Prefeitura Municipal de Santa Maria desvia milhões de R$ da - TopicsExpress



          

Prefeitura Municipal de Santa Maria desvia milhões de R$ da Saúde para a Guarda Municipal. Há 28 dias aguardo uma resposta do Presidente da Câmara de Santa Maria. “(...) Assim sendo, pelo que se constata expressamente dos autos, vem ocorrendo a utilização de verbas oriundas da Secretaria Municipal de Saúde, denominadas como “Recurso 040” (ASPS – Ações e Serviços Públicos de Saúde), para o pagamento da remuneração mensal dos guardas municipais, totalizando, até o mês de outubro de 2012, o expressivo montante de R$ 1.675.885,68(...).” "EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TIAGO VASCONCELOS AIRES, brasileiro, solteiro, estudante de Direito, Presidente do Partido Socialismo e Liberdade de Santa Maria, PSOL/SM, portador do Título Eleitoral n° 684623704/93, zona 41, Seção 174, domiciliado e residente no Município de Santa Maria, munícipe eleitor, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Santa Maria (LOMSM) e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria (RICMSM), expor os seguintes fatos e ao final Requerer: Em 10 de Novembro de 2011, após aprovação pela Câmara de Vereadores, o Prefeito de Santa Maria sancionou a Lei Complementar nº 085/2011, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal. Chegou ao conhecimento do requerente, que em função da referida lei prever em seu art. 17 que as despesas previstas na presente lei correriam por conta das Secretarias de Município de Saúde e de Educação, teria sido alvo de apreciação pelo Ministério Público Federal, que já teria se manifestado sobre o tema. O Requerente encaminhou um pedido de informações junto a Procuradoria da República no Município de Santa Maria, obtendo a seguinte resposta: “PRM-SMA-RS-00004006/2013 Prezado Sr. De ordem, do Excelentíssimo Senhor Procurador da República Rafael Brum Miron, informo que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Administrativo nº 1.29.008.000435/2012-52, que tem por objeto "Verificação de possíveis irregularidades no custeio da Guarda Municipal de Santa Maria/RS, com recursos oriundos do FEE-Salário Educação". e que referente a solicitação de Vossa Senhoria, quanto a acesso ao retrocitado procedimento, se faz necessário a presença de um advogado para que possa ser dada carga dos autos. Att, Elinês Benedetti Técnica Administrativa Matr. 9693-8 PRM/Santa Maria - RS Ministério Público Federal – MPF” Devidamente acompanhado de advogado, o requerente retirou em carga o Procedimento Administrativo n.° 1.29.008.000435/2012-52, no Ministério Público Federal. Após uma análise da documentação constata-se que a Prefeitura Municipal de Santa Maria estaria desviando irregularmente recursos da Saúde e possivelmente da Educação para custear de forma ilegal a Guarda Municipal, conforme é possível concluir do Despacho (em anexo) do Procurador da República Harold Hoppe, com trechos a seguir transcritos: “(...) Assim sendo, pelo que se constata expressamente dos autos, vem ocorrendo a utilização de verbas oriundas da Secretaria Municipal de Saúde, denominadas como “Recurso 040” (ASPS – Ações e Serviços Públicos de Saúde), para o pagamento da remuneração mensal dos guardas municipais, totalizando, até o mês de outubro de 2012, o expressivo montante de R$ 1.675.885,68(...).” “(...) A justificativa/argumento apresentado pela Prefeitura Municipal é de que as verbas da saúde estão de acordo com a EC n° 29, a qual prevê a aplicação de um mínimo exigido para tal rubrica saúde (art. 198, Parágrafo 2°). Todavia, o respeito aos parâmetros mínimos exigidos constitucionalmente destinados á saúde (quantidade) dá-se mediante desvio de finalidade. Frise-se que a compra de motocicletas (Empenho n° 2012000005127), de veículos (Ford Fiesta, Empenho n° 2012000001647) e o pagamento mensal da remuneração dos agentes da Guarda Municipal já são fatos incontroversos, segundo informações do próprio ente municipal, merecendo a correção da ilegalidade e conseqüente proteção dos direitos difusos e coletivos envolvidos.(...)” “(...) Em síntese, não podem ser consideradas como ações e serviços de saúde (recurso n° 40), em tese, as despesas com aquisições de veículos e motocicletas, assim como o pagamento de servidores da Guarda Municipal, já que não apresentam vinculação direta com os fins objetivados na Constituição Federal e na norma complementar. A ilegalidade, pois, precisa ser corrigida, o desvio de dinheiro público da saúde para a segurança pública deve ser estancado e os responsáveis punidos. Todavia, nos termos da Súmula 209 do STJ, e tratando-se de verbas públicas de repasse obrigatório aos cofres municipais (recurso n° 40 –ações e serviços públicos de saúde), “compete à Justiça Estadual processar e julgar o prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”. Mais do que isso, como o redirecionamento de verbas da saúde para custeio da Guarda Municipal decorreu de autorização legislativa (Lei complementar Municipal n° 085/2011, de iniciativa do Poder Executivo), de constitucionalidade duvidosa inclusive, cabe ao Procurador de Justiça deliberar sobre