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Publicação na linha do tempo do advogado Lucas Mendes em 06.08.13: DIREITO TRIBUTÁRIO em discussão: TRF1 - Agente marítimo no exercício de suas atribuições próprias não é considerado responsável tributárioPor unanimidade, a 8.ª Turma anulou o crédito tributário referente ao Processo Administrativo Fiscal n.º 10.283.006929/2003-28 contra a empresa MOL Brasil Ltda. A organização empresarial foi autuada pela Alfândega do Porto de Manaus (AM) que atribuiu multa regulamentar de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no valor de R$ 71.258,60, ao crédito tributário de que trata o citado processo administrativo ajuizado em desfavor dela (MOL Brasil Ltda.) e das empresas TCE Comércio de Serviços em Tecnologia e Informática Ltda. e SDW Serviços Empresariais Ltda. Em suas alegações, a empresa MOL Brasil Ltda. sustenta que é agente marítimo e não importador. Isso significa que o responsável pelo processamento da documentação referente ao desembaraço aduaneiro é o importador, “pois não possui capacidade legal para desembaraçar mercadorias”. Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a firma ora recorrente tem razão em seus argumentos. A magistrada explicou que o agente marítimo é pessoa física ou jurídica que representa o armador em determinado porto, e que, para esse fim, celebra com ele um contrato de mandato. Nesse sentido, apontou a desembargadora, “o agente marítimo não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto, pois seu vínculo com a operação se dá apenas pela relação contratual”. Por essa razão, a empresa-apelante, na qualidade de agente marítimo, “não deve responder por eventuais débitos decorrentes da importação, mesmo com os poderes concedidos pelas empresas transportadoras, por ocasião do desembaraço dos bens e da assinatura do Termo de Responsabilidade”, salientou. Por fim, a relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que “o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/1996, mesmo que tenha poderes para assinatura do Termo de Responsabilidade”. Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para que seja anulado o crédito tributário referente ao Processo Administrativo Fiscal n.º 10283.006929/2003-28 apenas contra a empresa MOL Brasil Ltda. Processo: 0030685-34.2005.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 17:48:53 +0000

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