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Permito-me apresentar mais um tópico sobre multa em estacionamento de shoppings. Cabe transcrever os ditames da Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XI: Art. Compete Privativamente à União XI – Legislar sobre Trânsito e Transporte No tocante a nossa primeira observação considera-se que o Município estaria extrapolando a sua área de competência em relação às questões de trânsito ao redefinir e ampliar o conceito de via, estendendo a fiscalização do poder público para as diferentes áreas privadas. Como podemos verificar a Lei Federal não gera exceções para o enquadramento das demais áreas de circulação cujo domínio é particular. Fica claro, no meu entendimento, que o estacionamento de “shopping center”, de supermercado, estabelecimento de ensino, não é área aberta à circulação pública na característica definida pelo Código de Trânsito Brasileiro. Podemos compreender estas áreas como sendo espaços particulares que são colocados à disposição dos interessados para a realização de determinadas atividades específicas, como compras, negócios, estudos, etc. Nesta linha de raciocínio poderíamos destacar que, caso o Código de Trânsito Brasileiro pudesse ser aplicado em todo e qualquer lugar, de forma indistinta, não haveria, certamente, necessidade da normativa legal estabelecer taxativamente as excepcionalidades.
Posted on: Sun, 07 Jul 2013 01:58:44 +0000

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