Quais são as condições para a instauração de cada um dos - TopicsExpress



          

Quais são as condições para a instauração de cada um dos tipos de processo de insolvência? Conforme se referiu, existe apenas um tipo de procedimento de insolvência. Para que um processo de insolvência possa ser instaurado, é necessário que se verifique um quadro fáctico caracterizado pela impossibilidade de cumprimento, por parte do devedor, das suas obrigações vencidas ou, no que respeita às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos, por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. O processo de insolvência pode ser instaurado quando se verifique algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tenha a sede ou exerça a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos aprovados pelos credores em processo de insolvência já instaurado; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato, de rendas de qualquer tipo de locação incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se existir obrigação legal neste sentido, quando o devedor seja uma pessoa colectiva ou um património autónomo. Podem ser declarados insolventes: a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas; b) A herança jacente (que é a que foi aberta mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado); c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; d) As sociedades civis; e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituam; f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição; g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada; h) Quaisquer outros patrimónios autónomos. Excluem-se as pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais, as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades. A declaração de insolvência pode ser requerida em tribunal: a) Pelo devedor enquanto pessoa singular capaz; b) Pelo órgão social incumbido da administração, ou, se não for este o caso, por qualquer um dos seus administradores; c) Por quem seja legalmente responsável pelas dívidas do devedor; d) Por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito; e) Pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados. A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido. Na petição, o requerente: a) Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente, e, qquando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante; b) Identifica os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento; d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. A lei portuguesa estabelece regras específicas no que respeita à insolvência de pessoas singulares. Se o devedor for uma pessoa singular, poe ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de dez dias contados da citação e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, decidindo o juiz livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio. Se o devedor for uma pessoa singular, e, em alternativa: a) Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) À data do início do processo: - não tiver dívidas laborais; - o número dos seus credores não for superior a 20; - o seu passivo global não exceder € 30.000,00 poderá apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores, o qual é sujeito à aprovação pelos credores e, quando sancionado, à homologação pelo juiz, que deverá declarar, igualmente, a insolvência do devedor. Relativamente à insolvência de pessoas casadas sob regime de bens diferente do de separação, é permitida aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o requerente seja responsável um só deles. Se o processo for instaurado contra um dos cônjuges apenas, pode o outro, desde que com a anuência do seu consorte, mas independentemente do acordo do requerente, apresentar-se à insolvência no âmbito desse processo; se, porém, já se tiver iniciado o incidente de aprovação de um plano de pagamentos, a intervenção apenas é admitida no caso de o plano não ser aprovado ou homologado. Apresentando-se ambos à insolvência, ou correndo contra os dois cônjuges o processo instaurado por terceiro, a apreciação da sua situação de insolvência constará da mesma sentença, devendo ser formulada conjuntamente, por eles, uma eventual proposta de plano de pagamentos
Posted on: Wed, 28 Aug 2013 20:54:48 +0000

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