Prescrição (subjetivo material) e decadência (potestativo) - TopicsExpress



          

Prescrição (subjetivo material) e decadência (potestativo) estão sempre relacionados a certos direitos. Ações condenatória ou execução remetem sempre a prazo prescricional. Direito potestativo, ações constitutivas positivas ou negativas, relacionam-se com prazo decadencial ex: ações anulatórias. A prescrição e a decadência convencional podem ser renunciadas. Nós podemos criar um prazo de decadência (ex: prazos de garantia estendido, decadência convencional), na prescrição não! só na lei. O despacho do juiz (mesmo incompetente) que ordenar a citação, protesto ou protesto cambial,qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores interrompem a prescrição. Os prazos do artigo 205 e 206 são de prescrição (sempre em anos), os demais presentes no CC são decadência (em dias, meses, ano e dia). ! Artigo 179 é o único prazo geral de decadência. Ato anulável sem prazo para anulá-lo (ação anulatória). Mas não tem mesma amplitude do prazo geral de prescrição. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. No CDC há eventualmente regras distintas, lá qualquer reclamação do consumidor suspende o prazo de decadência. Prazo para reclamar vício redibitório é decadencial. Durável, 90 dias, não durável, 30 dias O prazo de 5 anos de danos que lhe foram causados é prescricional A ação declaratória de nulidade = é imprescritível, não é prescrição nem decadência. PRESCRIÇÃO Relaciona-se sempre a um direito subjetivo patrimonial, pois outra parte tem direito de - exigir de outrem coercitivamente certo direito subjetivo. começa a contar da violação do direito. a exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão. a execução prescreve no mesmo prazo que a prescrição. pode ser renunciada depois de prescrita, mas não poderá prejudicar terceiros. não pode ser alterada por acordo das partes. pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição continua a contar contra sucessor. contra os relativamente incapazes não corre prescrição, nem decadência. os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas tem ação contra seus representantes legais ou assistente que derem causa a prescrição. DECADÊNCIA É a perda efetiva de um direito potestativo pelo decurso no prazo estabelecido. Direito potestativo confere ao titular o direito de sujeição unilateral e sem correspondente. A outra parte não está obrigado a fazer nada, só a de se submeter. ex: direito de anular um contrato. Pode ser legal ou convencional: Toda vez que a decadência for legal ela será IRRENUNCIÁVEL! Não pode abrir mão ex: não pode abrir mão da garantia prevista pelo Código do Consumidor. Juiz pode declarar de ofício a decadência legal - juiz extingue ação com julgamento de mérito. E se a decadência for convencional? não, se a lei deixou você criar também deixa você abrir mão do que você criou ->; é RENUNCIÁVEL! - juiz não pode declarar de ofício. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interropmpem a prescrição. |_ EXCEÇÃO: Artigo 198: Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ("são absolutamente incapazes"); -> Nesse caso não correrá prescrição nem decadência -> o prazo começar a correr contra o menor começa a correr aos 16 anos! -> código só protegeu ao absolutamente incapaz, não o relativamente ATENÇÃO!!! Contra esses corre a prescrição e decadência! INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DAR-SE-Á: despacho do juiz (mesmo incompetente) que ordenar a citação (interrupção retroage a data de propositura). protesto ou protesto cambial. pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. A Prescrição interrompe uma única vez e pode ser feito por qualquer interessado. Volta a correr da dato do ato que interrompeu ou do último ato do processo para interromper. A interrupção aproveita aos solidários sem distinção.A suspensão só aproveita ao solidário (semelhantes e herdeiros) se a obrigação for indivisível, mas se for operada contra um herdeiro do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO:entre conjuges na constância da sociedade conjugal, entre ascedentes e descendentes durante o pode familiar, entre tutelados, curatelados e seus pares.contra incapazes.ausente do país em serviço público dos entes federativos (menos DF)contra agente das Forças Armarda em tempo de guerra.pendendo condição suspensiva.não estando vencido o prazo.pendendo ação de evicção.REGRA: A PRESCRIÇÃO CORRE EM 10 ANOS
Posted on: Sun, 15 Sep 2013 03:01:20 +0000

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