Prequestionamento de matéria de ordem - TopicsExpress



          

Prequestionamento de matéria de ordem pública. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento e confirmou a decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada em ação popular determinando o cumprimento de decisão proferida em ADIn estadual. 3. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, estão sujeitas à modificação a qualquer tempo e deverão ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Assim, tais medidas, não definitivas, não tem o condão de ensejar violação da legislação federal necessária para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 735/STF. 4. Sob outro aspecto, não é possível nesta instância a verificação da presença, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, notadamente a verossimilhança do direito alegado, tal como afirmado pelo Tribunal de origem, porque aqui encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Ressalte-se que o requisito do prequestionamento é exigido inclusive nas matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 396480 / SC) (...) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE ABRIL DE 1998 E SETEMBRO DE 2001. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Verificado que a agravante se limita a reiterar o argumentos do recurso especial quanto à violação do artigo 535 do CPC e, portanto, deixa de infirmar o fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme entendimento desta Corte. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, reiterou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos. 3. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. 4. O inconformismo posterior ao julgado da Primeira Seção representativo da controvérsia implica - em regra - na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil. 5. A apresentação tardia, pela agravante, de questionamentos não abordados em recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 6. A despeito da correção monetária ser considerada matéria de ordem pública, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de necessidade do requisito do prequestionamento na instância extraordinária. Agravo regimental conhecido em parte e nego-lhe provimento, com aplicação de multa. (STJ. AgRg no REsp 1374384 / DF) (...) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. O PEDIDO DO AUTOR CONTIDO NA EXORDIAL DEVE SER INTERPRETADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO TODA A PETIÇÃO INICIAL, E NÃO APENAS O CAPÍTULO DOS PEDIDOS, UTILIZANDO-SE O MÉTODO LÓGICO-SISTEMÁTICO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A CORREÇÃO MONETÁRIA É MERO ACESSÓRIO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, NÃO SE TRATANDO DE PEDIDO AUTÔNOMO E SEM INTERDEPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RESTRINGIR A ISENÇÃO ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. 1. Não incide o Imposto de Renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). 2. O pedido do autor contido na exordial deve ser interpretado levando em consideração toda a petição inicial, e não apenas o capítulo dos pedidos, utilizando-se o método lógico-sistemático (AgRg no REsp. 769.765/SP, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 27.08.2013). 3. Não é possível, em Agravo Regimental, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem e não veiculadas imediatamente na oportunidade do Recurso Especial ou das contrarrazões, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.05.2013 e AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.02.2013. 4. A correção dos valores é consectário lógico do provimento do Apelo Nobre e da consequente condenação da Fazenda Pública à restituição dos valores, mero acessório de natureza eminentemente processual da condenação principal, não se tratando de pedido autônomo e sem interdependência. 5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido para restringir a isenção até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. (STJ. AgRg no REsp 1105061 / ES)
Posted on: Wed, 20 Nov 2013 03:40:01 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015