Página Inicial → temas → Inelegibilidades e condições de - TopicsExpress



          

Página Inicial → temas → Inelegibilidades e condições de elegibilidade → Parte I: Inelegibilidades e condições de elegibilidade → Improbidade administrativa e condenação em ação civil pública ou ação popular imprimir Improbidade administrativa e condenação em ação civil pública ou ação popular Generalidades “Inelegibilidade. Rejeição de contas. - A irregularidade decorrente do pagamento de verba indenizatória a vereadores pelo comparecimento às sessões extraordinárias, ocorrido antes da edição da EC nº 50, de 14 de fevereiro de 2006, que deu nova redação ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal, vedando tal pagamento, não configura ato doloso de improbidade administrativa a atrair a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Agravo regimental não provido.” ( Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 26780, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “Embargos de declaração. Recurso contra expedição de diploma. [...] 2. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa depende do trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não ocorre no caso dos autos. Não compete a este Tribunal reconhecer o trânsito em julgado de decisão proferida pela Justiça Comum [...]” (Ac. de 27.3.2012 no ED-RCED nº 145693, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) “[...] Eleições 2010. Agravo Regimental no Recurso Ordinário. Causa de inelegibilidade. Artigo 1º, I, l da Lei Complementar nº 64/90 com a redação da Lei Complementar nº 135/2010. Não configuração. Artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Aplicabilidade. Erro material. Corte de origem. Preclusão. Prova. Inelegibilidade. Impugnante. 1. Provimento judicial que suspende os efeitos de decisão proferida por órgão judicial colegiado, condenando à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário, tem o condão de afastar a inelegibilidade, a teor do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011, entendeu não se aplicar às eleições 2010 a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, em razão da aplicação do princípio da anterioridade eleitoral, inscrito no art. 16 da Constituição da República. (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 259409, rel. Min. Hamilton Carvalhido.) “Agravos regimentais. Recurso ordinário. Registro de candidatura. [...] Deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90. Intempestividade reflexa. Preliminar. Não acolhimento. Ato doloso de improbidade administrativa. Dano ao patrimônio público. Enriquecimento ilícito. Simultaneidade. Inexistência. Inelegibilidade. Não configuração. Não provimento. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, pressupõe condenação do candidato à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 3. No caso, o candidato foi condenado por ato de improbidade que importou apenas violação aos princípios da Administração Pública, não incidindo, por isso, a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. [...]” NE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011, entendeu não se aplicar às eleições 2010 a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, em razão da aplicação do princípio da anterioridade eleitoral, inscrito no art. 16 da Constituição da República. (Ac. de 15.12.2010 no AgR-RO nº 381187, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.) “Recurso Ordinário. Eleição (2010). [...] 2. A suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao erário atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º , I, l, da LC n°64/90, incluído pela LC n° 135/2010. Ressalva do ponto de vista do relator. [...]” NE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011, entendeu não se aplicar às eleições 2010 a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, em razão da aplicação do princípio da anterioridade eleitoral, inscrito no art. 16 da Constituição da República. (Ac. de 2.12.2010 no AgR-RO nº 128274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) NE: Em questão de ordem (QO-RO n° 50339), o Tribunal Superior Eleitoral exerceu o juízo de retratação para deferir o registro do candidato, considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010 “Eleições 2010. Registro de candidatura. Deputado estadual. Recurso ordinário. Artigo 1º, I, I, da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010. Condenação. Suspensão dos direitos políticos. Improbidade administrativa. Lesão ao patrimônio público. Enriquecimento ilícito. Reconhecimento. Causa de inelegibilidade. Recurso provido.” NE: Em questão de ordem (QO-RO n° 2136-89), o Tribunal Superior Eleitoral exerceu o juízo de retratação para “ [...] deferir o registro do candidato, considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010.” (Ac. de 