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Plano Real Exposi��o de Motivos da MP do Plano Real Clique aqui para obter uma c�pia deste arquivo em seu computador. Em caso de d�vidas sobre esse procedimento consulte �rea de publica��es. E.M. Interministerial N� 205/MF/SEPLAN/MJ/MTb/MPS/MS/SAF Bras�lia, 30 de junho de 1994 Excelent�ssimo Senhor Presidente da Rep�blica, Com a presente Medida Provis�ria, o Programa de Estabiliza��o Econ�mica conduzido pelo Governo de Vossa Excel�ncia chega � sua terceira fase, marcada pela entrada em circula��o de uma nova moeda nacional de poder aquisitivo est�vel -- o Real. 2. A partir de 1� de julho, com a entrada da nova moeda, os brasileiros come�ar�o a sentir os efeitos da queda decisiva da infla��o. Cabe recapitular as medidas preparat�rias que, cuidadosamente elaboradas e implementadas ao longo dos �ltimos doze meses, permitem a Vossa Excel�ncia transmitir ao Pa�s a convic��o de que a vit�ria agora conquistada sobre a infla��o nada tem de artificial ou ef�mera, mas inaugura um ciclo duradouro de estabilidade, prosperidade crescente e -- o que � mais importante -- de justi�a social na hist�ria brasileira. I - Plano Real 3. O Programa de Estabiliza��o Econ�mica ou Plano Real, como tamb�m tem sido chamado, foi concebido e vem sendo implementado em tr�s etapas: a) o estabelecimento do equil�brio das contas do Governo, com o objetivo de eliminar a principal causa da infla��o brasileira; b) a cria��o de um padr�o est�vel de valor que denominamos Unidade de Valor -- URV; c) a emiss�o desse padr�o de valor como uma nova moeda nacional de poder aquisitivo est�vel -- o Real. 4. A primeira etapa, de ajuste das contas do Governo, teve in�cio em 14 de junho de 1993 com o programa de A��o Imediata -- PAI, que estabeleceu um conjunto de medidas voltadas para a redu��o e maior efici�ncia dos gastos da Uni�o no exerc�cio de 1993; recupera��o da receita tribut�ria federal; equacionamento da d�vida de Estados e Munic�pios para com a Uni�o; maior controle dos bancos estaduais; in�cio do saneamento dos bancos federais e aperfei�oamento do programa de privatiza��o. 5. O aprofundamento do ajuste fiscal foi viabilizado a partir da aprova��o, pelo Congresso Nacional, da proposta de Emenda Constitucional de iniciativa de Vossa Excel�ncia criando o Fundo Social de Emerg�ncia. A vig�ncia do Fundo, que consiste essencialmente num mecanismo transit�rio de desvincula��o de receitas, atenua a excessiva rigidez dos gastos da Uni�o ditada pela Constitui��o de 1988 e, assim, possibilita o equil�brio or�ament�rio dentro de limites estreitos, mas exequ�veis, at� o fim de 1995. 6. Esse objetivo foi alcan�ado na revis�o da proposta or�ament�ria de 1994, que apresenta resultado operacional equilibrado. O mesmo equil�brio se verificar� na proposta or�ament�ria para 1995, ainda em elabora��o. 7. A determina��o com que o Governo de Vossa Excel�ncia vem perseguindo o equil�brio e resistindo �s press�es pela expans�o do gasto, na execu��o or�ament�ria, explica os resultados j� alcan�ados. O exerc�cio de 1993 encerrou-se com um super�vit operacional do setor p�blico (incluindo Uni�o, Estados e Munic�pios e empresas estatais) igual a 0,25 por cento do PIB, e o primeiro trimestre deste ano com um super�vit igual a 1,00 por cento do PIB. A consist�ncia desses resultados fiscais e a firmeza da vontade pol�tica para reiter�-los constituem o verdadeiro alicerce sobre o qual a nova moeda vem agora se assentar. 8. Embora suficiente para imprimir confiabilidade ao REAL, o equil�brio fiscal obtido, para ser duradouro, requer mudan�as adicionais no arcabou�o administrativo e financeiro do Estado brasileiro, envolvendo altera��es da Constitui��o no que respeita a organiza��o federativa, sistema tribut�rio, elabora��o do or�amento, funcionalismo, previd�ncia social e interven��o no dom�nio econ�mico. O Governo de Vossa Excel�ncia encaminhou ao Congresso Nacional um conjunto de sugest�es nesse sentido, com vistas � revis�o constitucional prevista pelo art. 3� do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias . O fim da revis�o, sem a aprecia��o dos pontos mencionados, deixa para o Presidente e o Congresso a serem eleitos o desafio de viabilizar as reformas necess�rias. N�o se recusar� ao Governo de Vossa Excel�ncia , entretanto, o cr�dito de haver contribu�do decisivamente para difundir na sociedade brasileira a consci�ncia de que o equil�brio fiscal duradouro � condi��o fundamental para que a estabiliza��o da economia frutifique em desenvolvimento sustentado a longo prazo. 9. A segunda etapa do Programa de Estabiliza��o foi inaugurada com a publica��o da Exposi��o de Motivos n� 395 de 7 de dezembro de 1993, que definiu as linhas gerais do Programa e teve continuidade com a edi��o da Medida Provis�ria n� 434, de 28 de fevereiro de 1994, aprovada pelo Congresso Nacional na forma de Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994, que criou a URV e previu sua posterior transforma��o no Real. 10. Neutralizada a principal causa da infla��o, que era a desordem das contas p�blicas, a cria��o da URV proporcionou aos agentes econ�micos uma fase de transi��o para a estabilidade de pre�os. Padr�o de valor que se integrou ao Sistema Monet�rio Nacional, com sua cota��o fixada diariamente pelo Banco Central do Brasil com base na perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real, a URV veio restaurar uma das fun��es b�sicas da moeda, destru�da pela infla��o: a fun��o de unidade de conta est�vel para denominar contratos e demais obriga��es, bem como para referenciar pre�os e sal�rios. 11. A introdu��o da URV nas rela��es econ�micas come�ou pela convers�o dos sal�rios e benef�cios previdenci�rios. Isto atendeu a considera��es jur�dicas, mas sobretudo a uma preocupa��o com a eq�idade social. 12. O pressuposto b�sico do Plano Real, na fase da URV, foi o da neutralidade distributiva. Para evitar as distor��es que comprometeram o �xito de outras pol�ticas anti-inflacion�rias, notadamente o Plano Cruzado, seria essencial que a convers�o dos contratos para a URV n�o interferisse no equil�brio econ�mico das rela��es reguladas por esses contratos. No caso dos sal�rios e benef�cios, a aplica��o deste crit�rio exclu�a tanto a convers�o "pelo pico", que traria de volta a espiral inflacion�ria depois de uma ef�mera euforia de consumo, como a convers�o "pelo piso", que imporia preju�zos injustific�veis aos trabalhadores e teria forte impacto recessivo sobre a economia. A alternativa foi a convers�o pela m�dia de quatro meses, levando em conta a periodicidade da atualiza��o monet�ria dos sal�rios conforme a pol�tica vigente quando da introdu��o da URV. 13. O intenso escrut�nio a que esta regra de convers�o foi submetida no Congresso Nacional, na Justi�a e por especialistas e independentes esvaziou a alega��o de "perdas salariais". Vale citar, a prop�sito o voto do Excelent�ssimo Senhor Doutor Rubens Tavares Aidar, juiz relator do diss�dio da greve dos metal�rgicos de S�o Paulo. Segundo ele, a Lei n� 8.880 "teve extremo cuidado com a prote��o constitucional, legal e real dos sal�rios". E acrescenta : ' a par da garantia de irredutibilidade, a lei nova est� dando ao sal�rio uma vantagem in�dita, pois com a convers�o em URV o sal�rio passa a acompanhar dia-a-dia a infla��o. Esta vantagem � por demais preciosa, devendo ser defendida com todas as for�as pelos trabalhadores". 