Processo 0800224- 44.2013.8.01.0001 - Ação Civil Pública - - TopicsExpress



          

Processo 0800224- 44.2013.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Fatos Jurídicos - AUTOR: M. P. do E. do A. - RÉU: Y. C. LTDA e outros O último argumento do autor para justificar a inversão do ônus da prova consiste na alegação de que a Lei da Ação Civil Pública determina a aplicação das regras processuais insertas no Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais se incluiu o art. 6º, VIII, do CDC, o qual, muito embora não esteja incluído no Título III, consiste em norma processual. Porém, o que se lê no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública, é que são aplicáveis à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor, onde não está inserida a regra de inversão do ônus da prova (Título I, art. 6º, VIII). Não há qualquer menção a que se apliquem na defesa de tais direitos todas as normas processuais, previstas no Estatuto Consumerista. É certo que os Tribunais, inclusive Superiores, têm estendido a aplicação da norma inserta no art. 6º, VIII, do CDC, a ações coletivas que visam tutelar o meio ambiente, por força do princípio da precaução, viga mestra do Direito Ambiental, mas que não se aplica ao caso sob exame (AgRg no AREsp 206748 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0150767-5. Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 21/02/2013). Destarte, considerando que não se está diante de uma relação de consumo e que não há nenhuma circunstância capaz de afastar a incidência da regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 333, CPC), até porque o autor não alegou que não teria condições de produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, não vejo razões para distribuição do ônus de modo diverso. Sob tais fundamentos, e admitindo omissão na decisão de p. 695, que não fundamentou a aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CDC, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, conheço os presentes embargos de declaração e lhes dou provimento, modifico a referida decisão, para indeferir o pedido de inversão do ônus da prova. Reservome a apreciar a tese de ilegitimidade doMinistério Público para o ajuizamento da ação, assim como as demais preliminares e requerimentos formulados nas contestações, por ocasião do saneamento do processo. O pedido de pp. 1588/1591 já foi apreciado nos autos em apenso. Determino a intimação das partes para que especifiquem, fundamentadamente, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir. Ato contínuo, agende-s audiência preliminar (art. 331, CPC), intimando-se as partes
Posted on: Sat, 05 Oct 2013 01:14:43 +0000

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