Processo : 0001380-91.2013.8.08.0038 Petição Inicial : - TopicsExpress



          

Processo : 0001380-91.2013.8.08.0038 Petição Inicial : 201300415800 Situação : Tramitando Ação : Mandado de Segurança Natureza : Fazenda Municipal Data de Ajuizamento: 11/04/2013 Vara: NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL Distribuição Data : 11/04/2013 12:49 Motivo : Distribuição por sorteio Partes do Processo Autoridade coatora PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA/ES 999998/ES - INEXISTENTE Impetrante JOSÉ ROBERTO MARRÉ 9836/ES - ROSANA DE OLIVEIRA MELLO Juiz: MAXON WANDER MONTEIRO Sentença S E N T E N ÇA vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOSÉ ROBERTO MARRÉ, tendo apontado como autoridade coatora o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA – ES, estando todos devidamente qualificados nos autos. Alega o impetrante, em síntese, que o impetrado realizara irregularmente a avaliação de sua progressão, sendo assim pugnou pela anulação do termo final de avaliação realizado pelo Comitê de Desenvolvimento Funcional com a consequente progressão na faixa de vencimentos do cargo de Auxiliar Administrativo – 2011/2012. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/102. A apreciação do pedido liminar fora postergada conforme decisão de fls. 104. A autoridade coatora apresentou suas informações às fls. 108/115, oportunidade em que requereu preliminarmente a inépcia da inicial e no mérito a denegação da segurança devido a não existência de direito líquido e certo. O Ministério Público se manifestou às fls. 116, verso. Eis o breve relatório. DECIDO. Inicialmente constato que a autoridade coatora requereu preliminarmente a inépcia da inicial apresentada pelo impetrante. Entretanto, verifico que tal pedido é infundado, haja vista que a peça vestibular encontra-se dentro dos requisitos necessários expostos no art. 282 do CPC, sendo que a simples leitura da mesma enseja a conclusão de que está apta para ser processada. Sendo assim, afasto a presente preliminar e passo à análise do mérito. O pleito de segurança consubstancia-se na concessão da devida progressão do impetrante na faixa de vencimentos do Cargo de Auxiliar Administrativo, ocupado por este, pelo cumprimento do interstício de tempo nos exercícios 2011/2012, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2013. Pois bem. Sabe-se que a progressão pleiteada pelo impetrante é uma perspectiva de desenvolvimento funcional, sendo expressa no art. 22 da Resolução Municipal nº 348/2005, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores da Câmara Municipal de Nova Venécia/ES: Art. 22 – Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico. Com efeito, verifico que para a ocorrência dessa progressão é necessária a realização de uma avaliação do servidor, ora impetrante, sendo de responsabilidade do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional esta avaliação. Os requisitos a serem observados por este Comitê estão expressos no art. 5º e art. 23, do Ato de Mesa nº 22/2005. Afirma o impetrante que a comissão não realizara com devida cautela a análise dos formulários apresentados por ele e pela chefia imediata, para por fim, realizar a conclusão da avaliação. Ademais, informa ainda que não fora notificado do resultado final de sua avaliação para a progressão, não tomando ciência da sua exclusão do quadro de promoções. Analisando os documentos de fls. 33/49, constato a existência dos três formulários, quais sejam, o do impetrante, da chefia imediata e o do Comitê Permanente. Entretanto, às fls. 39 que refere-se ao formulário preenchido pelo Comitê permanente, verifico que a afirmação do impetrante em não ter sido notificado é autêntica, burlando assim o art. 21, inciso V do Ato de Mesa nº 22/2005, que trago à baila: Art. 21 – Os Avaliadores deverão: V - emitir parecer conclusivo e notificar o servidor do resultado da avaliação. Registre-se, embora o impetrado tenha alegado que o vício fora sanado em virtude da publicação posterior do ato, a notificação deveria ter sido dirigida ao servidor avaliado nos termos do artigo acima colacionado, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade da ausência de notificação nos termos já alinhavados. Com relação ao prazo para recurso questionado nos presentes autos, verifico que a alegação feita pelo impetrante de que a favor do mesmo corria um prazo de 120 (cento e vinte) dias está prejudicada, haja vista que não havendo notificação regular, conforme os fundamentos acima que reconhecem a nulidade, não há o que se falar em fluência do prazo, sendo despiciendas outras considerações. Vale destacar que o autor pugna pela declaração de nulidade do termo final de avaliação realizado pelo respectivo comitê, com a consequente extinção de portaria para a concessão da progressão pretendida. Todavia, entendo que a nulidade incide apenas sobre a notificação acima referida, não havendo o que se falar em nulidade do termo final de avaliação, pois não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de ilegalidade no referido ato administrativo. Ademais, não havendo ilegalidade, fica impossibilitado qualquer retoque na referida avaliação, haja vista que estar-se-ia adentrando no mérito administrativo. Por fim, ainda que o pedido inicial esteja direcionado a anulação do termo final de avaliação, pelo conjunto dos argumentos e pedido, depreende-se o escopo do impetrante em ver declarada a nulidade da notificação da avaliação, razão pela qual não vislumbro óbice na concessão da segurança nesta parte, devendo-se proceder à correção do respectivo vício. Quanto a alegação do impetrante de estar sendo vítima de perseguição, ocasionada pela autoridade coatora, verifico que tal matéria foge desta sede mandamental em razão dos seus requisitos. Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança e DECLARO NULA a notificação do Termo Final de Avaliação, realizada pelo Comitê de Desenvolvimento Funcional, devendo ser realizada uma nova notificação do impetrante. Sem custas, eis que deferida a gratuidade, e sem honorários, nos termos da Súmula 512 do STF. PRI. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Tribunal competente nos termos do artigo 14 § 1º da lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Nova Venécia-ES, 03 de Agosto de 2013. MAXON WANDER MONTEIRO JUIZ DE DIREITO Dispositivo CONCEDO PARCIALMENTE a segurança e DECLARO NULA a notificação do Termo Final de Avaliação, realizada pelo Comitê de Desenvolvimento Funcional, devendo ser realizada uma nova notificação do impetrante.
Posted on: Thu, 05 Sep 2013 02:12:01 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015