• Pergunta: O Conselho Tutelar pode ser arrolado em processos - TopicsExpress



          

• Pergunta: O Conselho Tutelar pode ser arrolado em processos como testemunha? O que fazer quando isso acontece? Resposta: Sim, este papel ser exercido com naturalidade e responsabilidade, fazendo parte do trabalho do Conselho Tutelar. A prova testemunhal é o principal meio de prova nos processos cíveis e criminais que envolvem direta ou indiretamente crianças e adolescentes, sendo natural que Conselheiros Tutelares possam ser chamados e convocados à Justiça para prestarem as informações que permitam produzir prova sobre situações que presenciaram ou tiveram conhecimento. É preciso ter em mente que processos que envolvem interesses de crianças e adolescentes, em regra, correm em "segredo de justiça" (o que atenua a exposição excessiva do Conselho Tutelar, bem como resolve eventual problema relacionado ao sigilo derivado do atendimento das situações), e tanto o Conselho Tutelar quanto o Poder Judiciário, ao menos sob o ponto de vista ideológico, atuam num sentido comum: a proteção integral infanto-juvenil. • Pergunta: Peço que esclareça a questão que muitos conselhos ainda servem de "táxi", levando e buscando crianças e adolescentes de um Município para outro, inclusive adolescentes acusados da prática de atos infracionais que são encaminhados para unidades de internação. O Conselho deve fazer isso? Resposta: Como qualquer órgão de atendimento ou serviço, evidente que o transporte de crianças e adolescentes, pais ou responsáveis, especialmente quando do atendimento de alguma situação ou ocorrência, é algo bastante corriqueiro na atividade do Conselho Tutelar. A dinâmica da função exige deslocamento e muitas vezes transporte das partes envolvidas. Agora, claro, que este transporte sempre deve se dar de acordo com as atribuições do Conselho Tutelar, não como realização de serviço e atividade que, a rigor, competiria a outros órgãos do Poder Executivo (por exemplo, assistência social, saúde etc). Somente em situações excepcionais de necessidade das partes, de inexistência de meios alternativos de transporte, observado sempre o bom-senso, é que o Conselho Tutelar pode transportar crianças, adolescentes, pais ou responsáveis diretamente envolvidos com o seu trabalho. Viagens e deslocamentos intermunicipais por vezes são necessários, seja para regularizar uma guarda, seja porque um adolescente fugiu do seu domicílio de origem e precisa retornar em segurança, porém devem ser realizados por veículo próprio e motorista habilitado da prefeitura. Crianças e adolescentes não devem ser conduzidos a outros municípios pelo Conselho Tutelar, que a embora tenha a atribuição de "aplicar" a medida prevista no art. 101, inciso I, do ECA, não deve executá-la, pois esta (a execução da medida, no caso, com a tomada das providências necessárias à sua efetivação, como a entrega dos adolescentes a seus pais), deve ficar a cargo de órgão, programa ou serviço próprio do município, cuja intervenção se necessário, poderá ser inclusive requisitada junto ao setor competente da Prefeitura, ex vi do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a", do ECA). Nunca podemos perder de vista que o Conselho Tutelar não é programa de atendimento, tendo a atribuição de aplicar - e não de executar, ele próprio, as medidas que aplica. Ainda que apenas para argumentar se admitisse a possibilidade do transporte de adolescentes para outros municípios ser realizado pelo Conselho Tutelar, teríamos que considerar que, em regra, o órgão não dispõe de estrutura nem de recursos próprios e/ou adequados para "executar" este tipo de medida, isto sem falar que a utilização de um membro do Conselho Tutelar como "motorista/ condutor de adolescentes", a rigor, não é garantia alguma que não haverá fugas e/ou que não surgirão outros problemas relacionados ao transporte, isto sem falar no considerável risco de "obrigar" um conselheiro tutelar que nem sempre tem "experiência no volante" a efetuar uma viagem intermunicipal por vezes longa, com veículos que, quase sempre, encontram-se em precárias condições de manutenção. Como casos semelhantes, em que é necessário o transporte de adolescentes para outros municípios são comuns, o correto é que o CMDCA, ao invés de "exigir" do Conselho Tutelar a efetivação do mesmo, em condições flagrantemente inadequadas (e, como dito, mesmo perigosas para o próprio "transportado"), elabore uma política pública específica a respeito, com a definição de um "fluxo" de atendimento, que contemple, em primeiro lugar, o contato com os pais ou responsável pelas crianças ou adolescentes a serem transportados, pois são aqueles que, a rigor, devem buscas os seus filhos (ou, no caso de adolescentes encontrados em municípios