QUEBRA DO SIGILO COMO ATIVIDADE COMPLEMENTAR DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: não se pode acolher a prática, por vezes comum, mas errônea, de se iniciar uma investigação, mormente criminal, por intermédio da quebra do sigilo bancário ou fiscal de alguém. Essa deve ser uma atitude drástica, tomada pelo Poder Judiciário, quando já existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de um delito ligado a operações financeiras. Não fosse assim, estaríamos reduzindo, sem causa justa, o conteúdo do direito à intimidade, constitucionalmente assegurado. A regra é a inviolabilidade à intimidade e à vida privada, bem como a garantia ao sigilo dos dados do cidadão. A exceção será a sua violação, com finalidade de investigação de um ilícito grave, cujos alicerces já existem, faltando somente erguer a finalização do conjunto probatório.
Posted on: Wed, 21 Aug 2013 00:44:25 +0000