25.11.2010 no RO nº 213689, rel. Min. Hamilton Carvalhido.) NE: Em questão de ordem (QO-RO n° 50339), o Tribunal Superior Eleitoral exerceu o juízo de retratação para deferir o registro do candidato, considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010 “Registro – Ação Civil Pública – Suspensão de direitos políticos - alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Ainda que se pudesse observar a Lei Complementar nº 135/2010 - procedimento não adotado pelo Relator, mas pela ilustrada maioria -, o julgamento da ação civil pública não resultou na suspensão dos direitos políticos do recorrido.” (Ac. de 11.11.2010 no RO nº 244078, rel. Min. Marco Aurélio.) “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Eleições 2010. Deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Negado provimento. [...] 2. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 constitui uma consequência do fato objetivo da rejeição de contas públicas, não implicando retroatividade da lei ou violação à coisa julgada. 3. O desvio de recursos públicos, aliados aos indícios de falsificação de documentos da prestação de contas e à falta de licitação para a aquisição dos materiais objeto de convênio constituem irregularidades insanáveis que configuram ato de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011, entendeu não se aplicar às eleições 2010 a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, em razão da aplicação do princípio da anterioridade eleitoral, inscrito no art. 16 da Constituição da República. NE: Em questão de ordem (QO-RO n° 50339), o Tribunal Superior Eleitoral exerceu o juízo de retratação para deferir o registro do candidato, considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010. (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 50339, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Aldir Passarinho Junior.) “Registro. Inelegibilidade. Improbidade administrativa. Condenada a candidata à suspensão dos direitos políticos, em decisão colegiada de Tribunal de Justiça, por ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, apontando-se, ainda, sua responsabilidade quanto ao fato apurado, é de se reconhecer a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”NE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011, entendeu não se aplicar às eleições 2010 a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, em razão da aplicação do princípio da anterioridade eleitoral, inscrito no art. 16 da Constituição da República. (Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 98684, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. Constadas as irregularidades atinentes ao pagamento de remuneração feito a maior a vereadores e o descumprimento da lei de licitações - consistente na indevida dispensa de processo licitatório -, vícios considerados insanáveis por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Trata-se, portanto, de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei nº 8.529/92, não ilidindo a devolução dos valores ao erário a inelegibilidade prevista na referida alínea. [...]” NE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011, entendeu não se aplicar às eleições 2010 a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, em razão da aplicação do princípio da anterioridade eleitoral, inscrito no art. 16 da Constituição da República. (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 127092, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “Eleições 2010. Registro de candidatura individual. Condenação do candidato à suspensão de direitos políticos apenas em primeira instância. Inaplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010. Recurso ao qual se nega provimento. (Ac. de 8.9.2010 no REspe nº 420382, rel. Min. Cármen Lúcia.) “Diplomação. Prefeito. Superveniente suspensão dos direitos políticos. 1. Não pode ser diplomado o candidato eleito que, à data da diplomação, estiver com os seus direitos políticos suspensos, conforme precedentes deste Tribunal. 2. A superveniente suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação, pela incompatibilidade a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral. Agravos regimentais não providos.” (Ac. de 24.6.2010 no AgR-REspe nº 35.830, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2010 no AgR-RMS nº 695, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “Recurso contra expedição de diploma. [...] Inelegibilidade. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ausência de trânsito em julgado. Impossibilidade. [...] I - A suspensão dos direitos políticos apenas se dá após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela autoridade competente, nos termos do que prevê o art. 20 da Lei 8.429/92, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II - Não há que falar em inelegibilidade de candidato eleito com base na sua vida pregressa sem que haja trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, sob pena de afronta aos princípios constitucionais. [...]” (Ac. de 15.10.2009 no RCED nº 762, rel. Min. Ricardo Lewandowski.) “[...] 3. Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, a suspensão de direitos políticos por ato de improbidade depende de decisão expressa e motivada do juízo competente. 4. A condenação de candidato por ato de improbidade administrativa - ainda que decorrente de afronta à Lei de Licitações - não gera inelegibilidade, se a sentença, em sede de ação civil pública, não impôs expressamente a suspensão de direitos políticos. [...]” (Ac. de 10.3.2009 no AgR-REspe nº 34.303, rel. Min. Eros Grau.) “Registro. Acolhimento pelo TRE de causa diversa da articulada e decidida na impugnação. Maltrato a princípios constitucionais. Improbidade administrativa. [...]. 3. Ação civil pública por improbidade administrativa, sem decisão final com trânsito em julgado não conduz à inelegibilidade. ADPF 144/STF. [...].” (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 33.066, rel. Min. Fernando Gonçalves.) “Registro. Candidato. Prefeito. Direitos políticos. Suspensão. [...] 2. A imposição da pena de suspensão de direitos políticos em sede de ação civil pública, cuja sentença foi proferida após o pedido de registro, não causa óbice ao deferimento da candidatura. [...]” (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33.683, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “[...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Ex-prefeito. Parecer prévio do TCE desfavorável. Ausência de apreciação das contas pela Câmara de Vereadores. Impossibilidade de condenações sem trânsito em julgado impedirem o registro de candidatura (STF, ADPF 144/DF). Condenação por improbidade administrativa não gera, por si só, inelegibilidade. A Improbidade administrativa que gera inelegibilidade nos termos da alínea h requer que a conduta reprovada tenha finalidade eleitoral. Inelegibilidades do art. 1º, I,alíneas g e h, da Lei Complementar nº 64/90 não caracterizadas. [...]” (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30.441, rel. Min. Joaquim Barbosa.) “[...]. Registro de candidatura. Suspensão de direitos políticos. Improbidade administrativa. Certidão de trânsito em julgado na justiça comum. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Não-provimento. 1. O v. acórdão regional é expresso ao consignar que a suspensão dos direitos políticos do agravante, com fulcro nos arts. 15, V, e 37, § 4º, da CR/88, decorre da existência de decisão definitiva por ato de improbidade administrativa, constando dos autos certidão de trânsito em julgado. 2. Não merece prosperar a alegada usurpação de competência, pois a constatação de trânsito em julgado não foi certificada pela Justiça Eleitoral, mas sim pela própria Justiça Comum. [...]” (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31.610, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.) “Registro de candidato. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Irregularidade insanável. Ação anulatória. Propositura. Dissídio jurisprudencial. Caracterização. Desprovimento. [...] 2. As irregularidades das contas que possuam nítidos contornos de improbidade administrativa evidenciam a sua natureza insanável. [...]” (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29.507, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) “[...] Deferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Prática de improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos. Sentença condenatória não transitada em julgado. Interposição de recurso especial contra acórdão do Tribunal Estadual que não conheceu de apelação intempestiva. Exame pendente. Alegada violação ao art. 191 do CPC. Possibilidade de reforma do acórdão estadual. Coisa julgada que se manifesta apenas quando proferida a última decisão na causa. Precedentes do STJ. Julgamento da ADPF nº 144/DF. [...] 2. Interposto recurso especial e existente a possibilidade, por mínima que seja, de modificação de acórdão estadual que declarou a intempestividade de apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não há falar em trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Entendimento diverso, além de violar o art. 20 da Lei nº 8.429/92, importaria na transgressão, por via oblíqua, do julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 144/DF, que consagrou, em homenagem aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, a impossibilidade de ser indeferido o pedido de registro de pré-candidato, réu em ação de improbidade, com base em sentença condenatória não transitada em