diversos, cujos pais residam no seu município, são estes que devem apanhá-los no local), sem prejuízo da possibilidade do custeio do deslocamento do responsável e do transporte da criança ou adolescente pelo Poder Público local, em se tratando de famílias carentes. Vale destacar que, por força do disposto no art. 100, par. único, inciso IX, do ECA, a intervenção estatal neste e em outros casos deve ser efetuada de modo que os pais assumam suas responsabilidades em relação a seus filhos, e semelhante abordagem "primária" (verdadeiro "plano A") deve ser sempre tentada, sendo precedida de uma orientação adequada aos pais ou responsável, sobre como proceder (cf. art. 100, par. único, inciso XI, do ECA), a oitiva da criança ou adolescente sobre os motivos de sua conduta (cf. art. 100, par. único, inciso XII, do ECA), bem como de um acompanhamento posterior do caso, para identificar a presença de uma das hipóteses de "situação de risco" previstas no art. 98, do ECA e evitar possíveis problemas junto à família decorrentes da conduta do adolescente. A referida política pública deve contemplar a forma de abordagem dos adolescentes e seus pais ou responsáveis e, como dito, se necessário, o custeio das passagens ou fornecimento dos meios para que estes - pessoalmente - busquem seus filhos onde quer que eles se encontrem. Como toda "boa política", no entanto, ela também deve contemplar alternativas a esta "abordagem primária" (estabelecendo um "plano B", "plano C" etc.), e uma delas sem dúvida deve ser a designação - e devida capacitação - de um servidor municipal lotado em um programa específico que venha a ser criado (do tipo "educador social"/"abordagem de rua"ou coisa parecida) ou, na falta deste, dos quadros da Secretaria de Assistência Social (cujo serviço pode ser até requisitado pelo Conselho Tutelar para efetuar tal atividade - cf. art. 136, inciso III, alínea "a", do ECA) para, sempre que necessário, efetuar semelhante abordagem e posterior transporte em veículo próprio da Prefeitura (sem prejuízo de, em se tratando de adolescentes em conflito com a lei que tenham de ser conduzidos a unidades próprias de internação e/ou para audiências no Fórum, também da "escolta" pela Polícia Militar, que em tais casos será SEMPRE necessária, por ser esta, antes de mais nada, matéria de segurança pública). Em qualquer caso, o transporte - notadamente intermunicipal, não deve ser realizado pelo Conselho Tutelar, sendo que dialogando com os demais integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente", e usando os argumentos supra (e o importante é buscar o diálogo e o entendimento - e não pura e simplesmente "negar" o atendimento), seguramente estes compreenderão que exigir do Conselho Tutelar semelhante atividade anômala é absolutamente injustificável, quer sob o ponto de vista jurídico, quer sob o ponto de vista prático, pois de qualquer modo, no caso de adolescentes em conflito com a lei, terá de haver escolta policial, em veículo diverso daquele utilizado pelo Conselho Tutelar (ou o Conselho Tutelar ficará sem veículo para atender as ocorrências do município durante o período em que o transporte - viagem de ida e volta - estiver sendo realizado???), com a utilização de motorista habilitado para o transporte intermunicipal (dos quadros próprios da Prefeitura). • Pergunta: É lícito que um conselheiro tutelar exercer cumulativamente com o cargo a função de professor da Rede Estadual de Ensino (PSS), sendo que os horários são compatíveis e os demais conselheiros são favoráveis? É necessário que o membro do Conselho Tutelar exerça a função em regime de "dedicação exclusiva"? Resposta: A cumulação da função de conselheiro tutelar com outro cargo ou função pública é possível, desde que observado o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, ou seja, somente poderá haver cumulação com as funções relacionadas no citado dispositivo constitucional, desde que haja compatibilidade de horários. Embora o ideal seja que o membro do Conselho Tutelar exerça a função em regime de "dedicação exclusiva", para que seja possível exigir tal requisito, é fundamental que a Lei Municipal estabeleça uma remuneração adequada, condizente com a relevância da atividade desempenhada. Uma lei municipal que fixa a remuneração de um conselheiro tutelar em um ou dois salários mínimos (como ocorre em boa parte dos municípios), não tem condições de exigir que o mesmo atue em regime de "dedicação exclusiva", o que na prática inviabiliza o exercício da função, que como todos sabem é extremamente complexa e desgastante. A propósito, se queremos um Conselho Tutelar forte e atuante, composto pelos "melhores" (ou ao menos por pessoas qualificadas), temos que remunerar bem a função, pois somente assim será