14. N�o obstante a inconsist�ncia da argumenta��o sobre "perdas", o Deputado Neuto de Conto, relator das Medidas Provis�rias da URV no Congresso Nacional, teve o cuidado de incluir em seu substitutivo, ap�s ampla negocia��o com os representantes do Governo, uma salvaguarda adicional para os trabalhadores: a garantia de reposi��o de eventuais diferen�as a menor entre os sal�rios efetivamente percebidos nos quatros meses subseq�entes � convers�o para URV e os que teriam sido pagos no mesmo per�odo se a pol�tica salarial anterior ainda estivesse em vigor. 15. Mais do que inconsistente, francamente descabida foi a alega��o de que os sal�rios estariam "congelados" ap�s a convers�o para URV. Na verdade, ao contr�rio de congelados, os sal�rios estiveram totalmente indexados nesta fase do Plano. Dado que a paridade da URV ao Cruzeiro Real segue, com a taxa de c�mbio, a infla��o do pr�prio m�s, e o sal�rio � apurado e pago no conceito de caixa, ou seja, pela URV do dia do pagamento, n�o h� risco de perda salarial ocasionada pela infla��o. Esta � uma prote��o mais efetiva do que qualquer pol�tica salarial adotada ou proposta anteriormente, inclusive a reposi��o plena pela infla��o passada. 16. De resto, a Lei n� 8.880 preserva integralmente o princ�pio da livre negocia��o com vistas a aumentos reais de sal�rio, com o que os valores em URV resultantes da convers�o pela m�dia se tornam na verdade "piso", e n�o "teto". 17. As d�vidas ainda porventura existentes caem por terra em vista da informa��o apurada sobre o comportamento efetivo dos sal�rios. O acompanhamento feito pela confedera��o Nacional da Ind�stria registrou crescimento da massa salarial real paga pela ind�stria de 8,8 por cento em mar�o e de 3,4 por cento em abril, sempre em rela��o ao m�s anterior. Como o emprego permaneceu est�vel pelo segundo m�s consecutivo, ap�s um per�odo de oito meses de queda, isto significa aumento salarial real de 10,5 por cento nos dois meses seguintes � convers�o para URV. 18. Os dados mostram, em suma, que a sistem�tica de convers�o n�o s� preservou o valor dos sal�rios, como permitiu ganhos reais. N�o se disp�e de informa��o para outros setores do mercado de trabalho, mas nada indica que a evolu��o a� tenha sido diferente da verificada na ind�stria. 19. Dos sal�rios e benef�cios previdenci�rios, a introdu��o da URV se estendeu aos pre�os privados, aos contratos pr�-fixados e p�s-fixados, aos contratos financeiros, �s tarifas e pre�os p�blicos e, finalmente, aos contratos continuados com cl�usulas de reajuste. 20. A preocupa��o permanente do Governo nesse processo foi preservar ao m�ximo a livre negocia��o dos contratos entre as partes, tendo em vista a manuten��o do equil�brio econ�mico financeiro e o respeito ao ato jur�dico perfeito, sem as rupturas e casu�smos observados em planos anteriores. Esse objetivo foi exaustivamente perseguido em in�meras reuni�es intermediadas pelo Minist�rio da Fazenda. Muitos resultados positivos foram alcan�ados, na medida em que os agentes econ�micos foram estimulados a trocar a inflexibilidade pelo di�logo. 21. A ado��o da URV nas transa��es entre empresas foi conduzida de modo cauteloso, visando evitar maiores tens�es entre o com�rcio e a ind�stria, entre o atacado e o varejo, entre os prestadores e os compradores de servi�os. Para facilitar essas negocia��es, o Governo baixou uma s�rie de normas permitindo a emiss�o de faturas e duplicatas em URV. A cobran�a indevida de tributos (PIS, COFINS, ICMS) sobre a corre��o monet�ria das transa��es foi eliminada, introduzindo maior justi�a fiscal e rompendo mais esse elo do processo inflacion�rio. 22. A ampla dissemina��o da URV por toda a economia atesta o �xito dessas medidas. Pesquisas sucessivas sinalizam que cada vez mais a URV foi sendo utilizada como padr�o de refer�ncia de pre�os e contratos. Ao transformar neg�cios pr�-fixados em p�s-fixados, o novo padr�o monet�rio exerce um importante papel did�tico, obrigando os agentes econ�micos a uma an�lise mais criteriosa de seus custos, eliminando a mem�ria inflacion�ria de seus procedimentos. 23. Como desdobramento necess�rio da liberdade concedida � agricultura, com�rcio e ind�stria para emitirem faturas e duplicatas em URV, o Governo, atrav�s do Conselho Monet�rio Nacional, baixou uma s�rie de resolu��es permitindo que as institui��es financeiras efetuassem opera��es ativas, passivas e de mercado futuro em URV, desde que lastreadas em instrumentos comerciais tamb�m em URV. Possibilitou-se, dessa forma que o sistema financeiro nacional e os segmentos da economia que dele dependem fossem gradualmente introduzindo a URV em suas opera��es, sem turbul�ncias e sem dar espa�o aos especuladores. 24. Ao longo dos meses de abril, maio e junho, procedeu-se � convers�o em URV dos pre�os p�blicos e tarifas dos servi�os p�blicos. O grau de complexidade das negocia��es, envolvendo os �mbitos federal, estadual e municipal da administra��o p�blica e agentes privados, fez com que o governo federal baixasse mais de cem portarias regulamentando pre�os e tarifas p�blicas. O objetivo fundamental desse trabalho foi preservar o equil�brio econ�mico-financeiro das empresas p�blicas, sem ferir o princ�pio da neutralidade da convers�o do ponto de vista do usu�rio final. Conseguiu-se assim que praticamente todos os servi�os p�blicos no Pa�s estejam operando em URV, � exce��o das tarifas de transporte urbano e abastecimento de �gua de um pequeno n�mero de munic�pios. II - Moeda est�vel, compromisso social 25. A Medida Provis�ria ora submetida � elevada aprecia��o de Vossa Excel�ncia d� continuidade �s provid�ncias sumariadas acima. Marca, na verdade, a colheita dos frutos de todo esse trabalho: o momento em que o benef�cio das vit�rias penosamente conquistadas sobre a desordem financeira do Estado brasileiro se tornar� finalmente vis�vel para a sociedade na forma de uma moeda forte. 26. Muito al�m de sua �bvia import�ncia econ�mica, o passo que o Brasil d� com a entrada em circula��o do Real tem um alcance social e �tico que n�o podemos deixar de ressaltar neste momento. 