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Piracicaba recebe debate sobre garantias locatícias Evento é promovido pelo PQE, do Secovi-SP, em parceria com a Porto Seguro 08/10/2013 Piracicaba recebe debate sobre garantias locatícias A dúvida sobre qual garantia locatícia escolher é uma das mais frequentes nos momentos de fechar contratos de locação. O locador deve escolher o que é melhor a ele. À imobiliária cabe apresentar-lhe as opções, apontando quais são as limitações e benefícios de cada uma delas. “A interpretação dos juízes mudou sobre esse tema mudou muitos nos últimos anos”, afirma o advogado Jaques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP e coordenador do PQE (Programa Qualificação Essencial). “Quase todo dia surgem projetos que alteram a legislação do aluguel no Congresso Nacional”, emenda, e recomenda que locadores e locatários se aprofundem em conhecer detalhes de cada garantira antes de contratá-la. A Lei 8245/91 prevê quais são suas modalidades, das quais destacam-se: caução, fiança e seguro de fiança locatícia. Caução – “Muita gente não gosta da caução porque, depois de despejado, é praticamente impossível localizar o locatário”, ressalta o advogado, pondo em dúvida até que ponto essa garantia demonstra-se eficiente para satisfazer o retorno do crédito. Pelo modelo de caução, o locador pode exigir até três aluguéis depositados adiantadamente, os quais só poderão ser utilizados mediante ordem judicial. Ainda em caução, também se pode dar em garantia bens imóveis, como fazendas, residências e salas comerciais. No caso de bens móveis, as dificuldades estão no valor da garantia e para executá-la. “Às vezes o locatário dá um carro que não vale sua dívida”, diz Bushatsky. “Além disso, hoje o carro está aqui, depois pode estar em outro estado”. Fiança – Quando ações envolvendo fiança vão parar na Justiça, o juiz tende a interpretá-las de forma restrita, sempre visando a eximir o fiador – o que evidencia a importância de a formalidade estar perfeitamente atendida no contrato. Jaques Bushatsky ilustra com o exemplo de fiador que se declara solteiro, só que, no entanto, tem união estável e o imóvel em que mora foi comprado juntamente com o companheiro. Em caso de execução, esse bem não poderá ser penhorado. Também merecem atenção os casos de moratória. Ao conceder mais prazo ao inquilino e mesmo assim ele não quitar o débito, entende-se que é injusto com cobrar do fiador o saldo da dívida, que ficou maior justamente em razão do adiamento concedido por livre vontade do locador. “Nesse caso, o fiador tem o direito de se abster do pagamento”, explica o diretor do Sindicato. Seguro fiança – A grande vantagem está no adiantamento da indenização. Isso porque a seguradora paga para o locador o valor devido e depois vai atrás do devedor. Muitos questionam quem deve pagar o prêmio do seguro. “Quem tem obrigação de arrumar a garantia é o locatário”, afirma Bushatsky. Os diversos tipos de garantias locatícias, suas vantagens e desvantagens estarão em debate no dia 17/10, quinta-feira, a partir das 18h30, na Associação Comercial e Industrial de Piracicaba, em evento que o Secovi-SP promove em parceria com a Porto Seguro. Informações e inscrições: (19) 3252-8233 / 3252-8505 ou e-mail [email protected].
Posted on: Thu, 17 Oct 2013 15:57:21 +0000

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