possível "atrair" pessoas com boa formação e dispostas a se dedicarem à luta pela plena efetivação dos direitos infanto-juvenis em "tempo integral". Sem uma remuneração condigna, como esperar que pessoas qualificadas se candidatem à função? A lei municipal, portanto, tem que ser coerente: ou remunera bem e aí passa a ter condições de exigir "dedicação exclusiva" (o que, como dito acima, seria o ideal) ou, sem uma remuneração condigna, vai ter de abrir espaço para que os conselheiros tutelares exerçam outras funções (como acontecia com o Ministério Público antes da Constituição Federal de 1988), e ainda terá de se "contentar" com a candidatura à função de pessoas menos qualificadas. Mesmo com a exigência de "dedicação exclusiva", vale dizer, prevaleceria a "regra geral" do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal quanto à possibilidade do exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário. Sobre a matéria, interessante observar o contido no seguinte julgado: SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. ACÚMULO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. É lícito o estabelecimento de requisito para o ingresso na função pública, no cargo de Conselheiro Tutelar, bem como o seu regime de trabalho, por meio da legislação municipal, sem que isso viole competência da União. A respeito do tema o Centro de Estudos deste Tribunal já se pronunciou por meio da Conclusão de nº 30. O requisito legal em questão (dedicação exclusiva) foi retirado do texto original da Lei - Santiago nº 31/94 através da Lei - Santiago nº 04/00, que passou a permitir a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com quaisquer outros cargos ou funções públicas, desde que houvesse compatibilidade de horário, caso da impetrante. Concessão da segurança que se impõe. Precedentes colacionados. (TJRS. 3ª C. Cív. Reex. Necess. em MS nº 70021220843. Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco. J. em 14/08/2008). • Pergunta: O que fazer quando uma pessoa (homem) quer ensinar o Conselheiro a trabalhar, desenvolver e se exalta bravo? As vezes dá vontade de ser ríspidos. Temos conhecimento até considerável... Resposta: O Conselheiro Tutelar é autoridade pública e como tal precisa ser respeitado. Qualquer tentativa de orientação ou sugestão de atuação deve ser feita de forma respeitosa e persuasiva, tendo por base a autoridade do argumento, não simplesmente o fato do argumento emanar desta ou daquela autoridade. O Conselho Tutelar precisa ser aprimorado, sempre, como qualquer instituição pública, mas também muitas vezes não pode ser subestimado, especialmente por quem muitas vezes não tem intimidade e conhecimento suficiente na área da infância e juventude, insegurança que, por vezes, gera uma atitude defensiva ou excessivamente impaciente com perguntas, questionamentos, etc. • Pergunta: Gostaria de saber se tem possibilidade do Conselho Tutelar ser efetivado. Resposta: O vinculo do Conselheiro Tutelar com a função é eminentemente temporário, pois decorre de um mandato. No critério atual, o mandato é de três anos, permitida apenas uma recondução (por meio de nova eleição). A única possibilidade de efetivação do Conselheiro Tutelar estaria no fato do cargo ser provido mediante concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal), tal como ocorre em relação ao Ministério Público e Poder Judiciário. Isto, no entanto, desvirtuaria a própria essência do Conselho Tutelar, que é uma instituição democrática destinada a fazer com que a própria sociedade participe da defesa dos direitos de suas crianças e adolescentes, nos exatos termos do previsto no art. 4º, caput, do ECA e no art. 227, caput, da CF. • Pergunta: O que fazer quando o Conselho Tutelar assessora o poder público com diagnóstico e isto não se traduz em programas e projetos necessários às garantias dos direitos? Resposta: O Conselho Tutelar deve fiscalizar as ações e omissões do Poder Público, especialmente quando estas causam situação de vulnerabilidade a crianças e adolescentes. A falta de ações e políticas públicas eficientes para atenção da população infanto-juvenil deve implicar na cobrança de providências do Poder Executivo. Caso este se omita, o problema deve ser levado ao conhecimento do Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente e, sobretudo, ao Ministério Público, pois todos estes órgãos, cada qual no seu papel e na sua função, podem tomar medidas e providências para corrigir e sanar a inércia ou falta de responsabilidade do Poder Executivo exercer o seu papel administrativo, que abrange a proposta e formulação de políticas públicas para área da infância e juventude. Importante também ter em mente que os membros do CMDCA (órgão ao qual incumbe a elaboração e controle