Principio da autotutela, o qual envolve a revisão, de ofício, - TopicsExpress



          

Principio da autotutela, o qual envolve a revisão, de ofício, dos atos ilegais, e os aspectos de conveniência, oportunidade pela própria administração, a qual pode anular os seus atos ilegais, e decidir pela permanência ou desfazimento daqueles praticados de forma discricionária, sendo que os vereadores negam a revisão de ofício, pela negativa de abertura das nove CEIs; Principio da indisponibilidade, vincula que os bens e os interesses públicos são indisponíveis, só podendo ser alienados na forma em que a lei dispuser, estão os vereadores de acordo com a SABESP e SENAC E DEMAIS INVESTIGADOS; Principio da continuidade dos serviços públicos, visa evitar solução de continuidade na prestação dos serviços públicos, impedindo que a coletividade sofra prejuízos em razão de eventual destaque a interesses particulares, a exemplo das greves, ressaltando em seu artigo 9º, parágrafo 1º: ? A Lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Principio da segurança jurídica, o qual limita o poder de autotutela da administração, pois desde que haja boa fé, após cinco anos não mais poderá a administração suprimir os efeitos favoráveis que o ato produziu para seu destinatário; Principio da proporcionalidade, que tem como fundamento coibir o excesso de poder, tendo por objetivo conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que exorbitem nos objetivos colimados pela administração; 17.2 - E finalmente, o Principio da razoabilidade, o qual a teor da lição de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios, Malheiros Editores, 4ª ed. 2005, pp. 109/111), o mesmo encontra-se implícito na Constituição e vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal como decorrência lógica do Estado de Direito, que proíbe o exercício arbitrário do poder. Ou seja: tanto o principio da proporcionalidade e da razoabilidade constituem instrumentos de controle dos atos estatais abusivos, seja qual for a sua índole. Os vereadores estão de pleno acordo com o exercício arbitrário das empresas e dos ímprobos. 18 - Processo de adaptação dessas diretrizes às vivências sociais, políticas e suas distorções. 18.1 - Por em prática todos os princípios que regem a Administração Pública em seus diversos seguimentos, é hoje, uma preocupação constante de toda a sociedade brasileira. O próprio Legislador Constituinte estabeleceu na Carta Constitucional, vários mecanismos de defesa, garantia e proteção dos bens públicos, estabelecendo, ainda, punições severas na ocorrência de violação por parte de que detém o controle dos bens públicos. 18.2 - Mas qual o pensamento do Legislador Constituinte em inserir no Capítulo da Administração Pública tais preceitos? Vamos seguir o raciocínio do grande mestre em direito administrativo, José Cretella Júnior, o qual nos ensina que: Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios neste sentido são os alicerces da ciência? (Revista de Informação Legislativa, v. 97.7) esta comprovado que os referidos princípios foram violados e afrontados pelos 7 (sete) vereadores, em especial da Lei nº 9.784, de 29-1-99 (Lei do Processo Administrativo Federal), no art. 2º, faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 18.3 - Além disso, outras leis esparsas fazem expressa referência a princípios específicos de determinados processos, tal como ocorre com a lei 8.666, de 21-6-93, sobre licitação e contrato, e com a Lei 8.987, de 13-2-95, sobre concessão e permissão do serviço público e nos termos do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, elenca em seu art.1º, uma série de crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independente do pronunciamento da Câmara de Vereadores, são crimes de ordem pública, punidos com pena de reclusão e detenção, conforme a sua gravidade, tendo como conseqüência a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública eletiva ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. O art. 4º, do citado Decreto-Lei, ainda estabelece sobre as infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Do mesmo, a Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, por corrupção ou ato de improbidade administrativa, estabelecer residência fora do Município e ainda proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Posted on: Thu, 26 Sep 2013 00:07:44 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015