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Poder Constituinte e Supremacia Constitucional Evolução do Conceito de Poder Constituinte: VemConcursos O texto a seguir foi formatado para impressão. Basta escolher a opção "Imprimir" do menu "Arquivo" de seu browser para imprimir o texto. Introdução ao estudo do controle de constitucionalidade das leis – parte II Admitir a existência do Estado contemporâneo implica admitir a existência de um poder constituinte, desde que não se pode conceber qualquer núcleo estatal destituído desse poder. “Para esta necessidade de organizar o corpo do governo, se se pretende que ele exista ou que atue, faz-se mister acrescentar o interesse que tem a nação em que o poder público delegado não se possa tornar nocivo a seus representados. Daí uma série de precauções políticas que se mesclam à Constituição, e que são regras essenciais ao governo, sem as quais o exercício do poder tornar-se-á ilegal.” vemconcursos/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=... Página 1 de 3 por Sylvio Motta (15/11/2000) O poder constituinte originário, na sua versão clássica de origem francesa, está vinculado às manifestações revolucionárias, visando consagrar no novo texto constitucional as alterações mais profundas que a Revolução de 1789 produziu na estrutura social, econômica e política e, sobretudo, na relação de poder no Estado com seus súditos. Do ponto de vista histórico, pode-se afirmar que a grande evolução do conceito de Estado reside na erradicação da confusão entre o poder executivo e o poder constituinte, estabelecendo-se de forma nítida e perceptível as diferenças entre esses dois poderes. Graças ao pioneirismo do abade Sieyes, na obra intitulada Qu’est-ce que le Tiers État?, publicada com o claro objetivo de divulgar o pensamento e a posição da burguesia, antecedendo a reunião dos Estados-Gerais de 1789, o poder constituinte começa a tomar forma com a possibilidade do surgimento das incipientes assembléias constituintes, consideradas na acepção ampla da expressão, e que se traduzem, justamente, nas chamadas convenções das colônias recém-libertadas pela Revolução americana. Identicamente, e ainda sob o prisma histórico, a convocação dos Estados-Gerais, por solicitação do Terceiro Estado, estabelece as distinções entre o poder constituinte e o poder derivado (ou poder legislativo). Dentro dessa concepção nada melhor que reproduzir o pensamento de Sieyes, o grande teórico da soberania constituinte: “É impossível conceber um corpo, com um objetivo, sem lhe dar uma organização, formas e leis próprias para possibilitar-lhe cumprir as funções para as quais foi criado. É o que se chama Constituição deste corpo. Certo é, pois, que todo governo deve ter sua constituição; e o que é verdadeiro para o governo em geral, o é também para todas as partes que o compõem. Assim, o corpo de representantes, a quem é confiado o poder legislativo, ou o exercício da vontade comum, não existe senão com o modo de ser que a nação lhe pretendeu conferir. Nada há sem suas formas constitutivas. Mais adiante, estabelecendo, de modo mais preciso, a diferenciação entre poder constituinte e poder constituído, explica: “A nação existe antes de tudo – é a origem de tudo. Sua vontade é invariavelmente legal – é a própria lei. Antes e acima da nação não há senão o direito natural. Se desejamos uma idéia da série de leis positivas que não podem emanar senão de sua vontade, veremos, em primeiro lugar, as leis constitucionais, que se dividem em duas partes: umas regulam a organização e as funções do corpo legislativo; outras determinam a organização e as 05/10/2013 Introdução ao estudo do controle de constitucionalidade das leis – parte II por Sylvi... - supremo, uma vez que não carece de autorização de nenhum poder precedente; - extraordinário, pois se formaliza em ocasiões excepcionais; - ordinário, visto que também funciona contínua e materialmente por meio da interpretação constitucional e pelas mutações que atualizam sua efetividade; - único e indivisível, porque materializa a soberania do Estado; - indelegável, já que quando um órgão o exerce, o faz por competência própria e não por delegação. A Titularidade do Poder Constituinte: Supremacia da Constituição: Com o advento, no século XVIII, de um movimento revolucionário mais tarde denominado Constitucionalismo, criou-se uma situação favorável para o surgimento de um novo referencial concreto do poder soberano do Estado, em vez do clássico l’État c’est moi do Rei Luís XIV, o advento