da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente em âmbito municipal), são considerados "agentes públicos" para fins de incidência da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e "funcionários públicos" para fins penais, respondendo tanto por ação quanto por omissão no cumprimento de seus deveres funcionais. Assim sendo, se após devidamente provocado pelo Conselho Tutelar (ou outro órgão), no sentido da elaboração de determinada política pública destinada ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias, o CMDCA se omite em fazê-lo, seus integrantes podem responder administrativa, civil e mesmo criminalmente por sua conduta lesiva aos interesses infanto-juvenis. Deve ficar claro que todas as "provocações" encaminhadas ao CMDCA pelo Conselho Tutelar devem ser devidamente protocoladas no referido órgão, assim como deve ser solicitada, por ocasião de suas reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias, manifestação verbal do representante do Conselho Tutelar quanto aos maiores problemas e deficiências existentes dentro da estrutura de atendimento à criança e ao adolescente (que cabe ao CMDCA corrigir, por intermédio das políticas públicas que lhe incumbe deliberar), a ser devidamente registrada em ata. Orientação semelhante é válida em relação à atuação do Conselho Tutelar junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, que também possui um papel preponderante na elaboração e implementação de políticas e programas destinados ao apoio às famílias (devendo para tanto agir de forma articulada com o CMDCA, a partir de informações acerca da "realidade" local fornecidas pelo Conselho Tutelar e outras fontes). • Pergunta: O trabalho pró-ativo sugerido do Conselho em determinadas situações não poderia caracterizar exacerbação da função? Resposta: A atuação planejada, proativa e diligente do Conselho Tutelar, observado foco coletivo, nunca será exacerbação da função, contato que esta esteja relacionada direta ou indiretamente com defesa de direitos de criança e adolescente, função primordial do Conselho Tutelar. Ser proativo é não se omitir, é ir atrás dos problemas, é tomar providências por conta própria a partir de dados objetivos e do conhecimento de situações de vulnerabilidade, independentemente de cobrança ou provocação. Exacerbar da função é desviar o seu sentido ou ir além do que é legalmente permitido, sendo a atuação proativa justamente a expressão compromissada, esforçada e atenciosa com os desafios cotidianos da função de Conselheiro Tutelar. Se o Conselho Tutelar não tiver uma atuação focada nas questões coletivas, buscando a indispensável estruturação do município em termos de programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias (numa perspectiva eminentemente preventiva), os problemas individuais cada vez mais irão se avolumar e cada vez será mais difícil sua solução. De nada adianta o puro e simples "atendimento formal", a "aplicação de medidas" e/ou o "encaminhamento para programas de faz-de-conta", que só existem "no papel" (quando muito), mas sim é necessário enfrentar as causas dos problemas que afligem as crianças e adolescentes (e a sociedade em geral) no plano coletivo, relacionadas, na maioria dos casos, com questões sociais e educacionais. A implementação de políticas de orientação e apoio a famílias (a cargo tanto do CMDCA quanto do CMAS), por exemplo, com certeza contribuiria para prevenir diversos dos problemas hoje existentes, o mesmo se podendo dizer em relação a uma política de prevenção e atendimento de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes, bem como a políticas destinadas ao combate à evasão escolar e à melhoria das condições de ensino. Vale lembrar que a "atribuição primeira" do Conselho Tutelar não é a "aplicação de medidas" a crianças e adolescentes, mas sim está estampada no art. 131, do ECA: "zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos nesta lei", direitos estes que, na forma do próprio ECA, somente serão efetivados por intermédio de políticas públicas intersetoriais sérias e consistentes, com a prioridade absoluta preconizada pela lei e pela Constituição Federal (valendo neste sentido observar o disposto nos arts. 4º, caput e par. único, alíneas "c" e "d"; 86; 87, incisos I e II e 88, todos do ECA). • Pergunta: O Conselho Tutelar recebe denúncia anônima ou identificada e vai até o endereço fornecido, deixando convocação. Se o denunciante comparecer com seu advogado, o Conselheiro é obrigado a receber o convocado acompanhado do mesmo? Afinal, o Conselheiro tem autonomia para decidir se recebe o advogado? E se o profissional (advogado) questionar onde está escrito que o advogado não pode entrar com o seu cliente na sala de atendimento do Conselheiro Tutelar, alegando que