Portanto, quanto à comunhão de joelhos e na boca, é bem claro, - TopicsExpress



          

Portanto, quanto à comunhão de joelhos e na boca, é bem claro, pelo teor dos textos litúrgicos, pelas normas do direito vigentes na Igreja e pela prática dos últimos pontífices, que este é o modo ordinário de comungar; quanto a ser em pé, na boca ou na mão, trata-se de uma concessão (Cf. Redemptionis Sacramentum, 92) que só é vigente por uma confirmação da Sé apostólica e, mesmo assim, condicionada à ausência de algum perigo de profanação. Esta possibilidade é dada como uma faculdade aos fiéis, que sempre têm o direito de usarem a prática mais tradicional e ordinária durante séculos na Igreja. E o bispo deveria vigiar para que este direito fosse mantido. Note-se, ainda, que esta faculdade a Santa Sé concede aos fiéis graças a uma dispensa dada a pedido da Conferência Episcopal. No entanto, caso o bispo diocesano não queira tal dispensa, por exemplo, como prevenção de eventuais sacrilégios, tem o direito de conservar a prática ordinária, ou seja, a comunhão de joelhos e na boca. Mas o contrário, evidentemente, não se pode fazer, transformando-se, assim, um indulto, uma concessão, em lei.
Posted on: Sat, 13 Jul 2013 04:41:01 +0000

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