Processo nº: 0105395-22.2013.8.19.0001 Tipo do Movimento: - TopicsExpress



          

Processo nº: 0105395-22.2013.8.19.0001 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153/2009, objetivando a parte autora, policial civil em atividade, o pagamento de verba indenizatória a título de férias não gozadas, em relação aos anos de 2009 a 2011. Contestação às fls. 43 e seguintes, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (fls. 70/71). É o relatório sucinto. Inicialmente, não verifico a prescrição no caso em comento, considerando que o servidor, enquanto no exercício do cargo, pode pleitear a qualquer tempo o gozo de férias eventualmente vencidas. O interesse processual do autor é latente, observando que pretende ver decidida matéria cujo direito entende como violado. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito da questão. Urge esclarecer que, revendo posição de improcedência nos casos de pagamento de indenização em razão de férias não gozadas a policiais ativos, me rendo ao posicionamento da E. Turma Recursal, de acordo com os seguintes precedentes (Processos no 0056819-32.2012.8.19.0001 e 0241253-59.2012.8.19.0001): ´Ementa: Servidor público. Férias não go zadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão a verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se o servidor fez prova de que não usufruiu férias por vontade da administração pública, impõe-se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição da República e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito. Imprescritibilidade que não se verifica. Prescrição que tem por termo inicial o fim do vínculo com a Administração. Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO´ (Processo n. 0056819-32.2012.8.19.0001, Dra. Maria Paula Gouvêa Galhardo, Juíza Relatora, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública). ´E M E N T A: Servidor público inativo. Férias não gozadas. Prescrição. Inocorrência. Termo inicial contado a partir da data de aposentadoria e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido. Pecúnia indenizatória. Se o servidor fez prova de que não usufruiu suas férias por vontade da Administração Pública, impõe-se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Conhecimento e provimento do recurso´ (Processo n. 0241253-59.2012.8.19.0001, Dr. João Felipe Nunes Ferreira Mourão, Juiz de Direito Relator, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública). De fato, o servidor poderá ter o gozo de férias protraído de acordo com a conveniência e necessidade da Administração, sempre observado o princípio da razoabilidade. Violado esse princípio, exsurge o direito indenizatório, com fulcro no enriquecimento sem causa do Estado. Assim, o autor, policial civil em pleno exercício, poderá gozar as férias vencidas até antes de sua aposentadoria, se não lhe estiver sendo suprimido esse direito constitucional. O policial civil poderá, repita-se, gozar férias não usufruídas enquanto estiver em pleno exercício de seu cargo, sendo que o prazo prescricional se inicia com a aposentadoria do mesmo. O fundamento legal ao pagamento de indenização de férias não gozadas situa-se, então, no enriquecimento sem causa do Estado em razão do trabalho do servidor em seu período de férias. Em recurso junto à Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública (Processo no 0201790-47.2011.8.19.0001), o d. relator Dr. João Felipe Nunes Ferreira Mourão decidiu que: ´Também não tem pertinência o argumento de que tal direito somente seria devido após a passagem do servidor para a inatividade, a uma porque poderia este termo nem chegar a se estabelecer e, a duas, porque a própria legislação dos servidores públicos estaduais impede a cumulação de mais de dois períodos de férias, conforme se extrai do artigo 91 do Decreto nº. 2479/1979, a três, porque se tratando de servidor público voltada para segurança pública a prática indica que é realmente rara a possibilidade de gozo de dois períodos de férias no mesmo ano´. De acordo com o novo entendimento, não é necessário que o servidor tenha negado o direito às férias, bastando o mero acúmulo. Entretanto, não há que se falar em restituição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento do valor total de R$ 17.745,00 (dezessete mil, setecentos e quarentae cinco reais), devidamente acrescido de correção monetária e juros legais, estes fixados na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97, com a nova redação da Lei 11.960/09, compensando-se eventual valor já quitado pelo mesmo título, referente às férias não gozadas do período de 2009 a 2011, sem incidência de imposto de renda na forma da Súmula 136, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09), do artigo 55, da Lei no 9.099/95. P.R.I.
Posted on: Tue, 13 Aug 2013 22:29:15 +0000

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