Prezados (as) Defensores (as), O cerne da Câmara de - TopicsExpress



          

Prezados (as) Defensores (as), O cerne da Câmara de Coordenação Técnica (CCT) da EASJUR/CEAJUR/DF é a produção científica, que visa a otimização e a uniformização da atuação institucional em todos os seus âmbitos. Na data de 17 de agosto de 2012, a Turma Temática Criminal e Tribunal do Júri realizou a Reunião 04/2012 a qual tratou de enunciados aprovados, por unanimidade, pelos colegas presentes. Diante disto, abaixo, divulgamos estes enunciados, de caráter sugestivo, que apontam para o auxílio ao trabalho do Defensor e contínuo aperfeiçoamento da prestação da assistência jurídica integral pela instituição, na área criminal. Enunciado nº 1. Circunstâncias judiciais: 1.1. A existência de condenações criminais não justifica a valoração negativa da personalidade do réu. Precedentes: STJ: 5ª Turma, HC 133.326/DF, j. 22/11/2011; 5ª Turma – HC 155.250/RS, j. 15/12/2011; 5ª Turma, HC 165.505/SP, j. 21/06/2012. 1.2. Condenações criminais por fatos ocorridos posteriormente ao delito apreciado não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, a personalidade ou a conduta social do réu. Precedentes: STJ: 6ª Turma, HC 168.621/SP, j. 18/06/2012; 5ª Turma, HC 209.107/PE, j. 04/10/2011. TJDFT: 2ª Turma Criminal, Acórdão n. 600011, j. 26/06/2012. 1.3. Nos delitos contra o patrimônio, a ausência de restituição dos bens à vítima é circunstância inerente ao tipo penal, não podendo ser utilizada para análise desfavorável das consequências do crime. Precedentes: TJDFT: 2ª Turma Criminal, Acórdão n. 599592, j. 26/06/2012, 2ª Turma Criminal, Acórdão n. 489821, j. 17/03/2011; 1ª Turma Criminal, Acórdão n. 508460, j. 23/05/2011. 1.4. O comportamento da vítima só pode ser utilizado como circunstância judicial em benefício do réu. Precedentes: STJ: 5ª Turma, HC 178.148/MS, j. 14/02/2012. TJDFT: 2ª Turma Criminal, Acórdão n. 515408, j. 16/06/2011. Enunciado nº 2. Atenuantes e agravantes: 2.1. A atenuante da confissão espontânea, por se referir à personalidade do agente, é preponderante, devendo ser compensada com a agravante de reincidência, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Precedentes: STJ: 3ª Seção, EREsp 1.154.752-RS, j. 23/05/2012 (info 498). TJDFT: 3ª Turma Criminal, Acórdão n. 588065, j. 17/05/2012; 3ª Turma Criminal, Acórdão n. 588064, j. 17/05/2012. 2.2. A condenação por lesão corporal na forma do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal impede o recrudescimento da pena pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, sob pena de se incorrer embis in idem. Precedentes: TJDFT: 3ª Turma Criminal, Acórdão n. 606464, j. 26/07/2012; 2ª Turma Criminal, Acórdão 602995, j. 05/07/2012. Desde já agradecemos a atenção. Atenciosamente, Escola de Assistência Jurídica – Easjur/Ceajur defensoria.df.gov.br
Posted on: Tue, 02 Jul 2013 22:31:33 +0000

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