Para fazer jus ao salário reclusão, condenado deveria - TopicsExpress



          

Para fazer jus ao salário reclusão, condenado deveria trabalhar. Criado no Governo JK, em 26 de agosto de 1960, o auxílio-reclusão Lei n. 3.807, denominada “Lei Orgânica da Previdência Social”, previu a concessão de auxílio-reclusão aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não possua qualquer espécie de remuneração e com o mínimo 12 (doze) contribuições mensais (art. 43). Na mesma linha, a Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada no Governo ERNESTO GEISEL, pelo Decreto n. 77.077, de 24 de janeiro de 1976, dispôs que o auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais e nas condições dos artigos 56 a 59, aos dependentes do segurado detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa (art. 63). Redação semelhante foi mantida no art. 45 da nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984 no Governo JOÃO BATISTA FIGUEIREDO. Portanto, existe há mais de 50 anos. Ao longo do tempo invencionices foram encaixadas nas Leis e decretos anteriores. O que pega, no momento, é o aumento desenfreado da criminalidade, a impunidade, a injustiça de um salário maior para criminoso do que para o trabalhador comum. Criminoso tem regalias que o cidadão não possui. Segurança, preferência no atendimento médico e hospitalar; dentista; 4 alimentações por dia; salário em dia; "direitos humanos"; e sobretudo por não ser obrigado a trabalhar e, se o faz, recebe redução de pena. Num País em que o desGoverno acha que quem recebe 70 merrecas por mês é rico, o criminoso tem salário de nababo, superior à maioria das pessoas de bem.
Posted on: Thu, 27 Jun 2013 06:47:32 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015