Projeto de Lei nº 400/2003 Dispõe sobre a instituição do - TopicsExpress



          

Projeto de Lei nº 400/2003 Dispõe sobre a instituição do Programa Estação Juventude Regional no município de São Paulo, e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído, em cada Subprefeitura do Município de São Paulo, o Programa Estação Juventude Regional, observadas as diretrizes formuladas no Decreto nº 42.566/2003, que institui o Programa Estação Juventude Municipal. Art. 2º. O Programa Estação Juventude Regional tem por objetivo, no âmbito da Subprefeitura: I - ser o centro de referência para a juventude da região; II - articular políticas sociais intersetorializadas voltadas para a juventude, com a sua participação; III - identificar os espaços e equipamentos públicos da região, democratizando e otimizando sua utilização; IV - implementar ações de formação e campanhas de proteção e promoção de direitos dos jovens; V - apoiar e auxiliar movimentos, grupos e eventos ligados à juventude desenvolvidos na região; VI - fomentar a organização da juventude local auxiliando o desenvolvimento de suas potencialidades, propiciando novos canais de diálogo com a sociedade. Art. 3º. A implantação e desenvolvimento do Programa Estação Juventude Regional ficará a cargo do Coordenador da Estação Juventude Regional, pessoa de experiência comprovada de trabalho com a juventude, indicada pelo Coordenador Especial de Juventude e nomeada pelo Subprefeito. Parágrafo Único - Os Coordenadores do Programa Estação Juventude Regional deverão se reunir periodicamente, com a participação do Coordenador Especial de Juventude, para discussão dos trabalhos desenvolvidos e troca de experiências e coordenar de forma geral o progresso do Programa em todo o município. Art. 4º. São atribuições do Coordenador da Estação Juventude Regional: I - promover e convocar a plenária de escolha dos representantes da comunidade no Conselho Gestor de que trata o artigo 7º; II - moderar as reuniões do Conselho Gestor da Estação Juventude Regional; III - encaminhar ao Conselho Gestor propostas de atividades e ações de cunho próprio ou recebidas de munícipes e entidades da região; IV - mapear os equipamentos públicos da região, passíveis de serem utilizados em atividades voltadas para a juventude; V - mapear equipamentos de entidades de direito privado da região, que desenvolvam ações para a juventude; VI - mapear agremiações, entidades e associações que agreguem a juventude local. Art. 5º. O Conselho Gestor da Estação Juventude Regional será composto por nove membros: I - um representante da Coordenadoria de Educação; II - um representante da Coordenadoria de Saúde; III - um representante da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento; IV - seis jovens representantes de entidades civis organizadas na região, eleitos pela comunidade local. Parágrafo Único - Anualmente, os conselheiros eleitos conforme o inciso IV em todo o município deverão se reunir para discussão da experiência do Programa em suas respectivas regiões. Art. 6º. Os representantes de que trata o inciso IV do artigo anterior serão escolhidos em plenária específica, composta de representantes de grêmios estudantis, conselhos, centros acadêmicos, associações, movimentos, grupos organizados e demais entidades da região que desenvolvam atividades com e para a juventude, convocada exclusivamente para este fim. Parágrafo único: Após a eleição, essa plenária deverá constituir-se num Fórum Regional de Juventude, aberto a todos os interessados, com a participação dos representantes eleitos. Art. 7º. São atribuições do Conselho Gestor da Estação Juventude Regional: I - planejar e monitorar as ações voltadas para a juventude desenvolvidas na região; II - elaborar seu o Regimento Interno; III - elaborar normas para as atividades a serem desenvolvidas nos espaços e equipamentos públicos, respeitando o regimento interno e normas desses equipamentos; IV - analisar e encaminhar propostas apresentadas pelo Coordenador da Estação Juventude Regional; V - acompanhar as atividades do Orçamento Participativo e decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas no seu âmbito de atuação; VI- colaborar na implementação de atividades e de campanhas apresentadas pelo Coordenador da Estação Juventude; VII- avaliar e replanejar as ações propostas. § 1º. O Conselho Gestor deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, sob convocação do Coordenador Regional ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 2º. Os membros do Conselho Gestor da Estação Juventude Regional poderão receber ajuda de custo para transporte nas reuniões e atividades convocadas pelo Conselho, única e exclusivamente, sendo vedada qualquer outra forma de remuneração, salário, auxílio, verba de representação ou "jeton", sendo suas atividades consideradas como serviço de relevância pública.. § 3º. Os membros eleitos para o Conselho Gestor terão mandato de dois anos, com direito à reeleição por uma única vez. § 4º. O Coordenador da Estação Juventude Regional participará do Conselho Gestor como moderador das reuniões e facilitador das ações a serem desenvolvidas. Art. 8º. Fica o Executivo local autorizado a firmar parcerias e convênios, com entidades da iniciativa privada, ONGs ou outras instâncias de governo para o desenvolvimento de atividades constantes do artigo 2º. Art. 9º. O Poder Executivo, no âmbito local, disponibilizará espaço físico e recursos humanos e materiais necessários para o pleno funcionamento do Programa Estação Juventude Regional. Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Às Comissões competentes. Projeto de Lei nº 595/2009 Ementa Estabelece parâmetros para a criação de Centros de Referência da Juventude, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º O Poder Público Municipal, na formulação e na execução das políticas públicas de atenção à juventude, especialmente na criação de Centros de Referência da Juventude, pautar-se-á pelos parâmetros de estímulo à convivência, formação, expressão e participação, através de ações que visem: I - atender jovens de 16 a 25 anos de idade; II - fortalecer e ampliar a participação social e o exercício da cidadania pelos jovens; III - oferecer espaços de convivência e intercâmbio entre os diversos segmentos juvenis; IV - selecionar e oferecer informações, preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, através de indexação, sobre assuntos relacionados e de interesse da juventude nas áreas de educação, saúde, esportes, lazer e cultura; V - elevar o nível de escolaridade e preparar o jovem para o mercado de trabalho, através do oferecimento de cursos de qualificação. Art. 2º As instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, de junho de 2009. Às Comissões competentes.
Posted on: Sun, 22 Sep 2013 00:18:20 +0000

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