27. Nosso Pa�s est� mergulhado h� muitos anos numa crise econ�mica cr�nica cuja raiz � fiscal, mas cuja express�o mais perversa � a infla��o. Temos hoje consci�ncia clara de que a infla��o cr�nica � o maior obst�culo para que o Brasil volte a crescer de forma sustentada e possa finalmente come�ar a saldar a imensa d�vida social que acumulou para com seu povo ao longo de d�cadas de desenvolvimento excludente e infla��o alta, marcado por uma das mais brutais concentra��es de renda de que se tem not�cia no mundo contempor�neo. 28. Ainda que, em pa�ses em vias de desenvolvimento como o Brasil, a infla��o elevada possa dar lugar a surtos expansionistas de curta dura��o, ela acaba por comprometer as perspectivas de crescimento econ�mico sustentado, na medida em que deprime a poupan�a nacional e desvia os capitais do investimento produtivo para a especula��o financeira e para o exterior. 29. A infla��o que experimentamos h� v�rios anos, bem sabe Vossa Excel�ncia, � o mais injusto e cruel dos impostos. Ela penaliza mais pesadamente os mais pobres, os assalariados, os aposentados, os que n�o tem como se proteger da corrida dos pre�os e assistem impotentes � corros�o da sua renda ou das economias de toda uma vida. 30. Al�m disso, a infla��o cr�nica � ao mesmo tempo sintoma e fator de agravamento da desorganiza��o do Estado, comprometendo drasticamente sua capacidade de fornecer servi�os b�sicos, de investir em infra-estrutura, de contribuir para a melhoria dos indicadores sociais do Pa�s nas �reas de nutri��o, educa��o, sa�de, saneamento, habita��o, seguran�a. 31. As rea��es defensivas � infla��o elevada diluem os la�os de solidariedade social, exacerbando o individualismo, o corporativismo e a desonestidade. Virtudes como a dedica��o ao trabalho, o comedimento a previd�ncia s�o implacavelmente corro�das. Em vez disso, o ambiente inflacion�rio possibilita que alguns aproveitadores obtenham lucros f�ceis � custa dos incautos ou mais fracos. J� da parte das autoridades p�blicas, a toler�ncia ou coniv�ncia diante da infla��o configura um grave equ�voco. Sob a apar�ncia de promover a distribui��o de recursos que na verdade n�o tem, acabam por minar as chances de desenvolvimento do pa�s e agravar as dificuldades dos mais carentes. N�o admira, assim, que corros�o inflacion�ria da moeda esteja invariavelmente associada ao agravamento da mis�ria material e � deteriora��o dos padr�es �ticos da sociedade. 32. Levando em conta todos esses efeitos perniciosos da infla��o, um estudo recente da Confer�ncia Nacional dos Bispos da Alemanha concluiu que "uma �tica social crist� comprometida precipuamente com a op��o pelos pobres precisa procurar institui��es que contribuam para garantir a estabilidade do valor da moeda em n�vel nacional e internacional" (Confer�ncia Nacional de Bispos da Alemanha, "Boa Moeda para Todos", Papers n� 14 da Funda��o Konrad Adenauer, 1994). � um conceito que p�e na devida perspectiva o esfor�o do Governo de Vossa Excel�ncia em prol da estabiliza��o da economia brasileira. III - Os instrumentos da estabiliza��o 33. A presente Medida Provis�ria, ao determinar a entrada em circula��o do Real, estabelece as condi��es de emiss�o e lastreamento da nova moeda de forma a garantir sua estabilidade. 34. Nos �ltimos anos, o regime que regula a emiss�o de moeda tem sido o fixado pelo inciso I do art. 4� da Lei n� 4.595, segundo o qual o Conselho Monet�rio Nacional pode autorizar emiss�es de moeda. Em seguida, conforme determina esse dispositivo, o Presidente da Rep�blica encaminha mensagem ao Congresso Nacional solicitando homologa��o das emiss�es e, via de regra, a homologa��o ocorre meses depois de as emiss�es terem sido feitas sem respeito a nenhum limite predeterminado. � evidente que este regime � incompat�vel com o ordenamento monet�rio voltado para a preserva��o da estabilidade da moeda . Para redefinir o processo pelo qual s�o feitas as emiss�es, a presente Medida estabelece que a compet�ncia para autorizar as emiss�es do Real passe a ser exclusivamente exercida pelo Congresso Nacional, a quem cabe pela Constitui��o Federal, dispor sobre moeda e seus limites de emiss�o . 35. A compet�ncia para emitir moeda vinha sendo, na pr�tica, exercida pelo Conselho Monet�rio Nacional, por for�a do art. 25 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, da Constitui��o Federal. Esse dispositivo revogou a compet�ncia "concorrente" do Conselho Monet�rio Nacional, estabelecida pela Lei n� 4.595, mas permitiu a suspens�o dessa revoga��o por via de lei ordin�ria. Dessa forma, a Lei n� 8.392, de 30 de novembro de 1991, prorrogou a compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional, para a emiss�o da moeda nos termos anteriormente descritos, at� que seja aprovada a regulamenta��o do art. 192 da Constitui��o Federal, dispondo sobre o Sistema Financeiro Nacional, ainda em tramita��o no Congresso Nacional. 36. O art. 50 desta Medida Provis�ria altera a citada Lei n� 8.392, retirando do Conselho Monet�rio Nacional a prerrogativa de emitir moeda. Reconhece-se, assim a compet�ncia do Congresso Nacional para dispor sobre a mat�ria. Trata-se aqui, Senhor Presidente , de uma modifica��o substancial no regime monet�rio do Pa�s. 37. Uma vez removido a arcabou�o da Lei n� 4.595 no tocante � emiss�o, prop�e-se ao Congresso Nacional a defini��o de novos procedimentos configurando o novo regime monet�rio. A medida Provis�ria, nessa linha, n�o apenas prop�e os mecanismos que devem regular a emiss�o de moeda, como tamb�m limites quantitativos estritos para tal emiss�o. Ao Conselho Monet�rio Nacional � dada a faculdade de alterar em apenas 20 por cento os limites de emiss�o fixados pelo Congresso para atender as circunst�ncias extraordin�rias. 38. Prop�e-se, por outro lado que o Real seja lastreado nas reservas internacionais do pa�s, na exata propor��o de um d�lar americano para cada Real emitido, vinculando parcela das reservas internacionais para tal fim, em conta especial do Banco Central. 39. A paridade cambial a ser obedecida ser� de US$ 1.00 = R$1.00, por tempo indeterminado. A fim de n�o engessar a taxa de c�mbio em lei, o que traria evidentes preju�zos ao exerc�cio soberano da pol�tica cambial em uma economia mundial em r�pida transforma��o, tamb�m se disp�e que o Ministro da Fazenda submeter� ao Presidente da Rep�blica os crit�rios que o Conselho Monet�rio Nacional dever� obedecer no tocante ao lastreamento do Real, �s emiss�es tempor�rias e � administra��o das reservas que comp�em o lastro, bem como � modifica��o da paridade. 