Parabéns a todos os Cooperados e colaboradores de Cooperativas - TopicsExpress



          

Parabéns a todos os Cooperados e colaboradores de Cooperativas pelo dia Internacional do Cooperativismo. OS 7 PRINCÍPIOS UNIVERSAIS QUE REGEM O COOPERATIVISMO Os princípios cooperativistas definidos pela ACI (Aliança Cooperativa Internacional) são as linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam à prática os seu valores. 1) ADESÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA: Qualquer pessoa pode ingressar numa cooperativa, desde que o faça de forma livre e espontânea, atenda aos requisitos previstos no estatuto da entidade e adira aos princípios da doutrina cooperativista, é o que dispõe o art. 29 da Lei 5.764/71. Jamais um indivíduo pode ser obrigado a associar-se à cooperativa como meio de obter vantagens ou de assegurar direitos que a lei garante a todos independentemente de estarem ou não organizados em cooperativas. Por outro lado, ninguém pode ser impedido de ingressar numa cooperativa em virtude da não aceitação por parte dos associados, como ocorre, por exemplo, nas sociedades limitadas. Este princípio encontra respaldo constitucional no art. 5º, inciso XX da Constituição Federal, que afirma que ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado. Sua aplicação demonstra a affectio societatis presente em quaisquer tipos de sociedades. Convém esclarecer, contudo, que não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade. Este impedimento visa dificultar a utilização dos preceitos cooperativos em matéria tributária como fachada para a sonegação de impostos. 2) GESTÃO DEMOCRÁTICA: A cooperativa deve ser administrada por todos os cooperados através de representantes eleitos para conduzi-la, mas sobretudo, através da Assembléia Geral, órgão máximo da organização cooperativa, a quem cabe as decisões mais importantes da entidade, que são tomadas segundo o princípio da gestão democrática, isto é, cada cooperado tem direito a um voto independentemente da sua participação financeira (quota parte) na entidade. O direito a voto é decorrente do simples ingresso na sociedade, sendo igual para todos. 3) PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA: Todos os associados participam na constituição financeira da cooperativa através da integralização e subscrição de suas quotas partes, bem como usufruem dos resultados obtidos ao final de cada exercício, seja através da distribuição das sobras entre os cooperados, seja em razão dos investimentos feitos com tais sobras em prol da empresa como um todo. Na distribuição das sobras não tem relevância o valor da quota integralizada pelo cooperado, mas a sua participação nas atividades da sociedade. Não há relação de proporcionalidade entre o capital investido e a distribuição anual das sobras; esta proporção é referente às operações que o associado realiza com a cooperativa. Neste ponto convém acrescentar que a Lei 5.764/71, art. 28, inciso I, determina a criação, pelas cooperativas, de um Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da entidade. Este Fundo deve ser constituído mediante o recolhimento de 10%, no mínimo, das sobras líquidas apuradas no exercício. 4) AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA: A cooperativa não pode vincular-se de forma subordinada a nenhuma entidade ou pessoa estranha ao seu quadro de cooperados. Pode firmar convênios, acordos e outros mecanismos para ampliar suas atividades ou melhorar as condições dos serviços prestados aos seus cooperados. Entretanto, estes recursos não podem resultar em desrespeito à autonomia e ao controle democrático da entidade pelos sócios. A Constituição Federal, art. 5º, inciso XVIII, determina que: “A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. A autonomia assegurada às cooperativas obriga inclusive o Estado a não intervir em suas atividades. Esta garantia, entretanto, não se aplica às cooperativas de crédito, eis que, como instituições financeiras, necessitam de autorização para funcionamento, concedida pelo Banco Central, e estão submetidas a fiscalização, realizada por este Banco e pelas Cooperativas Centrais. 5) EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO: Faz-se necessário que aqueles que ingressam numa entidade cooperativa tenham clareza com relação à doutrina cooperativista, bem como quanto ao funcionamento da entidade da qual passam a fazer parte. Este princípio é de fundamental importância, uma vez que o cooperativismo constitui doutrina própria, com princípios específicos, formas de atuação definidas e não pode ser confundido com outros tipos de associação comuns em qualquer sociedade. É necessário que a cooperativa, assim como as federações, confederações e demais entidades que congregam estas empresas peculiares, invistam na educação de seus membros e da comunidade em geral, como forma de esclarecimento a respeito do pensamento cooperativo e incentivo às novas iniciativas de associação de indivíduos segundo o modelo proposto por esta doutrina. Para a maior efetivação deste princípio, a Lei 5.764/71, art. 28, inciso II, determina às cooperativas, a obrigatoriedade da constituição de um Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, com o recolhimento de, no mínimo, 5% das sobras líquidas do exercício. 6) INTERCOOPERAÇÃO: Este princípio foi adotado a partir de 1966, pela Aliança Cooperativa Internacional, no Congresso de Viena. Preconiza que a união e a cooperação sejam realizadas não apenas entre os membros de uma cooperativa, mas também pelas cooperativas entre si, através de estruturas locais, regionais, nacionais e até internacionais. Esta intercooperação deve realizar-se tanto de forma horizontal, entre as cooperativas de um mesmo nível de organização (singulares, centrais etc.), como de forma vertical, entre as cooperativas singulares e as centrais, entre estas e as organizações nacionais etc. 7) INTERESSE PELA COMUNIDADE: O principal objetivo de uma cooperativa é a melhoria das condições de vida daqueles que nela ingressam. Não se admite uma cooperativa voltada exclusivamente para o mercado, visando a obtenção de lucros, aviltando os direitos dos cooperados. A história do cooperativismo demonstra que a preocupação com a comunidade foi a fonte de onde brotou toda a construção doutrinária desta forma de sociedade. A comunidade constitui, ao mesmo tempo, o objetivo e o objeto de toda verdadeira cooperativa.
Posted on: Sat, 06 Jul 2013 11:25:12 +0000

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