julgado. [...]” (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29.696, rel. Min. Joaquim Barbosa.) “[...] Registro de candidatura. Improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Necessidade. ADPF 144/DF. 1. Em recurso contra a sentença proferida em autos de ação civil pública ajuizada em decorrência de improbidade administrativa, foram interpostos recursos extraordinário e especial para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, pendentes de juízo de admissibilidade, onde, em linhas gerais, principalmente neste último, por via de argüição de maltrato a dispositivos legais e de dissenso pretoriano, impugna-se a tese da oferta a destempo da apelação, impedindo - si et in quantum - a ocorrência do trânsito em julgado, afastando, em conseqüência, a inelegibilidade e não impedindo o registro de candidatura (ADPF 144/DF). [...]” (Ac. de 9.10.2008 no REspe nº 30.461, rel. Min. Fernando Gonçalves.) “[...] Deferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Prática de improbidade administrativa. Sentença transitada em julgado que não condenou, expressamente, o pré-candidato à suspensão de seus direitos políticos. Inelegibilidade não configurada. Recurso eleitoral desprovido de eficácia rescisória. [...] 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa depende de decisão expressa, motivada e transitada em julgado. [...]” (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29.460, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe nº 27.120, rel. Min. Cezar Peluso.) “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado. Necessidade. Improbidade administrativa. Juízo competente (art. 15, III e V, CF). Vida pregressa (art. 14, § 9o, CF). Auto-aplicabilidade. Ausência. Precedentes. [...] – A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal (CF, art. 15, III) pressupõe o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e a decorrente de improbidade administrativa (CF, art. 15, V) requer decisão expressa e motivada do juízo competente. [...]” (Ac. de 14.2.2008 no AgRgRCEd no 667, rel. Min. Gerardo Grossi.) “1. Registro de candidato. Inelegibilidade. Não configuração. Inexistência de finalidade eleitoral na conduta. Inteligência do art. 1o, I, h, da Lei Complementar no 64/90. Precedentes. A aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, h, da Lei Complementar no 64/90 exige finalidade eleitoral da conduta. 2. Direitos políticos. Suspensão. Ato de improbidade administrativa. Necessidade de motivação. Precedentes. Agravos improvidos. A suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa depende de decisão expressa e motivada do juízo competente.” (Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe no 27.120, rel. Min. Cezar Peluso.) “[...] Condenação por ato de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Suspensão de direitos políticos. [...] 1. O recorrido foi condenado por ato de improbidade administrativa, com sentença que fixou a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos. 2. A liminar proferida no Ag no 10.238/MA, que restituía ao recorrido os direitos políticos, foi revogada pelo TJMA à fl. 350, fazendo prevalecer a já mencionada suspensão dos direitos políticos. [...]” (Ac. de 24.10.2006 no RO no 1.342, rel. Min. José Delgado.) “[...] Suspensão de direitos em ação civil pública de improbidade transitada em julgado. Mandado de segurança. Via imprópria à desconstituição da decisão. Decisão condenatória, proferida em ação civil pública de improbidade transitada em julgado, na qual se decidiu pela supressão de condição de elegibilidade. Inviabilidade, na esfera da Justiça Eleitoral, da pretensão de se desconstituir a coisa julgada, com base em decisão em sentido contrário proferida no âmbito da Justiça Comum, em via processual imprópria e mediante provimento judicial que se notabiliza pela sua precariedade. [...]” (Ac. de 28.9.2006 no RO no 1.001, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Joaquim Barbosa.) “[...] A suspensão de direitos políticos somente se opera após o trânsito em julgado da sentença condenatória em ação por improbidade administrativa. [...]” (Ac. de 21.3.2006 no AgRgAg no 6.445, rel. Min. Caputo Bastos.) “[...] Registro. Candidatura. Matéria. Constitucional. Recepção. Recurso especial. Condenação. Ação cível. Improbidade administrativa. Suspensão. Direitos políticos. Inelegibilidade. Arts. 15, V, e 37, § 4o, da CF/88. Improcedência. 1. Primeiramente, a norma constitucional que cuida da suspensão dos direitos políticos tornou-se aplicável com a entrada em vigor da Lei no 8.429/92 e concretizou, em seu art. 12, o comando constitucional que estabelece as sanções aplicáveis de acordo com o grau de ofensa à probidade administrativa. No caso dos autos não há sequer capitulação legal da improbidade administrativa alegada, de modo a aferir qual o prazo de inelegibilidade, caso fosse esta a hipótese. 