40. Adicionalmente � garantia oferecida pelo lastro, a Medida Provis�ria estabelece, ainda, que a emiss�o do Real esteja submetida a limites quantitativos, fixados de forma austera no art. 4� da Medida Provis�ria, para o per�odo de 1� de julho de 1994 a 31 de mar�o de 1995. Melhor garantia para a preserva��o da estabilidade da moeda que ora se cria n�o pode haver: um limite � sua quantidade, independente das press�es que se possam exercer sobre Autoridade Monet�ria para a emiss�o de moeda, seja em n�vel pol�tico, seja em n�vel de mercado financeiro, determinado apenas pelas previs�veis necessidades de remonetiza��o da economia ap�s a queda dr�stica da infla��o . Nada mais simples e efetivo como freio � infla��o, como demonstram s�culos de Hist�ria Monet�ria deste e de outros pa�ses : para se estancar o processo inflacion�rio h� que se restringir a emiss�o de moeda. 41. Assim, Senhor Presidente, a Medida Provis�ria estabelece que caber� ao Congresso Nacional, com a san��o de Vossa Excel�ncia, criar os mecanismos para impedir a emiss�o descontrolada de moeda. 42. Somam-se a estas regras sobre a emiss�o do Real outros dispositivos sobre aspectos operacionais do sistema monet�rio, que permitir�o refor�ar a capacidade do Banco Central de controlar a expans�o de moeda fiduci�ria: a) As institui��es financeiras que apresentam insufici�ncia nos recolhimentos compuls�rios ou efetuem saques a descoberto da conta Reservas Banc�rias ficam sujeitas a custos financeiros que dever�o corresponder no m�nimo aos da linha de empr�stimo de liquidez; b) As multas pecuni�rias, aplicadas pelo Banco Central, no exerc�cio de sua compet�ncia legal, �s institui��es financeiras ser�o substancialmente elevadas; c) Os dep�sitos das institui��es financeiras s�o considerados impenhor�veis e n�o responder�o por qualquer tipo de d�vida civil, comercial, previdenci�ria, trabalhista ou de outra natureza; d) Define-se a forma pela qual o Tesouro Nacional dever� utilizar o resultado positivo do Banco Central, criando condi��es para que, em horizonte curto, possa se consolidar a independ�ncia financeira entre o Banco Central e o Tesouro Nacional. IV - A Autoridade Monet�ria do Real 43. O funcionamento do novo sistema monet�rio fica definido por regras simples, cabendo ao Congresso Nacional a fixa��o dos limites de emiss�o . A opera��o do sistema caber� ao Conselho Monet�rio Nacional e Banco Central -- os quais, para o desempenho de tal fun��o, ter�o que sofrer reformula��es. 44. A desej�vel autonomia da Autoridade Monet�ria, tanto no que se refere �s press�es pol�ticas como �quelas provindas do sistema financeiro, imp�e uma mudan�a na composi��o do Conselho Monet�rio, buscando recuperar a orienta��o original da Lei n� 4.595 e adaptar-se a padr�es adotados internacionalmente, acolhidos os aspectos institucionais peculiares da realidade brasileira. 45. Sucessivas mudan�as na composi��o do CMN o tornaram um foro onde a autonomia da Autoridade Monet�ria fica em xeque. A inclus�o de representantes do setor privado distorce o car�ter de institui��o p�blica do Conselho, pois envolve partes interessadas em decis�es onde deve prevalecer exclusivamente o interesse p�blico e o compromisso com a estabilidade. 46. A amplia��o da representa��o governamental, por outro lado, tem distorcido o trabalho do CMN, tornando-o sens�vel a press�es advindas de outros integrantes do processo de decis�o p�blica, nem sempre sintonizados com a fun��o prec�pua da Autoridade Monet�ria, de defender a estabilidade da moeda. 47. Por isso, define-se uma nova composi��o do CMN, integrado pelos Ministros da Fazenda, do Planejamento e Coordena��o Geral Presid�ncia da Rep�blica, e presidente do Banco Central. Com isso, assegura-se a compatibilidade das a��es do Conselho com o objetivo de priorizar a gest�o monet�ria e proteger o Real das press�es pol�ticas e econ�micas que possam por em risco a estabilidade do padr�o monet�rio do pa�s. 48. Cria-se tamb�m uma Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito com o objetivo de coordenar as pol�ticas fiscal e monet�ria e propor medidas a serem adotadas pelo CMN, no �mbito de sua compet�ncia. 49. A fim de manter um foro onde outros setores do governo federal e de representantes da sociedade possam fazer-se ouvir junto ao CMN, a Medida Provis�ria prev� a constitui��o de sete Grupos Consultivos -- de Normas e Organiza��o do Sistema Financeiro, de Mercado de Valores Mobili�rios e Futuros, de Cr�dito Rural, de Cr�dito Industrial, de Endividamento P�blico, de Pol�tica Monet�ria e Cambial e de Processos Administrativos. 50. Para refor�ar a transpar�ncia das a��es do Banco Central e sua presta��o de contas aos Poderes da Rep�blica, a Medida Provis�ria estipula que o Presidente do Banco Central enviar�, atrav�s do Minist�rio da Fazenda, � Comiss�o de Assuntos Econ�micos do Senado Federal, programa��o monet�ria trimestral, com estimativas das faixas de varia��o dos principais agregados monet�rios, de forma compat�vel com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda. Na mesma linha, o Presidente do Banco Central dever� enviar, atrav�s do Ministro da Fazenda, ao Presidente da Rep�blica e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional, relat�rio trimestral sobre a execu��o da programa��o monet�ria, bem como demonstrativo mensal das emiss�es do Real, acompanhado das raz�es delas determinantes e da posi��o das reservas internacionais a ela vinculadas. V - As convers�es para o Real 51. O Cap�tulo III da Medida Provis�ria disp�e sobre a convers�o para o Real, em 1� de julho de 1994, dos valores e obriga��es em Cruzeiros Reais ou URV. O processo de convers�o para o Real assegura fidelidade ao esp�rito com que foi definida a reforma monet�ria, de preservar o valor real dos direitos e obriga��es, sem interfer�ncia nos contratos livremente pactuados. 52. As disposi��es deste cap�tulo cobrem as convers�es para o Real dos valores e obriga��es expressos em URV, daqueles expressos em Cruzeiros Reais, cujas convers�es n�o tiveram lugar voluntariamente, nos termos do art. 7� da Lei n� 8.880, ou aqueles de natureza financeira, que n�o foram convertidos por for�a do disposto no art. 16 da mesma lei. 53. Os valores denominados em URV passam automaticamente a ser expressos em igual n�mero de Reais, posto que, consoante o art. 2� da Lei n� 8.880, o Real � a denomina��o que a URV passa a ter quando de sua primeira emiss�o. 54. S�o convertidos automaticamente de Cruzeiros Reais em Reais, segundo a paridade estabelecida para o dia 1� de julho, as contas correntes, demais dep�sitos nas institui��es financeiras, e os dep�sitos em esp�cie mantidos no Banco Central. 