pelo estatuto da OAB o advogado pode adentrar em qualquer reunião? Resposta: O advogado não pode ser impedido de acompanhar seu cliente nem mesmo perante a autoridade policial, Ministério Público ou Poder Judiciário, razão pela qual também não pode ser impedido de acompanhar seu cliente perante o Conselho Tutelar. Sua pergunta, no entanto, nos leva a ponderar sobre a forma como o Conselho Tutelar está agindo junto a pessoas acusadas de violações de direitos de crianças e adolescentes. Vale dizer que o Conselho Tutelar não é um órgão de segurança pública, não lhe cabendo a realização de investigações policiais quanto a supostas práticas de crimes contra crianças e adolescentes, que devem ficar a cargo da polícia judiciária (polícia civil) e Ministério Público (valendo observar o disposto no art. 136, inciso IV, do ECA). A pergunta nos leva a concluir que o Conselho Tutelar estaria investigando uma suspeita de crime e, inclusive, "interrogando" o acusado, o que não deve fazer sob nenhuma circunstância, nada impedindo, no entanto, que promova a articulação de ações (cf. art. 86, do ECA) junto à polícia judiciária, de modo a colaborar (jamais substituir) com a autoridade policial, seja na busca de uma intervenção imediata de profissionais das áreas da psicologia e/ou assistência social para realização da oitiva da vítima e seus familiares, seja para aplicar-lhes as medidas de proteção previstas nos arts. 101 e 129, do ECA que se fizerem necessárias. • Pergunta: Pessoas maiores de 18 anos de idade, portadoras de doença ou deficiente mental, podem se beneficiar dos serviços prestados pelos conselhos tutelares dos municípios? Resposta: Infelizmente, não há base legal para atuação do Conselho Tutelar junto a pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade, possuam ou não alguma deficiência. Na forma da lei, o Conselho Tutelar é um órgão especializado no atendimento de crianças e adolescentes, o que por força do disposto no art. 2º, do ECA abrange uma faixa etária que vai de zero a 18 (dezoito) anos de idade. A partir de uma "interpretação livre" do art. 2º, do ECA, e de toda sistemática idealizada no sentido da "proteção integral" infanto-juvenil, somada a determinados princípios constitucionais (dentre os quais posso citar o princípio da dignidade da pessoa humana), é até possível sustentar a possibilidade de atuação do Conselho Tutelar junto a ex-adolescentes, com idade entre os 18 (dezoito) e os 21 (vinte e um) anos, notadamente em se tratado de jovens que já vinham sendo atendidos pelo órgão antes de atingirem a maioridade, pois não seria razoável que o atendimento (e todos "investimento" em termos de tempo, recursos humanos e financeiros até então despendidos) fosse pura e simplesmente interrompido em decorrência, apenas, do implemento da idade. Toda intervenção deve ser "planejada", no entanto, para cessar aos 18 (dezoito) ou, no máximo, aos 21 (vinte e um) anos, quando então se espera que o jovem, após receber o devido apoio do Estado (lato sensu) e sua família já terá condições de viver de forma independente. No caso de jovens com deficiência, se isto não for possível, o atendimento deverá "migrar" para outros órgãos especializados, sendo que o Conselho Tutelar, em qualquer caso, como dito, somente deverá continuar a atender até os 21 (vinte e um) anos aqueles ex-adolescentes cuja situação já vinha sendo acompanhada pelo órgão antes de completar 18 (dezoito) anos, como dito, por absoluta falta de previsão para um atendimento de jovens maiores de 18 (dezoito) ou 21 (vinte e um) anos de idade. • Pergunta: O Conselho Tutelar ou um de seus integrantes pode participar do Conselho Municipal de Saúde, como representante da sociedade civil? Resposta: Negativo. Nem o Conselho Tutelar (como instituição) nem qualquer de seus integrantes deve participar do Conselho Municipal de Saúde, assim como também não deve participar, na condição de ocupante de uma das "cadeiras" destinadas a representantes da sociedade civil, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (e/ou de outros Conselhos Deliberativos). O Conselho Tutelar deve agir como "fiscal" de ambos os Conselhos, e mesmo "provocar" determinadas discussões (e deliberações) no seu âmbito (tanto individualmente, quanto em conjunto). Desnecessário dizer que o "fiscal" não deve ser integrante do órgão que fiscaliza, pois precisa ter completa independência para o exercício de sua função. Isto vale para o Conselho Tutelar (e todos os seus integrantes) e também para o Ministério Público, que também deve "fiscalizar" a atuação dos referidos Conselhos (e de outros Conselhos Deliberativos), assim como "provocar" as referidas discussões e deliberações, sem no entanto integrá-los. O mais correto é trazer para o âmbito dos referidos