Pessoal, nosso colega Antoniel Ferreira Junior, muito tem lutado - TopicsExpress



          

Pessoal, nosso colega Antoniel Ferreira Junior, muito tem lutado por nossa causa na Bahia! Peço que leiam seu comentário abaixo e, por favor, cada um, questione os Conselheiros Federais de seus respectivos ESTADOS. A decisão está nas mãos deles e muitos sequer sabem de nosso pleitos e do que está acontecendo. Precisamos do apoio de todos os conselheiros federais de TODOS OS ESTADOS. Lembrem-se, somos 4.000. Quais Estados estão se mobilizando? Antoniel Ferreira Junior ** A OAB/FGV ENTRAM EM GRAVE CONTRADIÇÃO NA QUESTÃO 2 LETRA B (CDC) NA PROVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO/ SOBRE A ADO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO nº 24 QUE TRAMITA NO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL** oab.org.br/noticia/25837/oab-obtem-do-stf-liminar-em-acao-em-prol-de-usuario-de-servico-publico Cumprimentando cordialmente a todos, destaco que a questão do CDC (2-B) da Prova de Direito Administrativo é muito engraçada de tão controvertida, senão vejamos algumas variáveis. Algo que é considerado subsidiário só pode existir se houver o principal, da mesma forma que o essencial é a condição para que exista o incidental ou acessório (subsidiário). Se formos consultar um simplório dicionário de lingua portuguesa ver-se-á que a palavra subsidiária significa auxiliar, que acompanha, acessório, que reforça, que fortalece, que presta apoio ao principal. Em fim, o subsidiário só pode existir se houver o principal da mesma forma que o incidental ou suplementar só pode existir se houver o essencial (principal). Como pode a OAB/FGV admitir que a lei nº 8.078/90 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) só pode ser utilizada subsidiariamente se inexiste qualquer norma principal tendo em vista que nestes 15 (quinze) anos a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, bem como a Presidência da República não adotaram nenhuma providência para cumprir o artigo 27 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 de forma a criar a norma principal para proteger os usuários de serviços públicos. E ainda, justamente por essa omissão que o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou perante o STF - Supremo Tribunal Federal a ADO - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 24 para que fosse reconhecida a "mora legislativa" do Congresso Nacional por não ter regulamentado o previsto no artigo 27 da Emenda Constitucional nº 19 de 4 de junho de 1998 e assim deixando de criar uma lei específica destinada a proteger os usuários de serviços públicos (lei principal). Eis a moral a história: não existe no ordenamento qualquer lei que regulamente o direito do cidadão usuário de serviços públicos. A referida lei não existe e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sabe disso, tanto sabe que propôs a ADO - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 24 perante o STF - Supremo Tribunal Federal para obrigar o Congresso Nacional, bem como a Presidência da República a adotar as medidas institucionais cabíveis para viabilizar a criação da lei em cumprimento a previsão constitucional ao artigo 27 da EC nº 19/1998. Como o CDC - Código de Defesa do Consumidor pode ter aplicação subsidiária em serviços públicos se sequer existe a lei principal tendo em vista que se passaram 15 anos e a decisão do STF sequer foi cumprida? E ainda, o Relator da ação judicial de controle de constitucionalidade, o Ministro Dias Toffoli no curso da ADO nº 24 deferiu em parte o pedido cautelar formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil autorizando a utilização do Código de Defesa do Consumidor enquanto o Congresso Nacional não cria a lei concernente aos usuários de serviços públicos, sendo assim o CDC tornou-se norma principal enquanto não criam outra específica para a matéria e se é norma principal por razões óbvias não pode sê-la considerada subsidiária, visto que a norma principal ainda não existe tendo em vista que o Congresso Nacional sequer cumpriu a determinação do STF - Supremo Tribunal Federal. Partindo deste ponto seguem 2 perguntas imperativas ao contexto controverso: 1) Como o CDC não pode ser utilzado segundo a OAB/FGV se o próprio STF - Supremo Tribunal Federal a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ADO nº 24 autorizou a sua utilização enquanto o Congresso Nacional não cria uma lei especifica para os usuários de serviços públicos? 2) Como da OAB/FGV considera o Código de Defesa do Consumidor uma lei subsidiária se a lei específica (principal) sequer existe? Ao que tudo indica que os Examinandos que responderam "SIM" terminaram sendo prejudicados na controversa e confusa questão 2-B. Destarte, caberá ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se explicar estas contradições no proximo dia 05 de agosto de 2013, cujo padrão de resposta da OAB/FGV está deveras equivocado além de controverso, ante a exigência ilegal de conhecimento jurisprudencial (violação ao edital do Exame da Ordem), outrossim por razão de bom-senso e coerência também anular a questão 2, letra B da prova de Direito Administrativo atribuido 0,5 a todos os Examinandos conforme o disposto no item 5.8 do edital. Vejam o link extraído da página do próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e tirem suas conclusões... Atenciosamente, Antoniel Ferreira Junior Salvador, capital do Estado da Bahia. 27 de julho de 2013.
Posted on: Sat, 27 Jul 2013 22:18:21 +0000

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