55. A convers�o das opera��es ativas e passivas do sistema financeiro que s�o referenciadas � Taxa Referencial -- TR, ser� precedida de atualiza��o pro rata tempore, desde a data do �ltimo anivers�rio at� o dia 30 de junho de 1994, inclusive. Na data de anivers�rio do m�s de julho, incidir� novamente a TR, pro rata tempore, desde a data de convers�o da obriga��o. 56. Num gesto simb�lico da import�ncia social da estabilidade monet�ria, a Medida Provis�ria prev� que, nas opera��es de convers�o de Cruzeiros Reais para o Real, nas institui��es financeiras, a soma das parcelas inferiores a um centavo do Real dever� ser recolhida ao Tesouro Nacional, para ser utilizada em programas de combate � fome e � mis�ria. 57. Os saldos das cadernetas de poupan�a ser�o convertidos em 1� de julho pela paridade definida pelo Banco Central para aquele dia. O cr�dito da remunera��o b�sica e dos juros, no que diz respeito �s cadernetas de poupan�a, ocorrer� da forma usual, nas datas dos respectivos anivers�rios ao longo do m�s de julho. 58. Os valores das presta��es de financiamentos habitacionais do Sistema Financeiro de Habita��o dever�o ser convertidos em Real, no dia 1� de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real estabelecida para aquela data. S�o mantidos os �ndices de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para atualiza��o das presta��es. Fica tamb�m preservado o direito de os mutu�rios de contratos vinculados � equival�ncia salarial e ao Plano de Comprometimento de Renda, solicitarem a revis�o da presta��o cujo reajuste eventualmente for superior ao aumento salarial efetivamente percebido ou resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao estabelecido no contrato, respectivamente. 59. As obriga��es em Cruzeiros Reais sem corre��o monet�ria ou pr�-fixadas s�o convertidas em Real sem aplica��o de deflatores, tablitas ou outros mecanismos de expurgo de expectativas de infla��o embutidas nas taxas e cota��es. Com efeito, expedientes deste tipo n�o cabem em programas de estabiliza��o como o Plano Real, cuja din�mica � toda ela conhecida de antem�o pela sociedade brasileira. 60. Diversos dispositivos regem a convers�o em Reais das obriga��es p�s-fixadas. Em primeiro lugar, regula-se a convers�o das obriga��es em Cruzeiros Reais, com cl�usula de corre��o monet�ria baseada em �ndices de pre�os, em que a periodicidade de reajuste pleno � igual ou menor que a periodicidade de pagamentos -- sendo ambas normalmente iguais a um m�s. Estas obriga��es s�o convertidas em Real, no dia 1� de julho de 1994, na paridade estabelecida para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o �ltimo anivers�rio at� o dia 30 de junho de 1994, inclusive. 61. Em seguida, regula-se a convers�o das obriga��es com cl�usula de corre��o monet�ria baseada em �ndices de pre�os, em que a periodicidade de reajuste pleno � maior do que a periodicidade de pagamento. Estas obriga��es dever�o ser convertidas em Reais, no dia 1� de julho de 1994, pela m�dia real do �ltimo per�odo de reajuste pleno, observada a data de anivers�rio da obriga��o, na forma do art. 21. 62. Nesta regra geral enquadram-se os contratos de aluguel residencial e n�o residencial que ainda n�o tenham sido convertidos para URV. Para estes, por conseguinte, a convers�o para o Real se dar� pela m�dia aritm�tica dos alugu�is do �ltimo per�odo de reajuste pleno, pelos valores das URV nas datas dos respectivos vencimentos. No caso de contratos com cl�usula de reajuste superior a 6 meses, a m�dia ser� calculada utilizando-se os primeiros 6 meses do �ltimo per�odo de reajuste pleno. 63. Ainda dentro desta regra geral, abre-se a possibilidade de revis�o dos contratos de loca��o, em caso de desequil�brio, a partir de 1� de janeiro de 1995. 64. De modo a preservar o equil�brio econ�mico-financeiro das obriga��es com cl�usula de corre��o monet�ria convertidas em Real, fica especificado na Medida Provis�ria que somente s�o v�lidos, para o c�lculo da corre��o monet�ria ap�s 1� de julho de 1994, os �ndices de pre�os calculados na forma do art. 38 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994. 65. Aquele artigo especifica que tais �ndices de pre�os devem comparar os pre�os em Reais vigentes a partir de 1� de julho de 1994 com os pre�os coletados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, de forma a descontaminar a corre��o monet�ria devida em Reais, do "res�duo estat�stico" da infla��o em Cruzeiros Reais, ocorrida nos meses de maio e junho de 1994. 66. Caso este procedimento n�o fosse adotado, estar-se-ia aplicando a corre��o monet�ria devida numa moeda fraca e j� extinta -- o Cruzeiro Real -- �quela que seria obtida numa moeda forte -- o Real -- provocando-se, assim, um significativo desequil�brio nas rela��es contratuais pr�-existentes. Tem-se arg�ido que as perdas e ganhos derivados de uma mudan�a marginal no ritmo da infla��o s�o parte integrante das cl�usulas de corre��o monet�ria pr�-existentes -- pois os contratantes n�o ignoram que os �ndices de pre�os refletem a infla��o corrente somente de um a forma defasada. Mas a reforma monet�ria n�o � um mero fen�meno de desacelera��o da taxa de infla��o, e sim um fen�meno de mudan�a qualitativa do padr�o monet�rio do pa�s. 67. A reforma monet�ria n�o apenas derruba a infla��o instantaneamente; ela tamb�m institui um novo padr�o monet�rio para o pa�s e, portanto, necessita redefinir na nova moeda todas as rela��es contratuais pr�-existentes, preservando seu equil�brio econ�mico-financeiro. As normas adotadas pelo art. 38 da Lei n� 8.880 fazem parte do mesmo universo de redefini��o das rela��es contratuais, que informou, naquele instrumento legal, a convers�o dos sal�rios e demais rela��es contratuais corrigidas por �ndices de pre�os por seus valores m�dios Reais. Neste sentido, a observ�ncia desta norma na convers�o das obriga��es p�s-fixadas � um imperativo, n�o s� da preserva��o do equil�brio econ�mico-financeiro dos contratos a que ela se aplica, como tamb�m da paridade de tratamento com as demais rela��es contratuais na economia. VI - A corre��o monet�ria no Real 68. Trinta anos de experi�ncia com a corre��o monet�ria baseada em �ndices de pre�os demonstram cabalmente a necessidade de eliminar-se ou, ao menos, restringir este instituto para se alcan�ar a estabilidade monet�ria plena, sem preju�zo da expans�o das atividades econ�micas. Esta elimina��o, entretanto, como tamb�m o demonstram sucessivas tentativas frustadas de estabiliza��o, n�o pode dar-se de um s� golpe, sob o risco de ampla desorganiza��o das rela��es econ�micas do pa�s. 69. Por estes motivos, esta Medida Provis�ria trata de restringir o �mbito de aplica��o da corre��o monet�ria baseada em �ndices de pre�os, preservando-a somente ali onde sua manuten��o parece ser necess�ria na atual etapa de reorganiza��o econ�mica do pa�s, ou seja, no mercado de trabalho, no mercado financeiro e nos contratos de longo prazo. 