do texto constitucional. O rei teocrático do Ancien Régime é substituído por uma Constituição escrita. Toda autoridade agora somente nela encontra fundamento, o poder soberano deixa de ser personalizado, nenhuma pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) encarna a soberania, todos os súditos do Estado ficam limitados, expressa ou tacitamente, pelas normas constitucionais. É o texto constitucional que passa a estabelecer “o que cabe a quem fazer o quê”, ou seja, a repartir competências entre as diversas pessoas que compõem o conceito de Estado Contemporâneo. Na concepção douta de Georges Burdeau, a superioridade do Poder Constituinte confere à superfície jurídica estatal dupla categoria de normas: a constitucional e a ordinária. E é vemconcursos/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=... Página 2 de 3 funções dos diferentes corpos ativos. Estas leis são chamadas fundamentais, não no sentido de que possam tornar-se independentes da vontade nacional, mas porque os corpos, que existem e agem por si, não podem tocá-las. Em cada parte a Lei Maior não é a obra do poder constituído, mas, antes, do poder constituinte.” Dentro desse contexto, parece inegável a existência de uma relação hierárquica entre o “poder criador” e o “poder criado”, sendo certo que o poder constituinte não assenta suas bases em qualquer espécie de legitimidade jurídica preexistente. Devendo observância apenas aos pressupostos do direito natural, não devemos considerá-lo como um poder soberano, mas, antes, como um poder ilimitado. Igualmente, acrescente-se, na lição de Humberto Quiroga, citado por Nagib Slaibi Filho, o poder constituinte é dotado das seguintes características: - ilimitado, do ponto de vista jurídico-axiológico, pois não se vincula a nenhuma norma anterior ou posterior a sua manifestação; O poder originário pertence ao indivíduo ou ao grupo social no qual se polariza, num instante dado, a idéia de direito. Sendo assim, o titular do poder constituinte é o povo, uma vez que ele é o instrumento direto da idéia de direito. Tal vontade popular é concretizada numa assembléia nacional constituinte, que, para não carecer de legitimidade, deve ser eleita diretamente. A convocação de uma assembléia nacional constituinte está, inequivocamente, atrelada à eclosão revolucionária, pois a proposta consiste em substituir-se o status quo vigente. Inadmissível, todavia, um movimento revolucionário que rompe como o direito natural, afastando o povo da titularidade efetiva do poder originário. Em tais casos ocorre uma lamentável deturpação, fruto, talvez, de uma relação patológica do homem com o poder. Portanto, ousamos afirmar que um Estado só possui legitimidade constitucional se agasalhar em seu seio a observância aos direitos e garantias fundamentais como pressuposto das relações sociais e jurídicas que nele se desenvolvem. Próprio de constituições escritas e rígidas (ou semi-rígidas), o Princípio da Supralegalidade Constitucional eleva a Constituição ao ponto mais alto do ordenamento jurídico nacional dotando-a de caráter soberano. 05/10/2013 Introdução ao estudo do controle de constitucionalidade das leis – parte II por Sylvi... precisamente dessa superioridade da função constituinte em relação à função de revisão que surge a certeza da rigidez constitucional. Sem essa distinção hierárquica não seria possível um eficaz sistema de controle de constitucionalidade. - Princípio da Unidade, em que as norma inferiores devem se adequar às normas superiores contidas na Constituição; - Princípio do Controle da Constitucionalidade, isto é, de verificação da compatibilidade das normas infraconstitucionais com as normas superiores; - Princípio da Razoabilidade, segundo o qual as normas infraconstitucionais devem ser instrumentos ou meios adequados (razoáveis), aos fins estabelecidos na Constituição; - Princípio da Rigidez para a Reforma da Constituição, que não pode ser feita pelo mesmo procedimento de elaboração da norma legislativa comum; Some-se a isso a idéia de hierarquização entre o Poder Constituinte Originário e o Poder Constituído Derivado, que, por sua vez, permite a criação de vários estamentos dentro do ordenamento jurídico nacional, desde a norma fundamental abstrata, até os atos tipicamente regulamentares que apenas servem para a mera execução de uma lei por um órgão público. Tudo conspirando para a manutenção de um Estado Democrático de Direito.
Posted on: Sun, 06 Oct 2013 01:26:50 +0000

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