2. Demais disso, as sanções decorrentes de ato de improbidade administrativa, aplicadas por meio da ação civil, não têm natureza penal, e a suspensão dos direitos políticos depende de aplicação expressa e motivada por parte do juízo competente, estando condicionada sua efetividade ao trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante previsão legal expressa no art. 20 da Lei no 8.429/92. Na situação delineada não há referência expressa à suspensão dos direitos políticos do candidato. 3. Recurso conhecido e provido para o fim do deferimento do registro”. (Ac. de 25.11.2004 no RO no 811, rel. Min. Caputo Bastos.) “[...] Candidato. Prefeito. Tramitação. Ação popular. Insuficiência. Caracterização. Inelegibilidade. Competência. Câmara Municipal. Rejeição. Contas. Expedição. Decreto legislativo. 1. A propositura de ação civil pública não é suficiente à configuração de inelegibilidade. Além do mais, a condenação do agente público em vista de ação dessa natureza somente teria repercussão em seus direitos políticos se os atos por ele praticados tivessem finalidade eleitoral, como indicam os precedentes. [...]” (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe no 23.743, rel. Min. Caputo Bastos.) “[...] Candidatura. Condenação. Ação popular. Ressarcimento. Erário. Vida pregressa. Inelegibilidade. Ausência. Aplicação. Súmula-TSE no 13. Suspensão. Direitos políticos. Efeitos automáticos. Impossibilidade. Ação popular. Ação de improbidade administrativa. Institutos diversos. Não-incidência. Art. 1o, inciso I, alínea h, da LC no 64/90. Necessidade. Finalidade eleitoral. Art. 1o, inciso I, alínea g, da LC no 64/90. Não-caracterização. [...] 2. O objeto da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, bem como a condenação do responsável pelo ato ao pagamento de perdas e danos (arts. 1o e 11 da Lei no 4.717/65). Dessa maneira, não se inclui, entre as finalidades da ação popular, a cominação de sanção de suspensão de direitos políticos, por ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, condenação a ressarcimento do Erário em ação popular não conduz, por si só, à inelegibilidade. 3. A ação popular e a ação por improbidade administrativa são institutos diversos. 4. A sanção de suspensão dos direitos políticos, por meio de ação de improbidade administrativa, não possui natureza penal e depende de aplicação expressa e motivada por parte do juízo competente, estando condicionada a sua efetividade ao trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante expressa previsão legal do art. 20 da Lei no 8.429/92. [...]” (Ac. de 22.9.2004 no REspe no 23.347, rel. Min. Caputo Bastos.) “[...] Registro. Inelegibilidade superveniente. Apreciação de ofício. Cabimento. Suspensão de direitos políticos. [...]” NE: Condenação transitada em julgado, em ação civil pública, por improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos por oito anos, informada após a impugnação e a prolação do acórdão, mas antes do julgamento de embargos de declaração. (Ac. de 19.9.2002 no REspe no 20.175, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) “[...] Prefeito. Improbidade administrativa. Inelegibilidade. Art. 1o, inc. I, alínea h, da Lei Complementar no 64/90. Não-configuração.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1o, inc. I, alínea h, da LC no 64/90, é imprescindível que o ato de improbidade possua fins eleitorais. Precedentes. [...]” NE: Condenação de candidato por improbidade administrativa com base no art. 11 da Lei no 8.429/92. (Ac. de 21.2.2002 no REspe no 19.533, rel. Min. Fernando Neves.) “[...] Art. 14, § 9o da Constituição Federal. Rejeição de contas. Improbidade administrativa. Art. 15, inciso V da Carta Magna. Suspensão de direitos políticos. Art. 20 da Lei no 8.429/92. Fraude. 1. A rejeição de contas não implica, por si só, improbidade administrativa, sendo necessária decisão judicial que assente responsabilidade por danos ao Erário. 2. A suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 20 da Lei no 8.429/92. [...]” (Ac. de 9.10.2001 no Ag no 3.009, rel. Min. Fernando Neves.) “[...] Inelegibilidade. LC no 64/90, art. 1o, I, alíneas e, g e h. [...] A condenação em ação popular, para configurar inelegibilidade, há de estar vinculada a atos com finalidade eleitoral. [...]” NE: Prefeito condenado em ação popular por improbidade administrativa. “No caso, a sentença condenatória [...] além de não transitada em julgado [...] não tem presente aquela finalidade. Na referida ação, o candidato foi condenado simplesmente por haver pago serviço de assessoramento pela venda de ações de empresa municipal”. (Ac. de 27.9.2000 no REspe no 16.633, rel. Min. Garcia Vieira.)
Posted on: Sat, 10 Aug 2013 19:42:28 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015