Pagamento de custas pela internet Postado por Gustavo Rocha em - TopicsExpress



          

Pagamento de custas pela internet Postado por Gustavo Rocha em Gestão.Adv.br > STJ > Mercado e Negócios Pode parecer bobagem, sei que a maioria que ler este artigo já faz isto há muitos anos, quer dizer, quem não paga ou não sabe que pode pagar as contas pela internet, não é mesmo? Todavia, até o dia 7 de Junho de 2013, esta realidade não estava preparada para as custas judiciais. Como assim? Até esta data, quem pagasse suas custas pela internet poderia ter seu recurso deserto no STJ. Um assunto que para o STJ vinha sendo decidido assim há muito tempo, desde 2009 já lancei este alerta: gestaoadvbr.wordpress/2009/06/05/pagamento-custas-pela-internet-cuidado/ Pois bem. De lá pra cá pouco havia mudado, eram várias decisões julgando deserto os recursos (como se não houvesse pagamento) pelo fato de as custas serem pagas pela internet. Num ato de glória divina ou de pensar, ou ainda de cansado de nadar contra a corrente, o STJ mudou seu entendimento, passando a receber recursos que tiveram guias pagas pela internet por três motivos: "não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento, a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet". Em bom português: Só os ministros de capa preta ainda não sabiam disto, pois até arigó sabe que tudo que for com código de barras pode ser pago pela internet. Mas, tudo bem, pelo menos os ministros - mesmo que depois do povão - aprenderam a lição e pararam com aquele discurso burro de que defendem processo eletrônico, queremos tudo pelo computador, mas na hora de pagar as guias, vá pro banco e pague em dinheiro, já quem nem cheque se aceita. Vejamos a reportagem: Quarta Turma admite pagamento de custas processuais pela internet A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil. A decisão tomada por unanimidade de votos altera, no âmbito da Quarta Turma, entendimento até então adotado nas duas Turmas de direito privado da Corte. Segundo o novo entendimento adotado pela Quarta Turma, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet. São três os fundamentos: não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento, a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet. A tese foi discutida no julgamento de agravo regimental em recurso especial sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele discorda do argumento de que o comprovante emitido pela internet não tenha fé pública e deva conduzir à deserção do recurso (invalidá-lo por falta de pagamento das custas). Modernização O ministro Antonio Carlos ressaltou que “na vida cotidiana, é cada vez mais frequente a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação, particularmente no meio bancário (internet banking), em razão das facilidades e da celeridade que essas modalidades de operação proporcionam”, havendo, inclusive, forte incentivo das instituições financeiras nesse sentido. O relator citou, a propósito, um voto vencido do ministro João Otávio de Noronha no qual afirma que a sociedade passa por uma espécie de desmaterialização de documentos, fato que não pode ser ignorado pelos magistrados. “Nesse contexto, não creio que possa ser contestada a validade jurídica dos documentos tão somente porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas”, concluiu Noronha. O ministro Antonio Carlos destaca ainda que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo. Nesse contexto, insere-se a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. GRU O pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está disciplinado, atualmente, na Resolução 4, de 1º de fevereiro de 2013. O recolhimento desses valores deve ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), que tem pagamento exclusivo no Banco do Brasil. Antonio Carlos Ferreira observou que a norma interna do STJ não fixa a forma de pagamento, ou seja, não estabelece se deve ser feito obrigatoriamente na agência bancária ou se pode ser utilizado outro modo. O ministro apontou que o Tesouro Nacional informa em seu site quais são os tipos de GRU e estabelece que as guias podem ser pagas exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa.. “Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, ponderou Antonio Carlos. “Não há, na legislação de regência, norma que vede expressamente o pagamento pela internet ou determine que este ocorra na agência bancária ou em terminal de autoatendimento”, completou. Autenticidade e boa-fé Modificando a posição anteriormente adotada na Quarta Turma, que não admitia o pagamento das despesas processuais pela internet, o ministro registrou que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores. O Código de Processo Civil, inclusive, permite aos advogados declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos. Ele cita ainda o que estabelece o artigo 11 da Lei 11.419: “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Contudo, o ministro ressalvou que havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção. Fonte: stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109948 Viva ao bom senso! Tomara que este bom senso continue em outros julgamentos... Estamos de olho! E não é a advocacia que agradece, mas o cidadão, que com decisões como esta podem exercer o bom senso de não carregar dinheiro vivo em bancos para pagar custas para tentar ver o seu direito constitucional de acesso a justiça garantido... ______________________________________________ Artigo escrito por Gustavo Rocha – Sócio da Consultoria GestaoAdvBr gestao.adv.br | [email protected]
Posted on: Mon, 10 Jun 2013 18:47:03 +0000

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