Conselhos, pessoas interessadas e comprometidas com o correto desempenho do papel de tais instâncias democráticas, abrindo espaço para maior representatividade popular. Os integrantes do Conselho Tutelar devem participar ativamente das reuniões dos Conselhos Deliberativos (em especial o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), porém não na condição de "conselheiros" (seja representando o governo ou a sociedade), mas sim na condição de representantes de um órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis, "pautando" temas para debate (como a ausência ou deficiência de verdadeiras políticas públicas destinadas ao atendimento das maiores demandas existentes junto à população infanto-juvenil local (como é o caso de crianças e adolescentes usuárias de substâncias psicoativas - tema de interesse tanto do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente quanto do Conselho de Saúde), e "cobrando" as deliberações respectivas, com o necessário "reflexo" no orçamento do município. Assim sendo, ao invés de o Conselho Tutelar ocupar o espaço destinado à representação da sociedade civil nos Conselhos de Direitos, de Saúde etc., deve reivindicar espaço permanente de participação nas reuniões destes órgãos, inclusive com garantia, em seu Regimento Interno, de "assento" à mesa de debates e espaço para livre manifestação (ou seja, o chamado "direito de voz" junto aos referidos Conselhos). Com certeza há mais pessoas interessadas em representar a sociedade e participar ativamente dos Conselhos Deliberativos (falta, na maioria dos casos, apenas identificá-las), e sempre há espaço para mais um. Não é por acaso, aliás, que o art. 88, inciso VII, do ECA fala da "mobilização da opinião pública", como uma das "diretrizes" da política de atendimento. E o Conselho Tutelar, sem dúvida, pode e deve trabalhar no sentido de tal "mobilização", que importa em "abrir espaço" (quando não "convocar") mais pessoas (em especial as lideranças comunitárias), para participar dos Conselhos de Saúde, de Direitos da Criança e do Adolescente, da Educação etc. Quanto maior a "representatividade" a participação popular junto aos Conselhos Deliberativos, maior a legitimidade e a qualidade em suas deliberações. • Pergunta: Por quanto tempo o Conselho Tutelar deve manter arquivados os documentos referentes aos atendimentos que presta? Com o passar do tempo um volume significativo de documentos referentes a casos já encerrados (seja por morte, seja por maioridade) permanecem arquivados na sede do Conselho Tutelar sem justificativa. Por quanto tempo e qual a destinação deve ser dada a tais documentos? Resposta: Na verdade, não existe regulamentação alguma quanto ao tempo em os registros relativos a crianças e adolescentes atendidos pelo Conselho Tutelar devem ser mantidos. Poder-se-ia tomar como base o disposto no art. 10, inciso I, do ECA, relativo ao tempo mínimo de manutenção de registros em hospitais e estabelecimentos de atenção à saúde (18 anos - atenção: não é "até a pessoa completar 18 anos", mas sim pelo prazo de 18 anos após o atendimento prestado), e daí efetuar uma analogia. O ideal, no entanto, é que os referidos registros fossem mantidos indefinidamente, embora os documentos em papel devam ser "microfilmados" ou (como a moderna tecnologia permite) "escaneados", permanecendo armazenados em arquivos digitais (a exemplo do que vem ocorrendo com os processos judiciais). O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar e as intervenções realizadas fazem parte da "história de vida" da pessoa, e no futuro, é perfeitamente possível que o interessado queira resgatá-la. Assim sendo, os referidos registros devem ser mantidos pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) anos, por analogia ao disposto no art. 10, inciso I, do ECA, devendo ser providenciado, após este período, seu armazenamento em arquivo digital, eliminando assim os papéis sem eliminar os registros em si. É possível que a Prefeitura local já disponha de um setor próprio para realização do trabalho de "microfilmagem"/digitalização de seus documentos, e os arquivos do Conselho Tutelar poderiam passar pelo mesmo processo. Em qualquer caso, antes do jovem completar 18 (dezoito) anos (ou mesmo 21 anos, já que esta é a "idade-limite" de aplicação do ECA), os arquivos devem permanecer em seu formato "físico", a menos que o Conselho Tutelar, a exemplo do que já vem fazendo o Poder Judiciário, adote um "sistema eletrônico" de coleta e armazenamento de dados e mantenha os procedimentos administrativos instaurados em "pastas virtuais" (o que é perfeitamente possível e, num futuro talvez não muito distante, será a regra).
Posted on: Wed, 31 Jul 2013 12:18:11 +0000

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