70. As normas de corre��o de sal�rios foram estabelecidas no par�grafo 2� do art. 29 da Lei n� 8.880. Ali se assegura aos trabalhadores em geral, no m�s da primeira data-base de cada categoria ap�s a primeira emiss�o do Real, reajuste de sal�rios em percentual correspondente � eventual varia��o do IPC-r entre o m�s da primeira emiss�o do Real e o m�s imediatamente anterior � data base. 71. Nas demais rela��es contratuais, fora do sistema financeiro, a corre��o monet�ria ser� admitida somente com periodicidade de aplica��o m�nima de um ano. E dentro do sistema financeiro, opera��es de curto e m�dio prazo dever�o fazer-se preferencialmente referidas � Taxa Referencial -- TR. Esta taxa n�o � um indexador do mesmo tipo que os �ndices de pre�os, pois reflete a taxa de juros mensal da economia, que se forma em fun��o das expectativas de infla��o futura e n�o da realidade da infla��o passada , como ocorre os �ndices de pre�os. 72. Ao longo do processo de deteriora��o da moeda nacional nos �ltimos trinta anos, proliferaram os �ndices de pre�os usados como mecanismo de corre��o monet�ria. No caminho de restabelecimento do nominalismo e do abandono do instituto da corre��o monet�ria, imp�e-se restringir esta prolifera��o de indexadores. Enquanto subsistir a corre��o monet�ria como componente, ainda que mitigado, das normas monet�rias do pa�s, ela deve ter restabelecida sua unicidade e seu car�ter p�blico. Por isso, esta Medida Provis�ria estipula, como regra geral, que a corre��o da express�o monet�ria de qualquer obriga��o pecuni�ria contra�da a partir de 1� de julho de 1994 somente poder� se dar pela varia��o acumulada do IPC-r, calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica. 73. Prop�e-se tamb�m modifica��o no art. 17 da Lei n� 8.880, para permitir ao Ministro da Fazenda fixar o IPC-r, a partir de indicadores dispon�veis, caso haja interrup��o na apura��o ou divulga��o do �ndice. 74. Entre as exce��es admitidas, ressaltam-se os contratos para entrega futura, ou de presta��o de servi�os a serem produzidos, cujos pre�os poder�o ser reajustados em fun��o do custo de produ��o ou da varia��o nos pre�os dos insumos utilizados, desde que a periodicidade da aplica��o desse reajuste seja anual. VII - As contas p�blicas no Real 75. Um conjunto de normas espec�ficas regula a opera��o das contas do setor p�blico no Real. Estas normas referem-se �s corre��es das tarifas p�blicas, �s convers�es dos contratos p�blicos, � convers�o do Or�amento da Uni�o , � aplica��o da Unidade Fiscal de Refer�ncia, � cria��o de um fundo para amortiza��o da d�vida mobili�ria federal e � suspens�o tempor�ria de opera��es do Tesouro. a) Pre�os e Tarifas P�blicas 76. Dentro do princ�pio da nominalidade que se deseja paulatinamente implantar com a nova moeda do pa�s, os pre�os p�blicos e as tarifas de servi�os p�blicos ter�o suas normas e crit�rios de atualiza��o definidos, se necess�rio, pelo Ministro da Fazenda , assegurado que os reajustes ser�o anuais. b) Contratos P�blicos 77. As normas gerais sobre convers�o de contratos, previamente identificadas, aplicam-se aos contratos para obras e servi�os do governo, nos termos de decreto regulamentador cuja minuta ser� proximamente submetida a Vossa Excel�ncia. c) Or�amento da Uni�o 78. As regras de convers�o da proposta or�ament�ria para o exerc�cio de 1994 incluem-se no cap�tulo de convers�o para o Real. Como � do conhecimento de Vossa Excel�ncia , a proposta or�ament�ria carece ainda de vota��o no Congresso Nacional, o que vem obrigando o Executivo a liberar parcelas de duod�cimos devidamente atualizadas. 79. Na convers�o, � necess�rio manter os valores das dota��es or�ament�rias de cada uma das unidades. Assim, a transforma��o desses valores em reais deve levar em conta as atualiza��es ocorridas nas parcelas dos duod�cimos, visando preservar as dota��es dos diversos �rg�os gestores, evitando-se comprometer programas e projetos j� em andamento. 80. �, no entanto, de igual import�ncia verificar o comportamento efetivo das receitas no caixa do Tesouro, evitando que se comprometa o princ�pio fundamental do Plano Real, de manuten��o do equil�brio entre receitas e despesas governamentais 81. Na busca de um atendimento a esses dois princ�pios, acordou-se com a Comiss�o de Or�amento do Congresso Nacional o valor do multiplicador constante desta Medida Provis�ria, que converte para Reais os valores da proposta or�ament�ria, originalmente expressos em Cruzeiros Reais de abril de 1993. d) UFIR 82. A unidade Fiscal de Refer�ncia -- UFIR sobre pagamentos de impostos e contribui��es n�o ser� aplicada, a partir de 1� de julho de 1994, pelo prazo de 180 dias, desde que estes impostos sejam pagos em dia. 83. A UFIR continuar� sendo calculada pela varia��o do IPCA-E, ficando sujeita � aplica��o do art. 38 da Lei n� 8.880. Sua aplica��o est� prevista em dois casos: (i) A UFIR ser� usada como deflator, para efeito de c�lculo de base para incid�ncia do imposto de renda. Isto valer� para as aplica��es no mercado financeiro, para a corre��o da tabela de rendimentos da pessoa f�sica e, ainda, para efeito de atualiza��o das demonstra��es financeiras e dos balan�os das empresas; (ii) A UFIR ser� usada para a indexa��o de impostos pagos em atraso, a partir da data de vencimento da obriga��o. Neste caso de atraso, al�m da UFIR, o contribuinte estar� sujeito a multa de 1 por cento ao m�s ou de TR, valendo o que for maior. e) Fundo de Amortiza��o da D�vida Interna 84. Determina-se no cap�tulo II desta Medida Provis�ria a cria��o de um Fundo, de natureza cont�bil, cujo objetivo � reduzir o custo da d�vida p�blica federal interna, bem como da press�o da rolagem dessa d�vida sobre o or�amento da Uni�o. 85. Este Fundo ser� constitu�do de a��es de empresas pertencentes � Uni�o ou das quais ela � acionista minorit�ria, tendo o BNDES como gestor. O produto l�quido das aliena��es dessas a��es dever� ser utilizado na amortiza��o da d�vida p�blica mobili�ria interna do Tesouro Nacional. 