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Página Inicial → temas → Registro de candidato → Cassação, cancelamento ou indeferimento imprimir Cassação, cancelamento ou indeferimento Efeito da decisão Contagem dos votos na eleição majoritária “[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice. Resolução-TSE nº 22.712/2008. 1. Consulta formulada por presidente de tribunal regional eleitoral recebida como processo administrativo em razão da necessidade de orientar os diversos Tribunais Regionais Eleitorais e de uniformizar o entendimento sobre a matéria. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]” (Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Eliana Calmon.) “Medida cautelar. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Decisão regional. Procedência. Representação. Candidatos a prefeito e vice-prefeito. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Plausibilidade jurídica do apelo evidenciada. Cautelar deferida”. NE: Candidatos a prefeito e vice-prefeito que tiveram seus registros de candidato deferidos e depois cassados em representação por conduta vedada a agentes públicos ajuizaram medida cautelar em que argumentavam, entre outras questões, com receio de os votos serem computados como nulos por estarem sub judice. O Tribunal deferiu medida cautelar suspendendo os efeitos da decisão, assentando o relator que “[...] o registro não terá seus efeitos diminuídos em função da decisão proferida por aquela Corte até que este Tribunal examine o recurso especial interposto” e que a questão estaria explicitada na Res.-TSE nº 21.929, de 1º.10.2004. (Ac. nº 1.523, de 2.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.) “[...] Código Eleitoral. O § 4º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...]” (Ac. nº 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). [...] 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição –, permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. 5. Quando a ressalva do art. 175, § 4º, CE nem sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 6. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.” (Ac. nº 3.100, de 16.10.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) Contagem dos votos na eleição proporcional “Eleições 2010. [...]. Mandado de segurança. Candidato. Deputado estadual. Registro indeferido após a eleição. Contagem para a legenda. Impossibilidade. 1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro. 2. O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação. [...]” (Ac. de 15.12.2010 no AgR-MS nº 403463, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.) “Mandado de segurança. Eleições 2010. Deputado federal. Registro indeferido. Nulidade dos votos. Art. 16-A da Lei 9.504/97. Segurança denegada. 1. Para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. [...] 2. Na espécie, os candidatos filiados ao PT do B tiveram seus registros indeferidos desde a origem até o trânsito em julgado. [...]” (Ac. de 21.6.2011 no MS nº 410820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2010 no AgR-MS 403463, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) “[...] Eleições 2008. Recurso contra expedição de diploma. Registro de candidatura. Indeferimento. Data da eleição. Nulidade dos votos para todos os efeitos. [...] 1. O c. Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, entende que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos. 2. Na espécie, estando o pedido de registro de candidatura indeferido na data do pleito e mantida tal decisão por esta c. Corte a posteriori, os votos são nulos para todos os efeitos (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral). 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo. [...]” (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 14856, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.) “[...] Cassação de registro de candidato antes da eleição. Nulidade dos votos. Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a
Posted on: Thu, 26 Sep 2013 21:36:56 +0000

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