Porto Alegre, 29 de agosto de 2013. ELEIÇÕES DIRETAS NO - TopicsExpress



          

Porto Alegre, 29 de agosto de 2013. ELEIÇÕES DIRETAS NO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE PARA AMPLIAR A SUA EFICIÊNCIA CARO COLEGA, Você sabe por que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprova resoluções que contrariam os interesses da profissão e dos profissionais? Ou, ainda, por que muitas destas resoluções contrariam também as leis e os princípios contábeis? É porque os conselheiros do CFC não foram eleitos, e, por isso, lhes falta legitimidade para nos representar. Eles foram “indicados” pelas direções dos conselhos regionais. Além disso, estes conselheiros indicados para o Conselho Federal não são sequer conselheiros dos conselhos regionais. Em vista da grande responsabilidade executiva que hoje possuem os conselheiros do CFC, não podemos mais aceitar que eles sejam “indicados” por outras pessoas. Os nossos representantes precisam ser “eleitos” por nós, profissionais. Afinal, o CFC passou, com o disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei 9.295/46 (alterado pela Lei 12.249/10), a “regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” As resoluções do CFC precisam ser analisadas e amplamente debatidas por representantes eleitos pelos profissionais antes de serem submetidas à aprovação. Se os conselheiros do CFC fossem eleitos, certamente, muitas das normas já aprovadas não teriam passado pelo primeiro “round” de debates e teriam sido sumariamente rejeitadas, como a Resolução 1.445/2013, por exemplo, que manda os profissionais contábeis “delatarem” os seus clientes. Foi pensando na legitimidade dos nossos representantes junto ao CFC que a Chapa 2 examinou a legislação e chegou à conclusão de que o processo de indicação, em vez da eleição, é ilegal. A Lei 11.160, de 2/8/2005, determina que o Conselho Federal de Contabilidade seja constituído por um representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e o seu respectivo suplente, os quais devem ser eleitos para um mandado de 4 anos. Como a lei referida não diz como a eleição deve ser realizada, aplica-se a norma constitucional inclusa no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, e, sabendo que, conceitualmente, “eleição” é um processo através do qual um grupo designa um de seus integrantes para ocupar determinado cargo com “apelo de votação”, conclui-se que os representantes junto ao Conselho Federal de Contabilidade devem ser “eleitos”, e não “indicados”, tal como acontece atualmente. Os membros da Chapa 2, preocupados com o futuro da profissão contábil, e, por não aceitarem as normas impostas sem passá-las por um debate mais aprofundado e qualificado, ingressaram em juízo, na Justiça Federal da 4ª. Vara de Porto Alegre, conforme Processo nº 5044577.15.2013.404.7100, solicitando mudanças no processo eleitoral dos representantes dos profissionais contábeis junto ao Conselho Federal de Contabilidade. Como o Conselho de Contabilidade pertence aos profissionais, e a Chapa 2 se compromete a desenvolver um trabalho voltado para a valorização e o resgate do prestígio da profissão, estamos dando conhecimento ao colega de nossas ações. A nossa união e a sua divulgação de apoio à Chapa 2 são fundamentais para alcançarmos os nossos objetivos. Votar e recomendar o voto à Chapa 2, nas eleições de novembro próximo, não são uma obrigação profissional, e, sim, participar ativamente do resgate da dignidade da profissão. Receba o nosso forte e fraterno abraço. Salézio Dagostim Contador e Técnico em Contabilidade Responsável Chapa 2
Posted on: Fri, 30 Aug 2013 00:28:21 +0000

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