86. O fundo aqui previsto dever� facilitar a rolagem e reduzir o �nus da d�vida interna sobre o Tesouro. Esse resultado obter-se-� tanto pela liquida��o de parte significativa desta d�vida, como da conseq�ente amplia��o dos prazos e redu��o dos juros da d�vida remanescente. � desnecess�rio ressaltar a import�ncia dessa medida para assegurar o equil�brio das contas p�blicas e eliminar o car�ter de quase-moeda de que � hoje dotada a d�vida mobili�ria do governo. f) Suspens�o de Opera��es do Tesouro 87. � fundamental para o sucesso do Plano Real que n�o haja um aumento dos gastos p�blicos, al�m daqueles previstos no Or�amento. O Tesouro Nacional precisa ser dotado de instrumentos que o habilitem a resistir � amplia��o de gastos que comprometam o equil�brio or�ament�rio. 88. Esse esfor�o de conten��o precisa ser exercido pelo conjunto das institui��es federais que comp�em a Administra��o Direta e Indireta da Uni�o. Por um per�odo relativamente curto -- de tr�s meses -- � imprescind�vel a soma dos esfor�os dessas institui��es em torno do prop�sito maior do Governo de Vossa Excel�ncia, que � o de criar, atrav�s da estabilidade do Real, as condi��es indispens�veis para o desenvolvimento social do pa�s. 89. Com esse esp�rito, estamos sugerindo a Vossa Excel�ncia uma proposta exemplar de auto-limita��o do poder de autorizar novas despesas, atrav�s da suspens�o, por noventa dias: a) da concess�o de avais pelo Tesouro Nacional; b) da aprova��o de novos projetos no �mbito do Cofiex; c) da abertura de novos cr�ditos adicionais especiais; d) da coloca��o de qualquer t�tulo ou obriga��o no exterior por parte da administra��o p�blica indireta, exceto quando da vincula��o � amortiza��o da d�vida; e) da contrata��o, por parte da administra��o indireta, de novas opera��es de cr�dito interno ou externo, exceto quando vinculado � amortiza��o da d�vida ou referente a opera��es mercantis; e f) da convers�o em t�tulos p�blicos federais de cr�ditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar (CRC). Disp�e-se, ainda, que durante o prazo de suspens�o, todo pedido de cr�dito adicional suplementar dever� ser previamente apreciado pela Junta de Concilia��o Or�ament�ria e Financeira. 90. Este conjunto de provid�ncias demonstrar� de forma cabal � sociedade brasileira a determina��o do Governo de Vossa Excel�ncia de fazer vingar o Plano Real a partir de sua base fundamental de sustenta��o, que � o equil�brio or�ament�rio. VIII - A Agricultura e o Real 91. O bom desempenho da agricultura constitui um dos elementos essenciais para o sucesso do Programa de Estabiliza��o, como de resto para o pr�prio desenvolvimento equilibrado da economia nacional. Da� a aten��o e prioridade concedidas aos problemas do setor rural na formula��o da atual pol�tica econ�mica. 92. Diferentemente de planos econ�micos recentes, evitou-se qualquer medida que acarretasse um descasamento nas opera��es do cr�dito rural. De fato, conforme compromisso assumido por ocasi�o da edi��o da Lei n� 8.880, e em conson�ncia com a filosofia do atual Programa de Estabiliza��o, esta Medida Provis�ria assegura o equil�brio econ�mico-financeiro dos contratos de cr�dito rural na passagem para o Real, assegurando as condi��es de equival�ncia constantes nos contratos. 93. O Governo est� empenhado, ademais, em assegurar uma pol�tica agr�cola coerente que garanta os est�mulos necess�rios ao plantio das pr�ximas safras, que permitam superar a safra recorde de 76 milh�es de toneladas plantada e colhida no Governo de Vossa Excel�ncia. � neste sentido que, no �mbito dos Grupos de Trabalhos encarregados do planejamento da safra 1994/95 e da formula��o das diretrizes da pol�tica agr�cola, o Governo est� encaminhando propostas para: i) assegurar um volume adequado de cr�dito, compat�vel com um crescimento sustentado da safra de produtos b�sicos; ii) estabelecer mecanismos criteriosos de fixa��o e revis�o dos pre�os m�nimos � �poca da colheita e comercializa��o da safra, de modo a garantir o equil�brio econ�mico-financeiro da atividade agr�cola; iii) conciliar, no �mbito da pol�tica de com�rcio exterior, os objetivos de abastecimento e incentivo ao produtor nacional. 94. Al�m disso, a aprova��o pelo Senado do Projeto de Lei 4.268/93 de iniciativa do Poder Executivo, propondo a cria��o da C�dula de Produto Rural, permitir� importante est�mulo adicional � venda e compra de produtos rurais, para entrega futura, entre o produtor ou cooperativa e o comprador (ind�stria ou exportador). 95. Destaque-se, por fim, que a conquista da estabilidade de pre�os na fase do REAL representar� um benef�cio particularmente relevante para a atividade agr�cola, ao viabilizar um horizonte mais amplo de planejamento e gerar uma perspectiva s�lida de expans�o dos mercados. 96. Tais elementos, somados aos demais fatores de competitividade da agricultura brasileira, permitem prever a supera��o, j� em 1994/95, da safra recorde de 1993/94. E, mais importante, dotar�o o pa�s das condi��es necess�rias para atingir n�veis de produ��o agropecu�ria compat�veis com suas dimens�es continentais e com o imperativo de debelar a fome e o desemprego que ainda afligem parcela significativa da popula��o. IX - A disciplina de pre�os no mundo do Real 97. Ao longo dos �ltimos meses, temos reiterado que, no mundo do Real, n�o haver� controle de pre�os ou congelamento. A experi�ncia passada mostrou abundantemente que esses expedientes n�o s�o mais que artificialismos que acabam por provocar excesso de demanda, desest�mulo � produ��o e, conseq�entemente, desabastecimento. 98. Apesar dessas reiteradas afirma��es, algumas empresas fixaram pre�os artificialmente elevados para se proteger de um eventual controle de pre�os. Muitos desses aumentos ocorreram durante o primeiro m�s da exist�ncia da URV. Embora v�rios tenham sido revertidos em seguida, uma vez constatado que n�o haveria congelamento, estabeleceu-se um novo patamar de infla��o em cruzeiros, ligeiramente superior ao anterior. 99. O Governo, atrav�s dos Minist�rios da Fazenda e da Justi�a, empenhou-se no combate a aumentos abusivos de pre�os por parte dos setores de alta concentra��o econ�mica, dentro do esp�rito do art. 36 da Lei n� 8.880. Nesse sentido, v�rias portarias foram baixadas reduzindo al�quotas do imposto de importa��o, partindo do princ�pio de que a concorr�ncia externa � o melhor freio aos abusos do poder econ�mico numa economia de mercado. 100. Em contraste com os �ltimos meses, com o advento do Real, a taxa de infla��o dever� cair para n�veis muito baixos, refletindo basicamente o efeito de res�duos estat�sticos, fatores sazonais e reajustes abusivos de car�ter localizado. Para combater esses �ltimos , o Governo conta com instrumentos eficazes. Com efeito, a promulga��o da Lei n� 8.884 refor�ou substancialmente o instrumental jur�dico � disposi��o da sociedade para coibir a��es atentat�rias � livre concorr�ncia e ao equil�brio do mercado. Agora, o Governo disp�e de amparo legal efetivo para o combate a pr�ticas abusivas de pre�os. 101. A essas iniciativas em rela��o aos monop�lios e oligop�lios, dever�o somar-se v�rios outros elementos de disciplinamento de pre�os. O primeiro � o planejamento coordenado da a��o das ag�ncias de governo respons�veis pela opera��o dos instrumentos de est�mulo � produ��o e ao abastecimento de produtos agr�colas. 