a validade da referida lei municipal. Além disso cabe também ao Chefe do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apurar eventual incidência da legislação penal à hipótese em testilha e que envolva autoridade detentora de prerrogativa de função, notadamente do art. 1° do Decreto-Lei n° 200/67. (...)” Consta ainda nos autos do Procedimento Administrativo, o Ofício CDC/PRM/SM n° 0178/2013, encaminhado Procuradoria da República ao Sr. Marcelo Zappe Bisogno, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria “para conhecimento e adoção das medidas cabíveis”. Em 18 de Março de 2013 foi emitida a seguinte portaria (cópia em anexo) pelo Ministério Público Federal: PORTARIA Nº 31, DE 18 DE MARÇO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por seu Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e, especialmente CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, inciso III da Carta Magna, é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 6º, VII, “c” da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público promover ações necessárias à defesa do consumidor, CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos correlatos, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, CONSIDERANDO as informações colhidas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Maria, a partir das quais se pode verificar a aquisição de cinco motocicletas com recursos destinados às Secretarias de Município de Saúde e Educação, CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 085/2011, que criou a Guarda Municipal de Santa Maria, previu as despesas por conta das dotações orçamentárias provenientes das Secretarias de Município da Saúde e de educação, CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 085/2011 os recursos empregados para o pagamento dos guardas municipais correrãopor conta das dotações orçamentárias destinadas às Secretarias de Município da Educação e Saúde, CONSIDERANDO que restou comprovado nos autos do Procedimento Administrativo Cível nº 1.29.008.000435/2012-52 a utilização de verbas oriundas da Secretaria Municipal de Saúde para o pagamento dos guardas municipais, CONSIDERANDO que as receitas integrantes das mencionadas pastas compõem-se, inclusive, de transferências obrigatórias da União para o Município, CONSIDERANDO que as verbas de repasse obrigatório aos cofres municipais passam a compor o patrimônio municipal, CONSIDERANDO que, nos termos da Súmula 209 do STJ, compete à Justiça Estadual processar os agentes públicos em razão do desvio ou malversação de verbas transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal, razão pela qual o Ministério Público Federal encaminhou à Promotoria de Justiça de Santa Maria/RS cópia integral dos autos do Procedimento Administrativo Cível nº 1.29.008.000435/2012-52, CONSIDERANDO a necessidade de averiguar o desvio de recursos destinados à educação, repassados pela União ao Município de Santa Maria a título de cota de no FEE – Salário Educação, CONSIDERANDO as demais peças de informações já constantes do Procedimento Administrativo Cível nº 1.29.008.000435/2012-52, RESOLVE, nos termos da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, e da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, instaurar o presente Inquérito Civil Público, tendo como objeto a Verificação de possíveis irregularidades no custeio da Guarda Municipal de Santa Maria/RS, com recursos oriundos do FEE – Salário Educação. DETERMINA: a) Autue-se na categoria de Inquérito Civil Público, mantendo a distribuição do feito vinculada a este ofício, tendo em vista as regras internas de distribuição vigentes. b) Proceda-se a devida classificação, em meio físico e eletrônico, dopresente procedimento, vinculando-o à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Classificação temática: Improbidade Administrativa – código 10011. RAFAEL BRUM MIRON PROCURADOR DA REPÚBLICA” Diante o exposto, requer: 1) Seja disponibilizada cópia das manifestações ou pareceres emitidos pelo Procurador Geral da Câmara de Vereadores a respeito da tramitação no Poder Legislativo da Lei Complementar 085/2011. 2) Cópia das manifestações ou pareceres da Comissão de Constituição e Justiça sobre a mesma lei. 3) Digne-se Vossa Excelência informar quais foram as medidas adotadas pela Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria ao tomar conhecimento do conteúdo do Despacho do Procurador da República Harold Hoppe, bem como da Portaria 31, assinada pelo Procurador da República Rafael Brum Miron. 4) Seja marcada uma audiência com Vossa Excelência para tratar do assunto. O desvio de dinheiro público da Saúde e da Educação para a Guarda Municipal, pela Prefeitura Municipal, voltará a ser tratado pelo Requerente. Por enquanto Ficaremos com as palavras do Procurador da República Harold Hoppe: “ A ilegalidade, pois, precisa ser corrigida, o desvio de dinheiro público da saúde para a segurança pública deve ser estancado e os responsáveis punidos.” Nestes termos, Pede deferimento. Santa Maria, 10 de maio de 2013.
Posted on: Mon, 10 Jun 2013 12:36:20 +0000

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