piso salarial de várias categorias. A transformação que se propõe somente será verdadeira, contínua e sustentável, com a dedicação dos professores e dos demais servidores da educação em jornada de quarenta horas semanais. De acordo com esse planejamento, o concurso para professores de quarenta horas, assim como a ampliação da jornada para aqueles que já integram a rede deve acompanhar o cronograma de implantação das unidades escolares. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a esta iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração. EDUARDO PAES
Posted on: Mon, 23 Sep 2013 14:33:15 +0000

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