102. O segundo � o prosseguimento das a��es de desregulamenta��o, que constitui uma das reformas mais importantes para modernizar a economia, eliminar o poder dos cart�rios e assegurar o bom funcionamento dos mercados. O Governo est� comprometido com a continuidade do programa de desregulamenta��o, e uma s�rie de provid�ncias neste sentido encontra-se em est�gio avan�ado de elabora��o. Esta Medida Provis�ria j� cont�m uma provid�ncia simples de desregulamenta��o que pode beneficiar imediatamente o consumidor. Com a possibilidade de venda de medicamentos que n�o requerem prescri��o m�dica num maior n�mero de tipos de estabelecimento, deve ocorrer um aumento da concorr�ncia e conseq�ente redu��o de pre�o. A medida procura, al�m disso, ampliar a distribui��o de medicamentos, facilitando o acesso aos produtos de venda livre �s camadas mais carentes da popula��o. 103. A terceira, finalmente, � a continua��o da liberaliza��o comercial, com a redu��o progressiva dos picos ainda remanescentes na tarifa de importa��o brasileira no �mbito da constru��o do Mercosul. X - Demais Provid�ncias a) Movimenta��o de moeda nacional 104. O Decreto n� 42.820 prev� a liberdade de ingressos e sa�das do Pa�s, de valores em moeda nacional ou estrangeira. Sem ferir essa liberdade, o art. 42 da Medida Provis�ria possibilita que sejam identificados os respectivos titulares, bem como os valores e a forma da realiza��o dessas opera��es, permitindo �s autoridades competentes aplicar as san��es previstas na legisla��o fiscal, cambial ou penal, al�m da perda dos valores em favor do Estado, no caso de as mesmas n�o terem sido conduzidas na forma regulamentar, ou n�o comprovada regularmente a aquisi��o, a posse ou a origem das import�ncias respectivas. 105. A exemplo do que acontece em outros pa�ses, restringe-se a remessa para o exterior de moeda estrangeira ou de moeda nacional apenas �s transfer�ncias banc�rias, proibindo-se a sa�da de moeda nacional ou estrangeira, em esp�cie, em valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil Reais) ou equivalente, exceto em casos espec�ficos, devidamente autorizados. 106. A proibi��o aqui prevista obrigar� � identifica��o de qualquer pessoa que deseje remeter recursos para fora do pa�s, facilitando a a��o fiscalizadora do Banco Central e da Receita Federal . 107. Dentro do mesmo princ�pio de transpar�ncia nas rela��es entre as institui��es financeiras e a sociedade brasileira, veda-se a emiss�o e compensa��o de cheques ao portador, com valores acima de R$ 100,00 (cem Reais). Isto �, cheques acima desse valor devem ser nominativos. A falta de proibi��es dessa natureza j� propiciou ocorr�ncia recente de acobertamento de movimenta��o financeira ou de remessas para o exterior de recursos obtidos de forma il�cita. b) Desburocratiza��o das opera��es de c�mbio 108. A interveni�ncia de entidades corretoras nas opera��es de c�mbio data de �poca em que o Pa�s realizava leil�es p�blicos das reservas internacionais dispon�veis. A pr�tica foi abandonada h� mais de tr�s d�cadas, sem que se abolisse a interveni�ncia compuls�ria daquelas entidades. Hoje, a simplicidade dos ritos, o desenvolvimento organizacional das empresas, o elevado n�vel de automa��o das opera��es n�o mais recomendam a obrigatoriedade dessa interveni�ncia. Revoga-se, por isso, a Lei n� 5.601, o que atende, ademais, ao interesse do Governo em baratear as importa��es e tornar mais competitivas as exporta��es brasileiras, reduzindo os custos operacionais dos importadores e exportadores. XI - Conclus�o 109. Em suma, Senhor Presidente, a terceira fase do Programa de Estabiliza��o Econ�mica, que se inicia com a edi��o da Medida Provis�ria que ora submetemos � considera��o de Vossa Excel�ncia, constitui um marco fundamental na dire��o do objetivo nacional de retomada sustentada do crescimento com estabilidade de pre�os. 110. Conforme Vossa Excel�ncia corretamente asseverou em diversas oportunidades, o desafio que se coloca diante da sociedade brasileira � gigantesco e n�o h� que iludir a popula��o com solu��es f�ceis. Nunca � demasiado reiterar que a estabiliza��o � um processo durante o qual se geram e se refor�am as condi��es para a reconstru��o da moeda nacional. 111. Felizmente, Sr. Presidente, a conclus�o bem sucedida da fase da URV permite o ingresso tranq�ilo do Pa�s na fase do REAL, reduzindo drasticamente o mais injusto e cruel dos impostos a que se referiu antes, que � a infla��o. A consolida��o desta conquista ser� obtida por meio da condu��o firme das pol�ticas macroecon�micas e perseveran�a da austeridade na gest�o da coisa p�blica, presentes nas disposi��es da Medida Provis�ria e de resto caracter�sticas do Governo de Vossa Excel�ncia. 112. A not�vel voca��o para o crescimento que a economia brasileira apresentou no s�culo XX foi interrompida de forma prolongada nos �ltimos quinze anos, quando o Pa�s esteve enredado em severa crise de superinfla��o, com desempenho med�ocre da produ��o e investimento, baixo n�vel de emprego e profundo agravamento de nossa pesada heran�a de desigualdades sociais. 113. A despeito de todos os percal�os e dificuldades, e do dif�cil legado da administra��o anterior, o Governo de Vossa Excel�ncia, al�m de reintroduzir a lisura no trato da coisa p�blica, logrou dar os passos fundamentais para superar a crise, criando as condi��es necess�rias para a estabilidade. Destaque-se, al�m disso, que depois de uma queda de quase 10 por cento da renda per capita no per�odo 1990-92, o Governo de Vossa Excel�ncia restabeleceu em menos de dois anos de administra��o um patamar de crescimento mais pr�ximo das aspira��es e necessidades do povo brasileiro. 114. A continuidade do Programa de Estabiliza��o Econ�mica, nos termos da presente Medida Provis�ria, permite, contudo, vislumbrar conquistas ainda mais importantes. A partir de agora a infla��o passar� a registrar uma trajet�ria de queda significativa e duradoura, sem que se tenha lan�ado m�o, como no passado recente, de expedientes artificiosos ou de medidas discricion�rias em flagrante desrespeito �s regras contratuais. 115. O Governo de Vossa Excel�ncia aponta, dessa forma, para realiza��es que v�o muito al�m da supera��o das vicissitudes da conjuntura atual. Estabelece bases s�lidas sobre as quais a sociedade poder� resgatar, n�o apenas a trajet�ria de crescimento sustentado, mas tamb�m erradicar a cr�nica indisciplina fiscal e monet�ria e eliminar, de forma consistente, o vexat�rio abismo social que caracteriza o pa�s. 116. A implementa��o firme e segura do Programa de Estabiliza��o Econ�mica lan�a, assim, os pilares de uma sociedade mais equ�nime, capaz de conciliar, nos marcos do regime democr�tico, os leg�timos anseios de desenvolvimento e justi�a social. Respeitosamente, Rubens Ric�pero Ministro de Estado da Fazenda Benedito Clayton Veras Alc�ntara Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o Alexandre de Paula Dupeyrat Martins Ministro do Estado da Justi�a Marcelo Pimentel Ministro de Estado do Trabalho S�rgio Cutolo dos Santos
Posted on: Fri, 23 Aug 2013 06:04:59 +0000

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