Programa mais médicos - agora temos base para discussões mais - TopicsExpress



          

Programa mais médicos - agora temos base para discussões mais positivas e reais para a melhoria do ensino médico. Atenção João Fonseca Gouveia, Naiara Costa Balderramas, Cléa Bichara Segue o produto do trabalho do dia 25/07/13 do grupo designado pela Comissão de Especialista em Ensino Médico ("comissão do Dr. Jatene") para ampla divulgação e debate no Estado, Entidade e Região. PELA COMISSÃO DE ESPECIALISTAS EM ENSINO MÉDICO PARA ANÁLISE E PROPOSIÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 621/2013 - No dia 25 de julho de 2013, na Sala de Reuniões da Secretaria da Educação Superior, do Ministério da Educação, reuniu-se a Comissão designada Comissão de Especialistas em Ensino Médico para analisar e apresentar proposições sobre a Medida Provisória 621/2013. Participaram os seguintes membros: Bráulio Luna Filho, Geraldo Brasileiro Filho, Jadete Barbosa Lampert e José da Silva Guedes , da Comissão de Especialistas em Ensino Médico; Maria do Patrocínio Tenório Nunes, da Comissão Nacional de Residência Médica e Henry de Holanda Campos, da Comissão de Expansão dos Cursos de Medicina no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior. Participaram, sem manifestação de voto, Gilberto Garcia, do Conselho Nacional de Educação, Vinícius Ximenes, do Ministério da Educação, e Felipe Proenço, do Ministério da Saúde. A reunião foi aberta pelo Secretário da Educação Superior, Paulo Speller, que definiu os pontos de pauta, explicitando igualmente o que era esperado como contribuição da Comissão. Depois de exaustivas discussões os membros da Comissão deliberaram por oferecer as seguintes recomendações: Item I – Duração do Curso de Medicina e orientação para desenvolvimento e fortalecimento do Curso: o Curso de Medicina deve manter a sua integralização em seis anos, sendo imprescindível o fortalecimento da aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Medicina (DCNM), devendo ser estabelecido mecanismo de acompanhamento e avaliação da efetiva implantação das DCNM. O projeto pedagógico deverá contemplar a valorização e fortalecimento do SUS. O Internato Médico deverá ter duração mínima de dois anos, respeitando-se as DCNM, e contemplar efetivo treinamento em serviço no nível da atenção primária em saúde da rede SUS e na sua estrutura de Urgência/Emergência. Item II – Expansão e oferta de cursos de Medicina – tratando-se de instituições públicas deverá fazer-se mediante a análise rigorosa de necessidade social; no caso de instituições privadas deverá ocorrer por meio de edital, como disposto na MP 621/2013. Item III – Universalização e modificação da estrutura de Residência Médica: o acesso aos programas de Residência Médica deverá ser universalizado até 2017. Os programas de Residência Médica deverão ser desenvolvidos no âmbito do SUS. O primeiro ano da Residência Médica deverá ser desenvolvido, em caráter obrigatório, no âmbito da atenção primária em saúde e Serviço de Urgência/Emergência, para as áreas de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia, Medicina de Família e Comunidade, Psiquiatria e analisada a viabilidade de sua aplicação nas especialidades de acesso direto. Estratégias deverão ser desenvolvidas para o fortalecimento da Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, devendo, até 2017, as vagas para essa especialidade representarem 40% das vagas totais de Residência Médica oferecidas. Para o primeiro ano da Residência Médica desenvolvido no âmbito da atenção primária em saúde e Serviço de Urgência/Emergência deverão ser definidas a sua regulamentação, currículo, padrões de preceptoria. Adequar o marco jurídico para que a Residência Médica seja obrigatória a partir de 2018. Item IV – Contrato organizativo entre a rede de saúde/Sistema Único de Saúde e cada instituição de ensino responsável pela oferta de Curso de Medicina – esse instrumento deverá estabelecer a garantia de acesso, como cenário de prática, às unidades de saúde em todos os níveis de complexidade, estabelecendo como prioridade o atendimento aos Cursos de Medicina de instituições públicas. O instrumento deverá contemplar igualmente a designação de preceptores da rede de saúde e regulamentar a sua relação com a instituição responsável pelo Curso de Medicina, definir mecanismos de valorização desses profissionais de saúde, notadamente os da atenção básica em saúde, estabelecer as obrigações mútuas entre as partes e definir a dinâmica de funcionamento da rede de saúde escola afeita a cada Curso de Medicina. Item V – Revisão dos mecanismos e sistemas atuais de certificação, acompanhamento e avaliação dos Cursos de Medicina, incluindo aspectos relacionados ao Curso de Medicina e também ao contrato organizativo com a rede de saúde, à integração ensino-serviço, às atividades de preceptoria, a contribuição do Curso de Medicina para o Sistema de Saúde (SUS) local e sua responsabilidade social. Item VI – Oferta regular, pela Secretaria de Educação Superior, em bases regionais, de programa de desenvolvimento docente para os Cursos de Medicina e de formação de preceptores para o ensino de graduação, Internato e Residência Médica, com tempo protegido para a participação nessas atividade de formação. Item VII – Necessidade de revalidação de diploma de médico obtido no exterior para autorização do exercício profissional pleno no Brasil e manutenção e fortalecimento do REVALIDA. Adoção do REVALIDA como única via de acesso à revalidação de diplomas de médicos obtidos no exterior, mantendo-se a sua orientação com base em matriz que estabelece as habilidades e competências que definem a aptidão para o exercício profissional no Brasil, e a sua realização sob responsabilidade do INEP. Brasília, 25 de julho de 2013 Bráulio Luna Filho Geraldo Brasileiro Filho Jadete Barbosa Lampert José da Silva Guedes Maria do Patrocínio Tenório Nunes Henry de Holanda Campos
Posted on: Mon, 29 Jul 2013 20:20:06 +0000

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